DECRETO Nº 2.138, DE
13 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOE Nº 33657 de 16.07.18
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado
pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de
estabelecer procedimentos a serem observados pelas distribuidoras e refinarias
relativos ao ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de
aviação,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescido o art. 694-A ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte
redação:
“Art. 694-A. Para efeitos de
ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de aviação -
QAV, destinado à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ou a aeronaves
nacionais com destino ao exterior, sujeitas ao regime de substituição
tributária, observar-se-á o seguinte:
I - deverá a distribuidora:
a) emitir nota fiscal de venda
destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, demonstrando que no preço
praticado foi considerada a não incidência ou isenção do imposto, nos termos do
§ 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA; e
b) enviar à refinaria, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por
representante legal, em que declara o volume de QAV, com informação da chave de
acesso das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas no mês de referência, para
que a sua próxima aquisição de QAV seja beneficiada com idêntico tratamento
tributário, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados
na declaração; e
II - deverá a refinaria emitir
nota fiscal de saída de QAV, relacionando, no campo “Informações
Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela
distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da
expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos
termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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