Publicado no DOE em
29 set 2014
Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das
embarcações pesqueiras à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo
diesel e ao ressarcimento do imposto.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 19 do art. 20 do
Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 ,
de 18 de junho de 2001, e considerando a necessidade de aprimorar os controles
na concessão do benefício fiscal,
Resolve:
Art. 1º O pedido de credenciamento de que trata o § 3º do art. 20 do Anexo II
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS-PA , deverá ser formalizado pelas entidades
representativas do setor pesqueiro à Diretoria de Fiscalização, e instruído com
documentos que comprovem:
I - relativamente à embarcação
pesqueira, o preenchimento das condições exigidas pelo inciso II do § 2º do
art. 20 do Anexo II do RICMS-PA , conforme seguinte:
a) possuir os seguintes documentos de
emissão da Capitania dos Portos do Pará:
1. Provisão de Registro ou Título de
Inscrição
2. Certificado Anual de Regularização
de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual.
3. Passe de Saída, com prazo de
validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com
base no Pedido de Despacho;
b) possuir o seu registro, bem como o
do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea
"e" do inciso I do § 1º;
c) comprovar a sua regularidade
relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
d) comprovar a habilitação no
Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR;
e) possuir o seu registro, bem como o
de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e
Agricultura - SEPAQ;
f) comprovar a regularidade fiscal
quanto aos:
1. tributos estaduais, bem como quanto
às obrigações acessórias;
2. tributos federais do beneficiário;
§ 1º Na hipótese de contrato de
arrendamento/locação da embarcação, o pedido de que trata o caput deverá ser
instruído com cópia do referido contrato, devidamente registrado em cartório.
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito.
Art. 2º O credenciamento terá validade, exclusivamente, dentro do exercício de
sua concessão.
Art. 3º Para efeito de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel consumido
pela embarcação pesqueira, além das condições previstas nos §§ 8º e 9º do art.
20 do Anexo II do RICMS-PA , o interessado deverá apresentar,
quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada
exercício, as informações constantes dos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I –
Empresa:
IE:
Demonstrativo de Captura do Pescado
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Embarcação
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NF
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Chave
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Data Emissão
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Quant. (KG)
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Tipo de Pescado
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Valor Total
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Observação: Este anexo
deve estar acompanhado das respectivas notas fiscais.
ANEXO II -
Empresa:
IE:
ANEXO II -
Empresa:
IE:
Demonstrativo das Receitas
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NF
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Chave
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Data Emissão
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Razão Social Destinatário
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CPF/CNPJ Destinatário
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IE
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Quant. (KG)
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Tipo de Pescado
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Valor Total
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ICMS
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Total de Receitas/ICMS
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Observação: Este anexo deve estar
acompanhado das respectivas notas fiscais.
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