Publicado
no DOE de Nº 33625 de 25.05.18
Dispõe sobre os procedimentos de conferência dos
atos concessivos de incentivos ou benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar
n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o
disposto na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
o contribuinte detentor de incentivos ou benefícios fiscais concedidos com base
nos atos normativos constantes do Anexo Único do Decreto n.º 2.014, de 21 de
março de 2018, notificado a conferir se o ato concessivo, incluindo possíveis alterações,
do seu incentivo ou benefício fiscal encontram-se relacionados na “Confirmação
de Benefício Fiscal”, disponível na área de Benefício Fiscal no Portal de
Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico
www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. Os incentivos ou benefícios fiscais
concedidos, para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto,
inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido
no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados
no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do
crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço
previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao
estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos
celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer
forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração,
dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na
respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação
vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a
qualquer outro evento futuro.
Art. 2º
Caso o contribuinte detecte, após a conferência de que trata o art. 1º, que o
ato concessivo, incluindo possíveis alterações, do seu incentivo ou benefício
fiscal não consta da lista ou apresenta alguma inconsistência na informação,
deverá protocolizar a documentação necessária à correção da omissão ou da
inconsistência verificada, até o dia 8 de junho de 2018, na Diretoria de
Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço Av. Visconde de
Souza Franco, 110 - Umarizal - Belém - PA.
Art. 3º
O contribuinte detentor de incentivos ou benefícios fiscais de que trata esta
Instrução Normativa deverá ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte
- DEC.
Art. 4º
O não atendimento, pelo contribuinte, do disposto nesta Instrução Normativa,
poderá ocasionar o não cumprimento das disposições constantes do inciso II do
art. 3º da Lei Complementar n.º 160/17 e do inciso II da cláusula segunda do
Convênio ICMS 190/17 e as consequências delas decorrentes.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
Nenhum comentário:
Postar um comentário