LEGISLAÇÃO.
Altera dispositivos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
• Publicado no DOE (PA) de nº 35.783 de 15.04.24.
DECRETO Nº 3.849, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 561-D. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, até 30 de abril de
2026, nos termos do Convênio ICMS n.º 185, de 9 de dezembro de 2022,
nas operações de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da
indústria extrativa mineral, de forma que a carga tributária resulte em 12%
(doze por cento).
................................................
Art. 566-A. ..............................
.................................................
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se até
30 de abril de 2026.
................................................
ANEXO I
................................................
Art. 132.
.................................
................................................
§ 3º A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar
com prazo final de vigência em 30 de abril de 2026.
................................................
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de
Avião - GAV, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16)
................................................
Art. 331. São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026:
................................................
ANEXO II
................................................
Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002,
destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, até 30 de abril de 2026.
(Convênio ICMS 87/02)
................................................
Art. 50. As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2026, de
veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS
38/12)
................................................
Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau, até 30
de abril de 2026. (Convênio ICMS 39/91)
Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos
termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, até 30 de abril de
2026. (Convênio ICMS 104/89)
................................................
Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e
pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 0.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998,
destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate
à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 95/98)
Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo,
com a respectiva classificação nos códigos da NBM/SH, até 31 de dezembro
de 2024: (Convênio ICMS 01/99)
................................................
Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS
47/98)
................................................
Art. 57. ...................................
................................................
§ 6º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril
de 2026.
Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 41/91)
................................................
Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse
fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, até
30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 82/95)
................................................
Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias,
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas
de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da
SUDENE, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 57/98)
................................................
Art. 63. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/
SH, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 116/98)
................................................
Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior,
até 30 de abril de 2026, a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal,
estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89)
................................................
Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e
de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através
de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até 30 de abril de 2026.
(Convênio ICMS 79/05)
Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios
a seguir indicados, até 30 de abril de 2026, classificados segundo códigos
ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos
mesmos: (Convênio ICMS 38/91)
................................................
Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, até 30 de abril de 2026,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor
de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando
destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e
comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01).
................................................
Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 140/01)
................................................
Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional, até 30 de abril de 2026. (Convênio
ICMS 18/03)
................................................
Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender, até
30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 40/05)
................................................
Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios,
na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 28/05)
................................................
Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, até 30 de abril
de 2026, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de
dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/06)
................................................
Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados, até 30 de
abril de 2026: (Convênio ICMS 09/06)
................................................
Art. 87. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, até 30 de abril de 2026, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30
de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06)
................................................
Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino
à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura
Municipal de Belém, a seguir relacionados, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 95/06)
................................................
Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido
no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como
suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06,
de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, até 30 de abril de 2026. (Convênio
ICMS 133/06)
................................................
Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido, até 30 de abril de 2026.
(Convênio ICMS 09/07)
................................................
Art. 92. ...................................
................................................
§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril
de 2026.
................................................
Art. 94. ...................................
................................................
§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril
de 2026.
................................................
Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias
primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados à fabricação de aeronaves, até 30 de abril de 2026: (Convênio
ICMS 65/07)
................................................
Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 30 de
abril de 2026, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio
ICMS 89/07)
................................................
Art. 100-M. Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens
e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará
- COSANPA, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 34/09)
................................................
Art. 100-Q. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias
- NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A
(H1N1), até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 73/10)
................................................
Art. 100-Y. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a
compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, em valor igual ou superior
a desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 05/98)
................................................
Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início
e término neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre os Municípios
de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios
de Marabá a Barcarena, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/04)
................................................
Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado
bovino, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término em
território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos
estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 30 de abril de
2026. (Convênio ICMS 04/04)
................................................
Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início
e término neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS
04/04)
.................................................
Art. 100-ZL. ............................
.................................................
§ 16. ........................................
I - 30 de abril de 2026, para as montadoras; e
II - 30 de abril de 2026, para as concessionárias.
................................................
Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos,
destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor
deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30
de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/04)
................................................
Art. 100-ZR. As saídas internas de milho em grão promovidas, até 30 de
abril de 2026: (Convênio ICMS 46/13)
................................................
Art. 100-ZS. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de calcário, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em
território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento com
sede neste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/04)
Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado, até 30
de abril de 2026. (Convênio ICMS 81/19)
Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro,
até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 82/19)
Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 30 de abril de 2026.
(Convênio ICMS 83/19)
................................................
Art. 100-ZY. A prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou
ferroviário intermunicipal de carga de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 30 de
abril de 2026. (Convênio ICMS 04/04)
................................................
ANEXO III
................................................
Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91, até 30 de abril de 2026, ocorrem com redução da
base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda
a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91)
................................................
Art. 4º As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos
abaixo relacionados, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da
operação: (Convênio ICMS 75/91)
................................................
Art. 5º As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados
nem vitrificados, até 30 de abril de 2026, classificados, respectivamente,
nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 50/93)
................................................
Art. 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 30 de abril de
2026, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/12)
................................................
ANEXO IV
................................................
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS, de 55% (cinquenta e
cinco porcento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de
juta e malva, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 138/93)
................................................
Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de abril de 2026, do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais
aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convênio ICMS 27/06)
................................................
Art. 11-E.
..............................
...............................................
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se até 30 de abril de 2026.
................................................
Art. 11-G. Fica concedido crédito presumido do ICMS, até 30 de abril de
2026, no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados pelos contribuintes envasadores
nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada
de sais comercializados em cada período de apuração, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher. (Convênio ICMS 119/21)
..............................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado