LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

• Publicado no DOE (PA) de nº 36.260 de 12.06.25


DECRETO Nº 4.724, DE 11 DE JUNHO DE 2025 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações, 

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 11-K. Fica concedido crédito presumido, até 30 de abril de 2026, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convênio ICMS 94/19) 

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 2º deste artigo. 

§ 2º O percentual previsto no § 1º deste artigo poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

§ 3º O contribuinte do ICMS patrocinador da atividade cultural poderá apropriar-se mensalmente de crédito presumido dos valores despendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos seguintes limites: 

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; 

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006; 

III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo. 

§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º deste artigo será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 5º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto. 

§ 6º Para obtenção do benefício fiscal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto. 

§ 7º A apropriação do crédito presumido terá início após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial. 

§ 8º Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações.” 

Art. 2º Revoga-se o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido. 

Parágrafo único. Os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste Decreto continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2025. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado 




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