CONVÊNIO ICMS 18, DE 1º DE ABRIL DE 2011.


CONVÊNIO ICMS 18, DE 1º DE ABRIL DE 2011.
Publicado no DOU de 05.04.11

Altera do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 33 ao 47 à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:

“33 - Reagente para determinação de testosterona       3002.1029

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina      3002.1029

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C        3002.1029

36 - Acessórios para sistema de análise de suor       9018.19.90

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre       3002.1029

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico     3002.1029

39 - Reagente para determinaçãode Ferritina     3002.1029

40 - Reagente para determinação de Folato      3002.1029

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine       3002.1029

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)      3002.1029

43 - Reagente para determinação de Insulina       3002.1029

44 - Reagente para determinação de Peptídio C      3002.1029

45 - Reagente para determinação de cortisol       3002.1029

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas       3002.1029

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína       3002.1029”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

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