D E C R E T O No 290,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE nº 33972 de 05/09/19
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto no 4.676, de
18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 113.
..........................................................................................
ITEM
|
CÓDIGO CEST
|
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO/PRODUTO
|
.........
|
..................
|
...............
|
................................
|
45.
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergente em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes”
(NR)
|
“ANEXO III
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 6º
.............................................................................................
ITEM
|
CÓDIGO CEST
|
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO/PRODUTO
|
.........
|
..................
|
...............
|
................................
|
45.
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergente em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes”
(NR)
|
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO,
4 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário