INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOE nº 33.746 de 26.11.18
Disciplina a racionalização de atos e procedimentos no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Estadual, e o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 1.604,
de 18 de abril de 2005,
e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8
de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos
administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa racionaliza atos e procedimentos
no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a
supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social,
tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao
eventual risco de fraude.
Art. 2º Na relação dos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda
com o cidadão é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, quando:
a) o documento apresentado estiver previamente assinado,
hipótese em que deverá o agente administrativo lavrar sua
autenticidade, confrontando a assinatura do signatário com
aquela constante do seu documento de identidade, ou
b) no caso da assinatura no documento pelo signatário darse
diante do agente administrativo, hipótese em que a sua
autenticidade será lavrada no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente
administrativo atestar a sua autenticidade por meio da comparação entre o documento original e sua cópia;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá
ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente
administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por:
a) Cédula de identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Identidade expedita por conselho regional de fiscalização
profissional;
d) Carteira de trabalho;
e) Certificado de prestação ou de isenção de serviço militar;
f) Passaporte;
g) Identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver
sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável,
documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão
ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo
cidadão, que, em caso de declaração falsa, fi cará sujeito às
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda não poderão
exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento
expedido por outro órgão ou entidade do Poder Executivo,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - informações sobre pessoa jurídica;
II - outras expressamente previstas na legislação.
§ 4º Para os fins desta Instrução normativa entende-se por
agente administrativo todo aquele que exerce, de modo
definitivo ou transitório, com ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Poderão ser criados grupos de trabalho na Secretaria
de Estado da Fazenda, com o objetivo de identificar e sugerir
medidas de simplificação e racionalização das exigências nos
procedimentos administrativos.
Art. 4º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda
e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive
comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico,
devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á,
preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos que
impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao
exercício de direitos e atividades.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de novembro de
2018.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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