DECRETO N° 473 - Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do IPVA.
DECRETO N° 473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOE nº 34066 de 19/12/19
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 13 da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
D E C R E T A:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1o de janeiro de 2020, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto no 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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