INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0012 , DE 22 DE JUNHO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0012 , DE 22 DE JUNHO DE 2011.
Diário Oficial Nº. 31943 de 27/06/2011

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural;

II - 100 (cem) UPF-PA, para os demais estabelecimentos.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, quando for o caso.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 300.000 (trezentas mil) UPF-PA;

II - o Secretário de Estado da Fazenda:

a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

b) na concessão de novo parcelamento de crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo Único, ou pelo portal de serviços da Secretária de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.

§ 2º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior.

§ 3º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1º.

§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido apenas uma única vez, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 10, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa n.º 0013, de 7 de julho de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2015.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
Anverso


Governo do Estado do Pará
Secretaria de Estado da Fazenda
PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS

O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa n.º , de de de 2011, parcelamento/reparcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que:
O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei n.º 6.182/98;
Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado;
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1º.
O reparcelamento de crédito tributário será admitido apenas uma única vez, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ/CPF:
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
COD.ATIV.:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
FONE/FAX/E-MAIL:
MUNICÍPIO:
ESTADO
INFORMAÇÕES PARA DÉBITO AUTOMÁTICO
CÓDIGO DO BANCO :
BANCO:
AGÊNCIA:
CONTA CORRENTE:
TIPO DE CONTA: ( ) FÍSICA ( ) JURÍDICA
COD. DA OPERAÇÃO
CNPJ/CPF DO TITULAR DA CONTA:
RESERVADO AO BANCO

CONFIRMO A TITULARIDADE DA CONTA CORRENTE ACIMA ESPECIFICADA:

DATA:_____/_____/_____

____________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL NO BANCO
RESERVADO AOS TITULARES DA CONTA

DECLARO E ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE AUTORIZO O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA ESPECIFICADA ACIMA QUANTO AS PARCELAS DO REFERIDO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO.

__________________________________________________
ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA
__________________________________________________
ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO
PERÍODO DE APURAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

N.º DE PARCELAS SOLICITADAS

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
N.º DO AINF

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

N.º DE PARCELAS SOLICITADAS

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL
PERÍODO DE APURAÇÃO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

N.º DE PARCELAS SOLICITADAS

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE
NOME
DATA DO PEDIDO:
ASSINATURA

                            Verso
RESERVADO AO FISCO
Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO


N.º DA PARCELA
VALOR DA PARCELA
DATA DO VENC.
VLR. PARC. ATUALIZADA
DATA DO PGTº.
















































































Informação complementar:



Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:




PROTOCOLO







Belém (PA), 22 de junho de 2011 .








Autoridade responsável








CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
DATA DA CIÊNCIA:
ASSINATURA












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