Publicado no DOE de nº
32.932 de 21.07.15
Altera
dispositivos da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006,
que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - inclui-se o § 3º no art. 1º:
“§ 3º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei
caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do
Pará.”
II - o caput do art. 6º:
“Art. 6º O prazo de fruição do tratamento
tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos
em regulamento, podendo ser de até quinze anos, permitidas sucessivas prorrogações,
desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais quinze anos,
totalizando assim trinta anos.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição
do tratamento tributário.
§ 2º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das
condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará a Assembleia
Legislativa relatório, anualmente, contendo o nome das empresas que:
I - cumpriram as exigências estabelecidas nesta
Lei;
II - foram advertidas a cumprirem as
condicionantes;
III - tiveram suspensos ou cancelados seus
incentivos.
§ 3º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais,
estes deverão ser dimensionados em percentual menor do que os aplicados no projeto
inicial.”
III - inclui-se o parágrafo único ao art. 7º:
“Parágrafo único. É condição, aos interessados no
tratamento tributário previstos nesta Lei, a contribuição ao Fundo Estadual de
Investimento em Infraestrutura - FEINFRA, conforme previsto no Capítulo VI, da
Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.”
IV - o caput do art. 8º:
“Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário
de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de
projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e
Energia - SEDEME, observados os procedimentos constantes em regulamento.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 20 de julho de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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