DECRETO Nº 2.138, DE 13.07.18 - Acrescenta dispositivo ao RICMS


DECRETO Nº 2.138, DE 13 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOE Nº 33657 de 16.07.18
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem observados pelas distribuidoras e refinarias relativos ao ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de aviação,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescido o art. 694-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 694-A. Para efeitos de ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de aviação - QAV, destinado à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ou a aeronaves nacionais com destino ao exterior, sujeitas ao regime de substituição tributária, observar-se-á o seguinte:

I - deverá a distribuidora:

a) emitir nota fiscal de venda destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, demonstrando que no preço praticado foi considerada a não incidência ou isenção do imposto, nos termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA; e

b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV seja beneficiada com idêntico tratamento tributário, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração; e

II - deverá a refinaria emitir nota fiscal de saída de QAV, relacionando, no campo “Informações Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2018.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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