DECRETO Nº 57, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Diario Oficial nº. 31885 de 31/03/2011
Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº. 02/11, de 27 de janeiro de 2011;
Considerando o Convênio ICMS nº. 05/11, de 28 de fevereiro de 2011;
Considerando os termos do Parecer nº. 208/2011 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 16 de fevereiro de 2011 a 31 de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 DE MARÇO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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