LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.   

• Publicado no DOE (PA) de nº 35.849 de 10.06.24


DECRETO Nº 3.969, DE 7 DE JUNHO DE 2024 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, 

DECRETA: 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 679-A. ........................... 

§ 1º Nas operações em que o destinatário do produto, localizado em território paraense, não seja distribuidora, a responsabilidade prevista no caput deste artigo recairá sobre: 

I - a empresa comercial de etanol paraense, exceto quando, na qualidade de adquirente originário, determinar imediata remessa por conta e ordem à distribuidora de combustíveis paraense; 

II - o remetente, nas operações que também não se destinem a empresa comercial de etanol paraense. 

............................................. 

§ 5º ..................................... 

I - o remetente, nas hipóteses previstas no caput e no inciso I do § 1º deste artigo; 

II - o destinatário, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. § 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo subsiste, ainda que a entrada no estabelecimento destinatário seja decorrente de remessa por conta e ordem de terceiro, nas operações previstas no art. 557 deste Regulamento

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de junho de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado





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