LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

• Publicado no DOE (PA) de nº 36.042 de 25.11.24


DECRETO Nº 4.338, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista disposto o Convênio ICMS nº 24, de 7 de abril de 2022; o Convênio ICMS nº 94, de 1º de julho de 2022 e o Convênio ICMS nº 138, de 23 de setembro de 2022, 

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 713-AF. ............................. 

§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso. 

....................................................... 

ANEXO I 

........................................................ 

Art. 20. .......................................... 

........................................................ 

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às operações: 

I - com mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento; 

II - de transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; e 

III - com mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor. 

§ 6º O contribuinte destinatário da mercadoria de que trata o § 5º deste artigo deverá recolher o imposto das operações subsequentes na forma estabelecida no: 

I - § 1° do art. 713-AF deste Regulamento, em relação ao inciso I do referido § 5º; 

II - § 4º do art. 107 do Anexo I, em relação ao inciso II do referido § 5°. ........................................................ 

Art. 107. ......................................... 

......................................................... 

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste Estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso. 

......................................................... 

Art. 113. ..........................................

 ... ... ... ... 

27.     17.087.00   0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

 ... ... ... ... 

............................................... 

APÊNDICE I 

............................................... 

.............................. 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... …. …. 

45.0  17.087.00  0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02  42,22 % 37,78 % 30,37 % 42,22 % 37,78 % 30,37 %

 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... … …. 

............................................. 

ANEXO II 

............................................. 

Art. 53. ................................ 

............................................. 

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; 

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; 

............................................. 

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; 

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - células solares; ............................................. 

XIII - .................................. 

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ............................................. 

ANEXO III 

............................................. 

Art. 6° .................................

 ... ... ... ... 

27. 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 

... ... ... ... 

............................................. 

ANEXO XXXVIII 

DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DO ART. 713-AF, § 1º, DO RICMS-PA E DO ART. 107, § 4º, ANEXO I DO RICMS-PA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA 

1 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 20,00 20,00 

2 17.083.01 0210.20.00 Charque 20,00 20,00 

3 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 20,00 20,00 

4 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 20,00 20,00 

5 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 20,00 20,00 

.............................................” 

Art. 2º Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do art. 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS. 

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS nº 24/2022, nº 94/2022 e nº 138/2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto. 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 

I - após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao Anexo XXXVIII; 

II - na data de sua publicação, em relação às demais disposições. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado

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