LEGISLAÇÃO.

Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH). 

• Publicado no DOE (PA) de nº 35.964 de 16.09.24


DECRETO Nº 4.185, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH).   


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos hídricos, 

DECRETA

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e à inscrição do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH), instituídos pela Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023, observarão o disposto neste Decreto. 

Art. 2º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos realizada em território paraense. 

Art. 3º O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos no território paraense será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) para: 

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos; 

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos. 

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais: 

I - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA); 

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); 

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); 

IV - Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP); 

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET). 

CAPÍTULO II 

DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 

DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO 

DE RECURSOS HÍDRICOS (TFRH) 

Art. 4º O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo de seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou de aproveitamento econômico. 

Art. 5° O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) corresponderá a 0,3 (três décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por m³ (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado. 

Parágrafo único. O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) corresponderá a 0,05 (cinco centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por 1.000 m³ (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético. 

Seção I 

Da isenção e da redução 

Art. 6º São isentos do pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH): 

I - a utilização de recurso hídrico destinada ao abastecimento residencial; e 

II - a utilização de recurso hídrico, em pequenos volumes, para demais atividades econômicas ou empreendimentos. 

Parágrafo único. Caracterizar-se-á como pequeno volume, para os efeitos da fruição da isenção referida no inciso II do caput deste artigo, todo e qualquer consumo limitado a 100m³/dia, observado o total utilizado pelo empreendimento, não devendo se considerar a declaração fracionada por outorga ou por pontos de captação ou por lançamento. 

Art. 7º O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) previsto no caput do art. 5º deste decreto será reduzida em: 

I - 80% (oitenta por cento) para todas as atividades econômicas industriais ou agroindustriais que utilizem recursos hídricos na cadeia alimentícia; 

II - 70% (setenta por cento) para as atividades econômicas que agreguem valor aos seus produtos através do uso de matéria prima florestal originária de plantio, e para Indústria de bebidas; 

III - 50% (cinquenta por cento) para atividades econômicas desenvolvidas na cadeia produtiva de mesmo grupo econômico, em que o empreendimento utilize recurso hídricos e, pelo menos, um processo de verticalização da produção, agregando valor aos seus produtos ao longo da cadeia produtiva. 

§ 1º Os empreendimentos que declararem e comprovarem, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a existência de investimentos para melhorar a qualidade do uso sustentável de água, terão direito a um bônus de 20% (vinte por cento), sobre o saldo final apurado após a redução prevista no caput deste artigo. 

§ 2º Os investimentos previstos no § 1º deste artigo, deverão ter caráter voluntário, não sendo assim considerados os casos decorrentes de condicionantes ou obrigações impostas no processo de licenciamento ambiental, de condenações judiciais, de compromisso de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Estado ou em função da determinação de órgãos reguladores ou fiscalizadores em geral. 

§ 3º Não se beneficiarão das reduções previstas neste decreto, as atividades de extrativismo e desdobro de produtos naturais. 

Art. 8º A alíquota da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) é reduzida a zero, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor hídrico, nas atividades listadas a seguir: 

I - unidades, estabelecimentos, empreendimentos que utilizem recurso hídrico com a finalidade de abastecimento residencial, seja unifamiliar ou multifamiliar; 

II - prestadores, públicos ou privados, do serviço público de abastecimento de água; 

III - agricultura familiar, compreendidos todos os empreendimentos e atividades, qualquer que seja o volume; 

IV - agricultura comercial ou agronegócio, abrangendo todas as culturas irrigadas, incluindo a captação superficial para a rizicultura e aquicultura, qualquer que seja o volume; 

V - unidades de educação, hospitalares e/ou de tratamento de saúde, qualquer que seja o volume; 

VI - indústria de fabricação de água envasada. 

Seção II 

Da apuração, da declaração e do pagamento 

Art. 9º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, em código de receita específico, conforme definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. 

§ 1º Para a apuração mensal do valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), o volume hídrico utilizado durante o mês apurado. 

§ 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio disponível. 

§ 3º As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega das declarações de volume de recurso hídrico utilizado serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). 

Art. 10. O pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) fora do prazo fixado no art. 9º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor da taxa devida: 

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); 

II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida; 

III - juros de mora equivalente: 

a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. 

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzida em: 

I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; 

II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; 

III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado; 

IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; 

V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; 

VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; 

VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; 

VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa; 

IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inciso II da Lei nº 6.182, de 1998; 

X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inciso II da Lei nº 6.182, de 1998; 

XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal; ou 

XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal. 

