DECRETO Nº 935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOE(Pa) de 31.12.13.

Retificação no DOE(Pa) de 03.01.14.

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 173 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
§ 2º Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas neste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XLVIII ao art. 723:
“XLVIII - das operações realizadas pela indústria do coco.”
II - o Capítulo XLVIII ao Anexo I:
“CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO
Art. 309. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas remessas de matérias prima coco in natura seco e coco in natura verde, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.
Art. 310. Fica concedido crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
Art. 311. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado.
Art. 312. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes do Anexo XXXIII deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 313. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo será concedido mediante regime especial específico, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
Art. 314. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 313 deste Capítulo.”;
III - Anexo XXXIII:
“ANEXO XXXIII
(art. 312 do Anexo I do RICMS-PA)
ITEMDISCRIMINAÇÃONCMORIGEMUNID.
1TRANSPORTADORES DE CORREIA DE BORRACHA EM ESTRUTURA METALICA 20,0 X 1,0 M8428.33.00NacionalUnid.
2MOTORREDUTORES SEW FU 67/G DRE 100 M48483.40.10NacionalUnid.
3LAVADORA DE COCO VERDE8437.10.00NacionalUnid.
4MOTORREDUTOR SEW DX 112 M48483.40.10NacionalUnid.
5MOTORREDUTOR PARA PALHETA GIRATÓRIA MOD. FA 77 DZ90S4 1,1KW8483.40.10NacionalUnid.
6BOMBA DE PRÉ LAVAGEM MODELO CFJ11, 5 CV, 1715 RPM, 380 V8413.70.90NacionalUnid.
7BOMBA DE ALTA PRESSÃO JP-150A, 13,2 CV, 1160 RPM, PRESSÃO MAX. 35KGF/CM²8413.70.90NacionalUnid.
8VENTILADOR CENTRIFUGO, MOD. VHF-100 4CVT, 2P 60HZ 380 V8414.80.33NacionalUnid.
9VENTILADOR AXIAL, MOD. AXPR-540/4 -1750 RPM - 143M³/MIN8414.51.90NacionalUnid.
10MÁQUINA CORTADORA DE COCO VERDE8465.91.90NacionalUnid.
11MOTORREDUTOR SEW FA87/GDZ100LS48483.40.10NacionalUnid.
12ARMÁRIO ELÉTRICO E PAINEL DE COMANDO EM AÇO CARBONO IP54, C/INVERSORES, DISJUNTORES E FUSIVEIS DE PROTEÇÃO8537.10.19NacionalUnid.
13BALANÇA ELETRONICA MOD. SP 6000 DE FLUXO8423.82.00NacionalUnid.
14GERADOR DE 1000KVA, UM GRUPO GERADOR DIESEL, NA POTENCIA DE 1000KVA, FATOR DE POT 0,8, 380/220 VCA, 60HZ8501.64.00NacionalUnid.
15CENTRIFUGA, SEPARADORA MODELO H510 TGD8421.11.90NacionalUnid.
16BOMBAS CENTRIFUGAS CS21/6R5 3/4 3CV EPDM8413.70.90NacionalUnid.
17MANÔMETRO (H) RZM 38 SMS(M) 0-6 BAR9026.20.10NacionalUnid.
18VÁLVULA DE RETENÇÃO LKC-2-W-38.0 304 EPDM8481.30.00NacionalUnid.
19SENSOR DE VAZÃO SI 6100 L=20MM, IP 67 19-36VDC8413.91.90NacionalUnid.
20UNIDADE RESFRIADORA DE LIQUIDO, UMA UNIDADE CHILLER PAC 28, VAZÃO DE 10.000L/H E CAPACIDADE DE 200.000 KCAL/H8414.40.20NacionalUnid.
21TORRE DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA, TIPO VENT. FORÇADA MOD.YTR-53-068419.89.40NacionalUnid.
22AR CONDICIONADO INDUSTRIAL (SISTEMA FANCOIL)8415.82.90NacionalUnid.
23COMPRESSOR DE AR, COM SECADOR DE AR, COM GÁS ECOLÓGICO R404A, ROTATIVO TIPO PARAFUSO, MOD. GA75 VSD AFF 380V/60HZ/3F DDX-RXD8414.80.90NacionalUnid.
24MÁQUINA APLICARDORA DE FILME, MODELO TETRA FILM WRAPPER 678422.30.29NacionalUnid.
25MÁQUINA APLICADORA DE CANUDO, MODELO SA 30 200B8422.30.29NacionalUnid.
26MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 200 ML, MODELO TP A3/COMPACT FLEX 200B TBA8419.89.40NacionalUnid.
27MÁQUINA APLICADORA DE FILME, MODELO FW 32 200B8422.40.90NacionalUnid.
28PAINEL DE CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO, MODELO LC 308537.10.20NacionalUnid.
29CONJUNTO DE ESTEIRAS TRANSPORTADORAS, MODELO CONVEYOR SET8428.39.10NacionalUnid.
30MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 1.000 ML, MODELO TP A3/FLEX 1000SQ C/ PT FLEX 1000SQ8422.30.29NacionalUnid.
31MÁQUINA APLICADORA DE TAMPO, MODELO CAP 30 FLEX 1000SQ8422.30.29NacionalUnid.
32MÁQUINA TETRA ALSAFE (TANQUE HERMÉTICO), MODELO LA 20.000 LITROS7309.00.90NacionalUnid.
33KIT DE CONVERSÃO 200 ML, MODELO VCK 200B/250B/330S-A3/FLEX8422.30.29NacionalUnid.
34CAVALO MECÂNICO DE POTÊNCIA ATÉ 350 CV8706.00.90BrasilUnid.
35EMPILHADEIRA CAPACIDADE 3 TON.8427.10.90BrasilUnid.
36SEMI-REBOQUE CARRETA8716.40.00BrasilUnid.
37CAMINHÃO CARGO 8168704.23.90BrasilUnid.
38CAÇAMBAS HIDRAULICA 03 EIXOS-(TRANSPORTE COCO VERDE)8704.22.90BrasilUnid.
39BASE DE CARRETAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU8704.23.90BrasilUnid.
40CARRETAS GRANELEIRAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU8716.40.01BrasilUnid.
41CALDEIRA 25TON /H8402.19.00BrasilUnid.
42AUTOCLAVE A VAPOR -DIAMETRO 1600 MM X 4,0 M COMPRIMENTO8419.81.10BrasilUnid.
43FORNALHA PARA CALDEIRA . DIMEN:7,5X3,0 METROS8404.90.10BrasilUnid.
44PRENSA VULCANIZADORA A QUENTE P/ CORRÊIA TRANSP.POLIBELT.8477.80.90BrasilUnid.
45FONTE SOLDAGEM PORTÁTIL MIG LEE TOOLS8603.10.00BrasilUnid.
46MARTELO DEMOLIDOR8462.10.90BrasilUnid.
47SECADOR ROTATIVO8419.81.10BrasilUnid.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de Dezembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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