DECRETO Nº 874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOE(Pa) de 30.10.13.

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 21, 108, 308 e 775, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................
III - 4% (quatro por cento):
a) na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, observado o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.” (NR)
“Art. 108. ........................................................................
§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias que compõem a cesta básica referidas na alínea “b” do inciso VII, no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º.
................................................................................” (NR).
“Art. 308. A aplicação do selo fiscal de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, exceto quando emitidos por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e nas exceções para a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, autorizadas para as empresas obrigadas à emissão de NF-e, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas impressões:
................................................................................” (NR).
“Art. 775. ........................................................................
§ 4º Na hipótese de cometimento de mais de uma infração à legislação, pelo mesmo sujeito passivo, será lavrado um AINF distinto para cada infringência, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade, observado o disposto no § 5º do art. 729.
.......................................................................................
§ 13. Sendo constatadas infrações a um mesmo dispositivo legal, em diversos períodos de determinado exercício financeiro, pelo mesmo sujeito passivo, serão todas elas arroladas em um único AINF.
§ 14. O titular da Diretoria de Fiscalização, a fim de evitar a decadência do crédito tributário, poderá autorizar procedimento diverso do disposto no § 13 do caput.” (NR)
Art. 2º O Anexo XXX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXX
(Incisos I e II do art. 175 do Anexo I do RICMS-PA)
ITEMEQUIPAMENTOSNCM
1CALDEIRAS DE VAPOR8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
2CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL8403.10.10
8403.10.90
3CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS8429.51.19
4CENTRO DE USINAGEM (maquinagem)8457.10.00
5FERRAMENTAS DE FRESAR8207.70.10
8207.70.20
8207.70.90
6FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR8205.10.00
8207.40.10
8207.40.20
8207.50.11
8207.50.19
8207.50.90
8207.60.00
7FERRAMENTAS DE TORNEAR8207.80.00
8FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO8459.61.00
9FRESADEIRAS DE CONSOLE8459.51.00
8459.59.00
10FRESADEIRAS - OUTRAS8459.10.00
11LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA8465.93.10
12MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA8465.92
13PÁ CARREGADORA8429.51
8429.59.00
14PLAINAS8205.30.00
8461.20
8465.10.00
8465.92.19
8465.92.90
15PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA8465.94.00
16RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA8465.92
17SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS P/ DESDOBRAR MADEIRA8465.91.90
18SECADORA DE LAMINADO8419.39.00
19SECADORES8419.32.00
20TRATORES8701.10.00
8701.20.00
8701.90
21TUPIAS8465.92.19
8465.92.90
22MÁQUINA-FERRAMENTA PARA SERRAR MADEIRA MACIÇA DE COMANDO NUMÉRICO, COM OTIMIZADORA ELETRÔNICA DE CORTES TRANSVERSAIS E LEITOR ÓTICO DE DEFEITOS8465.91.20
23REFILADEIRA AUTOMÁTICA PARA BORDOS DE PEÇAS RETAS E ARREDONDADAS DE MADEIRA, COM DOIS CABEÇOTES: UM INFERIOR E OUTRO SUPERIOR8465.99.00
24SILO PARA SERRAGEM7309.00.10
25TURBINAS8406.82.00
26OUTROS - MOTOR A VAPOR8412.80.00
27BOMBAS DE VÁCUO8414.10.00
28BOMBAS DE AR, DE MÃO OU DE PÉ8414.20.00
29COMPRESSORES DOS TIPOS UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS8414.30
30COMPRESSORES DE AR MONTADOS SOBRE CHASSIS COM RODAS E REBOCÁVEIS8414.40
