Publicado no DOE nº 34.121 de 18/02/20
Aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e à comunicação eletrônica, de que tratam a Seção IV e o § 7o do art. 14, ambos da Lei Estadual no 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará, e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), em Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2020.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual no 150, de 5 de julho de 2011, a partir de 2 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
REGULAMENTO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (RDEC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Comunicação Eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais será realizada na forma disciplinada neste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o serviço mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda, disponível para acesso pela internet, com funcionalidade de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais
II - comunicação eletrônica, o meio de comunicação institucional dos atos e dos termos do procedimento administrativo tributário, em formato eletrônico, principalmente digital;
III - notificação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do procedimento administrativo tributário;
IV - intimação, o mesmo que notificação;
V - documento eletrônico, o registro histórico de ato, de termo ou de fato juridicamente relevante do procedimento administrativo tributário, armazenado em formato eletrônico, principalmente digital; e
VI - contrafé eletrônica, a cópia eletrônica, principalmente digital, de inteiro teor de ato ou de termo do procedimento administrativo tributário.
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC)
Seção I
Da Comunicação Eletrônica
I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Art. 3º A comunicação eletrônica realizada por meio do DEC será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar eletronicamente o seu teor, ou caso esta não ocorra, no décimo dia contado da data de expedição, certificando-se eletronicamente a sua realização em qualquer caso.
Parágrafo único. As notificações feitas por meio do DEC dispensam o envio por via postal ou a publicação no Diário Ofi cial do Estado.
Art. 4º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do presente Regulamento.
§ 1º A autoridade fazendária a quem caiba o ato poderá se utilizar de outros meios ou formas previstas na legislação tributária, ainda que o destinatário seja usuário credenciado do DEC.
§ 2º Na hipótese da notificação ser efetuada por mais de um meio legal, considera-se válida para os fins a que se destina a mais antiga data de comunicação.
Seção II
Do Credenciamento de Usuários do DEC
§ 1º Para a utilização do DEC, o usuário deverá estar previamente credenciado.
§ 2º Aos usuários do DEC será prestado serviço com tecnologia que garanta o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 6º Estão credenciados os usuários do DEC para acesso, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos prazos e condições relacionados no Anexo Único
deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO DEC
Seção I
Da Utilização do DEC no Procedimento Administrativo Tributário
Art. 7º A utilização do DEC em qualquer procedimento administrativo tributário previsto no Título II da Lei Estadual no 6.182, de 1998 observará o disposto nesta Seção.
Art. 8º Os atos e termos do procedimento administrativo tributário comunicados pelo DEC devem ser armazenados e validados por meio electrónico, principalmente digital.
Art. 9º O registro eletrônico de ato e de termo de procedimento administrativo tributário comunicado pelo DEC deverá ser feito em padrões abertos, atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e sigilo, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O DEC fornecerá aos usuários o acesso à contrafé eletrônica dos ato e termos registrados eletronicamente, e certificará os termos dos prazos associados aos respectivos procedimentos.
§ 2º As contrafés eletrônicas, os documentos exclusivamente eletrônicos e seus respectivos extratos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Seção II
Da Utilização do DEC para Outros Procedimentos
Parágrafo único. O disposto nessa Seção não se aplica à comunicação eletrônica das notificações e intimações de quaisquer dos atos administrativos expressamente previstos no Título II da Lei Estadual no 6.182, de 1998.
Art. 11. A utilização do DEC para outros procedimentos poderá, a critério do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, adotar ritos e padrões técnicos simplificados, desde que garantidos a autenticidade, a integridade, a temporalidade, o não repúdio, a conservação e o sigilo, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 12. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de vigência deste Regulamento, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo ao sujeito passivo.
Seção II
Das Disposições Finais
I - os padrões técnicos adotados pelo DEC; e
II - as funcionalidades do DEC.
ANEXO ÚNICO
(Art. 6º)
a) o Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) o contribuinte inscrito como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante, nos termos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001.
TABELA
I
Usuários
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Datas
de credenciamento
|
Estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados
e vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração
Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Grandes Contribuintes, seus
sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por
estes
expressamente autorizados.
|
2 de março de 2020
|
Demais estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadas-
trados e vinculados às Coordenações Executivas Regionais da Adminis-
tração Tributária e Não Tributária (CERAT), e à Coordenação Executiva
Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de
Substituição Tributária, seus sucessores, os respectivos
representantes
legais e terceiros por estes expressamente autorizados.
|
4 de maio de 2020
|
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