DECRETO Nº 149, DE 5 DE JULHO DE 2011

DECRETO Nº 149, DE 5 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial Nº. 31950 de 06/07/2011

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto   nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 679-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 679-A. Nas aquisições, em operações interna e interestadual, de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis, localizadas no Estado do Pará, a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes.

§ 1º Nas operações em que o destinatário do produto, localizado em território paraense, não seja distribuidora, a responsabilidade prevista no caput deste artigo recairá sobre o remetente.

§ 2º O imposto correspondente às operações subseqüentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

§ 3º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e dos acréscimos decorrentes da mora, implicará imediata apreensão da mercadoria.

§ 5º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e demais acréscimos legais:

I - o remetente, na hipótese prevista no caput deste artigo;

II - o destinatário, na hipótese de que trata o § 1º.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 19 de abril de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2011.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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