31VENTILADOR AXIAL INDUSTRIAL8414.51.90
32OUTROS8414.59
33OUTROS8414.80
34PARA MADEIRAS, PASTAS DE PAPEL, PAPÉIS OU CARTÕES, AUTOMAÇÃO DE ESTUFA, SECADORES PARA MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA SECAGEM DE FIBRAS DE MADEIRA8419.32.00
35TORRES DE RESFRIAMENTO8419.89.99
36FILTROS ELETROSTÁTICOS8421.39.10
37DEPURADORES POR CONVERSÃO CATALÍTICA DE GASES DE ESCAPE DE VEÍCULOS8421.39.20
38CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO POR DEPURAÇÃO DO AR, COM CAPACIDADE DE SAÍDA INFERIOR OU IGUAL A 6 LITROS POR MINUTO8421.39.30
39OUTROS8421.39.90
40DE CENTRIFUGADORES, INCLUÍDAS AS DOS SECADORES CENTRÍFUGOS8421.91
41OUTROS8421.99
42OUTROS - MÁQUINAS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS8422.40.90
43CABINE DE PINTURA COM CORTINA D’ÁGUA E À SECO - PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES8424.20.00
44MÁQUINA P/ APLICAÇÃO DE VERNIZ8424.89.90
45PULVERIZADORES ROTATIVOS8424.90.90
46EMPILHADEIRA8427.20.10
47OUTROS8427.90.00
48ELEVADORES E MONTA-CARGAS8428.10.00
49APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, PNEUMÁTICOS, ELEVADORES E MONTA-CARGAS8428.20
50OUTROS APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, DE AÇÃO CONTÍNUA, PARA MERCADORIAS:8428.3
51ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA USO SUBTERRÂNEO8428.31.00
52OUTROS, DE CAÇAMBA8428.32.00
53OUTROS, DE TIRA OU CORREIA8428.33.00
54OUTROS8428.39
55OUTROS - MOTONIVELADORA8429.20.90
56SKIDER FLORESTAL8429.51
57OUTROS - TRATOR DE ESTEIRA, ENGATE RÁPIDO HIDRÁULICO/GARFO TIPO PORTA PALLET8429.51.99
58REFINADORAS, DESFIBRADORAS AUTO-PRESS URIZADAS PARA A PRODUÇÃO DE FIBRAS, A PARTIR DE CAVACOS DE MADEIRA8439.10.30
59MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR “LASER” OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA8456.10.19
60MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR “LASER” OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA8456.90.00
61OUTROS - AFIADOR DE FERRAMENTAS, MÁQUINA P/AFIAR8460.39.00
62MÁQUINA PARA CURVAR TUBO INDUSTRIAL PARA MÓVEIS8462.29.00
63MÁQUINAS-FERRAMENTAS P/TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES8465.91
64OUTRAS - VIDE ABAIXO:
  1) SERRA ALTERNATIVA DE CORTE FINO DSG 150 ECO PLUS, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA COM CONTROLADOR LÓGICO        PROGRAMÁVEL (CLP)
  2) MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA
  3) COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA, COM CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE 400M³/DIA, DIMENSÕES FINAIS DOS PAINÉIS 2.750 X 1.850        X 600 MM (ALTURA), COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP), COMPOSTAS DE: TRANSPORTADOR DE ROLOS COM BALANÇA ACOPLADA PARA MEDIÇÃO DO PESO        DOS PAINÉIS; RESFRIADOR GIRATÓRIO; SERRA LONGITUDINAL; SERRA TRANSVERSAL; SEÇÃO DE EMPILHAMENTO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO; TRANSPORTADOR DE        ROLOS PARA PILHAS; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA EMPILHADEIRA; DISPOSITIVO DE DESCARGA DE CHAPAS COM DEFEITO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO
8465.91.90
65LIXADEIRAS CONTINUAS PARA CHAPAS DE FIBRAS OU PARTÍCULAS DE MADEIRA, APRESENTADAS EM CORPO ÚNICO OU COMO LINHA DE LIXAMENTO, COM CARCAÇA TIPO “MINERAL CAST” (PEDRA CALCÁRIA DE SILÍCIO COMPACTADA E VIBRADA) PARA ABSORÇÃO DAS VIBRAÇÕES DE OPERAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS, ESTABILIDADES EM ALTAS TEMPERATURAS, COM 2 OU MAIS UNIDADES, COM 4 CABEÇAS LIXADORAS CADA UNIDADE, ACABAMENTO CRUZADO NA UNIDADE DE ACABAMENTO PARA ELIMINAR FELPAS DA SUPERFÍCIE DO PAINEL, COM LARGURA ÚTIL DE TRABALHO DE 2.300MM, VELOCIDADE DE ATÉ 120 M/MIN E PRECISÃO FINAL NA ESPESSURA DA CHAPA DE 0,05 MM, COM SAPATAS DE LIXAMENTO DE TROCA RÁPIDA COM ABSORÇÃO DO CALOR GERADO, INCLINADA A 5 GRAUS E ROLOS DE CONTATO DE AÇO REVESTIDO COM DUREZA DE 400 HV E DIÂMETRO DE 455 MM8465.93.10
