INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0006, DE 7 DE JUNHO DE 2013

Publicada no DOE(Pa) de 11.06.13.

Retificação no DOE(Pa) de 20.08.13.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
Considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de notas fiscais emitidas por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará, propiciando melhoria do atendimento ao contribuinte-cidadão e a redução do atendimento presencial,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2012, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;
II - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, nos demais casos.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior;
II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;
IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário for pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;
VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros;
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subsequente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 7º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;
III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 3º O reparcelamento de crédito tributário será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 9º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda




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