Art. 11. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. 

Art. 12. Os contribuintes da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) remeterão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), na forma, prazo e condições estabelecidos em ato de seu titular, informações relativas à apuração e ao pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). 

Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput, sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) devida. 

Art. 13. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 

§ 1º O valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos hídricos utilizados, nos seguintes casos: 

I - falta de apresentação da declaração ou dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso hídrico utilizado; 

II - falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH). 

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). 

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado. 

§ 4º Para o arbitramento do valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) de que trata este artigo, será considerado, em conjunto ou isoladamente: 

I - os dados oficiais constantes das outorgas de recursos hídricos, expedidas pelos órgãos ambientais competentes; 

II - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais; 

III - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais; 

IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), Secretaria de Obras Públicas (SEDOP) ou Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET); 

V - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes; e 

VI - os dados contábeis do responsável pela respectiva utilização dos recursos hídricos. 

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo. 

Seção III 

Da fiscalização 

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a fiscalização tributária da TFRH, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. 

Parágrafo único. Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará. 

CAPÍTULO III 

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO 

E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E 

APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH) 

Seção I 

Da inscrição 

Art. 15. O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH) será administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e será de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. 

§ 1º A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). 

§ 2º Para a administração do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá contar com o apoio operacional, além dos órgãos estaduais relacionados no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), órgão federal responsável por implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos, bem como regular o acesso à água no território brasileiro. 

Art. 16. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH), observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), prestarão informações sobre: 

I - outorgas para uso de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições nelas estabelecidas; 

II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos; 

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; 

IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados; 

V - a destinação dada aos recursos hídricos utilizados; 

VI - o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; 

VII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; 

VIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; 

IX - a natureza do empreendimento produtivo e a caracterização de ser parte da cadeia alimentícia, quando for requerido o benefício previsto no inciso I do caput do art. 7º deste decreto; 

X - a agregação, nas suas atividades e empreendimentos, de valor aos seus produtos com matéria prima florestal originária de plantio, quando for requerido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 7º deste Decreto; 

XI - a comprovação de ser indústria de bebidas, quando for requerido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 7º deste Decreto; 

XII - a descrição das etapas do processo produtivo, que demonstre a verticalização da produção, quando for requerido o benefício previsto no inciso III do D do art. 7º deste Decreto; 

XIII - os investimentos de caráter voluntário para aprimorar a qualidade do uso sustentável de água; 

XIV - outras informações consideradas relevantes pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), conforme disposto em ato de seu titular. 

Art. 17. As informações prestadas no ato da inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH) são de inteira responsabilidade do contribuinte, o qual estará sujeito, a qualquer época, às cominações legais pelos erros, omissões, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas. 

Art. 18. Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e os órgãos mencionados nos artigos anteriores, estarão sujeitos aos dispositivos legais constantes deste Decreto e de normas descritas nos termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos, os quais estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) na rede mundial de computadores, para consulta, objetivando dirimir quaisquer dúvidas das partes interessadas. 

Seção II 

Do prazo de inscrição e 

da alteração cadastral 

Art. 19. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH) deverá ser efetivada nos seguintes prazos, contados da data da publicação deste decreto: 

I - 60 (sessenta) dias para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), ainda que com o benefício da redução; 

II - 120 (cento e vinte) dias para as atividades ou empreendimentos que se declararem isentos do pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). 

Art. 20. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este decreto, deverá comunicar tal fato à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade. 

Parágrafo único. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da protocolização da petição. 

Art. 21. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa, da outorga dos recursos hídricos ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, com vistas a adequar-se às normas estabelecidas na Lei nº 10.311, de 2023, bem como neste decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva alteração. 

Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do contribuinte, que firmará declaração de responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais em caso de informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. O registro no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH), bem como sua posterior validação pela SEMAS ou nos órgãos de apoio, ensejará a emissão de um “Certificado de Registro - CR”. 

Art. 23. O cadastro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão validade de um ano, a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo. 

Art. 24. Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) no regular exercício de suas competências previstas na Lei Estadual nº 10.311, de 2023, a partir da data de início da vigência da lei até a publicação deste decreto. 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de setembro de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

  FISCALIZAÇÃO Sefa apreende 240 cabeças de gado, pneus e revestimento para piso Coordenações do Araguaia e Carajás atuaram para impedir irr...