INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFA - Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0003, de 19.02.10, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º , DE DE DE 2018
Publicado no DOE Nº 33671 de 02.08.18

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art.182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, a seguir especificados, à Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com as seguintes redações:

I – o art. 6º-I: “Art. 6º-I Os blocos ou formulários de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 31 de julho de 2018, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.”

II – o art. 6º-J: “Art. 6º-J Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, em relação à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a partir de 01 de agosto de 2018.”

III – o art. 6º-K: “Art. 6º-K Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida após 31 de julho de 2018.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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