66MÁQUINA BRIQUETADEIRA8465.94.00
67MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES8465.95
68MÁQUINAS PARA FENDER, SECCIONAR OU DESENROLAR8465.96.00
69OUTRAS - ENVERNIZADORES, PICADORES, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES, COLADEIRA DE BORDOS8465.99.00
70PORTA-FERRAMENTAS E FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA8466.10.00
71PARA TORNOS8466.20.10
72OUTROS8466.20.90
73DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS8466.30.00
74PARA MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.65, ALIMENTADOR AUTOMÁTICO, PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TRABALHAR MADEIRAS8466.92.00
75PARAFUSADEIRA PNEUMÁTICA MANUAL8467.11.90
76MARTELO PNEUMÁTICO PARA GRAMPOS, PREGOS E PINOS8467.89.00
77UNIDADE REMOTA TELECONTROLE8471.90.90
78PENEIRAS8474.10.00
79GERADOR (PARA GERAÇÃO DE ENERGIA) DE POTÊNCIA SUPERIOR A 750KVA8501.64.00
80TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 650KVA8504.21.00
81TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 650KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 10.000KVA8504.22.00
82TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 10.000KVA8504.23.00
83RETIFICADOR PARA BATERIAS8504.40.20
84BATERIA - OUTROS ACUMULADORES8507.80.00
85PARTES - FILTROS DE AR PARA FORNOS QUEIMADORES8514.90.00
86OUTROS - MÁQUINA DE SOLDA PONTA DE COLUNA PARA MÓVEIS8515.29.00
87BANCO DE CAPACITORES/CAPACITORES - CONDENSADORES FIXOS CONCEBIDOS PARA LINHAS ELÉTRICAS DE 50/60HZ E CAPAZES DE ABSORVER UMA POTÊNCIA REATIVA IGUAL OU SUPERIOR A 0,5KVAR (CONDENSADORES DE POTÊNCIA)8532.10.00
88OUTROS - RESISTOR DE ATERRAMENTO8533.40.19
89FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE FUSÍVEIS - CHAVE FUSÍVEL 15 KV8535.10.00
90OUTROS - DISJUNTORES - ACIMA 72 KV8535.29.00
91OUTROS - CHAVE A ÓLEO 15 KV8535.30.19
92PÁRA-RAIOS PARA PROTEÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE8535.40.10
93OUTROS - TURBINA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA, QUADRO DE COMANDO E PROTEÇÃO BT MONTADO EM PAINEL8537.10.90
94OUTROS - PAINEL DE PROTEÇÃO E COMANDO INF. 1000V COMPUTADORIZADO8537.10.19
95TRATORES DE LAGARTAS8701.30.00
96OUTROS - SEMIRREBOQUE CARGA8716.39.00
97DIGITAIS9028.30.11
98OUTROS9028.30.19
99OUTROS9028.30.29
100DIGITAIS9028.30.31
101OUTROS9028.30.39
102ENFARDADEIRAS DE PALHA/FORRAGEM, INCL. COM APANHADEIRAS8433.40.00
103CHASSI COM MOTOR E CABINA8704.23.10
104BULLDOZER DE LAGARTA8429.11.90
105CARROCERIAS PARA VEÍCULOS/OUTRAS8707.90.90
106VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTES DE MERCADORIAS/OUTROS8704.21.90.”.
Art. 3º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 170-A e 170-B:
“Art. 170-A. As empresas optantes pelo tratamento tributário de que trata o artigo 170 ficam obrigadas a recolher antecipadamente o imposto incidente nas saídas interestaduais das mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º O comprovante de pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às empresas optantes, no âmbito estadual, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 170-B. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 170 deste Capítulo, nas saídas interestaduais com as mercadorias de que trata o art. 170-A, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea “a”, deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;
IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 170-A, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”
Art. 4º O Apêndice II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 12, 13 e 14:
“APÊNDICE II
(a que se refere o art. 115 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE
ITEMMERCADORIA
12.Cabo de vassoura
13.Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira
14.Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira”
Art. 5º Fica revogado o inciso XII do art. 728 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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