Decreto Nº 2229 de 16/03/22 - Altera dispositivos do RICMS-PA

Decreto Nº 2229 de 16/03/22

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas  à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado  pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a revogação da alínea “c” do inciso III do art. 78 da Lei n.o

5.530, de 13 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto nos convênios e ajustes SINIEF celebrados nas

167a, 168a, 172a, 173a, 175a, 176a, 177a, 178a, 179a, 180a, 181a e 182a

Reuniões Ordinárias e nas 308a, 318a, 326a, 327a, 328a e 340a Reuniões

Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,


DECRETA:

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto

no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 23-A. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor

dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações

de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os

seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da

operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex -

Taxa Siscomex e demais casos.

§ 1o O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS

será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao

item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos

do caput deste artigo.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se apenas a importações realizadas por

meio da Declaração Única de Importação.”

...........................................................

“Art. 172. ........................................................................................

§ 6o ...............................................................................................

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única

de Exportação - DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

.................................................”

...........................................................

“Art. 182-D. ....................................................................................

..............

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações

contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz

Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta

à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

...........................................................

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem

disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da SVRS,

as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste

artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN,

que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no

Portal Nacional da NF-e;

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo,

os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis

pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de

identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar,

mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

...........................................................

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ

do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em

ambiente virtual ou presencial.

...........................................................

§ 4o A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que

trata o Anexo III do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, a partir

de 3 de abril de 2023.

.................................................”

...........................................................

“Art. 182-G. ....................................................................................

§ 5o Os detentores de códigos de barras previsto no § 5o do art. 182-D

deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus

produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento

do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro

Centralizado de GTIN.

§ 6o A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo

poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas

pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou

tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados

fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem

bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à

diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a

alíquota interestadual, conforme critérios estabelecidos em ato do titular

da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7o O disposto no § 6o do caput deste artigo não se aplica aos Estados da

Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.

§ 8o A vigência do disposto no § 6o do caput deste artigo poderá ser

antecipada na forma prevista em Protocolo ICMS.”

“Art. 182-I. .....................................................................................

§ 2o-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das

informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado

entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda,

Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal

no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia do Estado do Pará de fazê-lo

individualmente em relação às suas operações e prestações internas,

e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e

prestações interestaduais.

.................................................”

...........................................................

“Art. 182-J. .....................................................................................

§ 7o Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a

varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por

telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso

em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao

A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”,

devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 7o-A Na hipótese prevista no § 7o deste artigo, o emissor do documento deverá

enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.

...........................................................

§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio

eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE

poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em

tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado

“DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições

constantes no MOC.

§ 18. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança

ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa

à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a

disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e

relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico

ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”

...........................................................

“Art. 182-L. .....................................................................................

§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Paraná,

Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa

Catarina, na hipótese do § 7o do art. 182-J, havendo problemas técnicos

de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas

vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE

Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de

segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as

destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5o do

caput deste artigo.

.................................................”

...........................................................

“Art. 182-N. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do

momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que

trata o inciso III do caput do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o

cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação

da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural,

observadas as normas constantes no art. 182-O.

.................................................”

...........................................................

“Art. 182-Q. ....................................................................................

..............

§ 5o A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 182-

L implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já

cientificado do resultado que trata o § 3o deste artigo.”

“Art. 182-R. .....................................................................................

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de

Exportação - DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

.................................................”

“Art. 182-S. .....................................................................................

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5o e 6o deste artigo não se aplicam às

operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as

consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa

jurídica não contribuinte do ICMS.”

“Art. 182-T. .......................................

§ 1o ...............................................................................................

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte

de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para

industrialização;

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos

signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação

automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e”

em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da

propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do

CT-e propagado na NF-e;

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria,

pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas

com a confirmação da entrega da carga;

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de

que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo

remetente;

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente

ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos

transportadores envolvidos na operação;

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e

de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade

tributável efetivamente embarcada para o exterior.

§ 2o Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI

e XXII do § 1o deste artigo serão registrados por:

...........................................................

§ 2o-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1o deste

artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de

sistemas da administração tributária.

...........................................................

§ 5o A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador,

nos termos do inciso XVIII do § 1o deste artigo, ou pelo remetente, nos

termos do inciso XX do § 1o deste artigo, substitui o canhoto em papel dos

respectivos documentos auxiliares.”

“Art. 182-U. .......................................

I - ..................................................................................................

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

f) Pedido de Prorrogação;

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;

II - .................................................................................................

d) Ciência da Emissão;

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.

.................................................”

“Art. 182-V. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da

Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180

(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

...........................................................

§ 4o O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez)

dias, contados da autorização da NF-e.

§ 5o No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o

registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo.”

...........................................................

“Art. 182-Z. ........................................

§ 1o As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários,

de acordo com a legislação tributária vigente.

.................................................”

...........................................................

“Art. 182-ZC. O acesso ao ambiente autorizador de NF-e será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando o seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,

poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente

autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria

de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste

Estado.”

...........................................................

“Art. 189-D. .......................................

...........................................................

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações

contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz

Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta

à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

...........................................................

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem

disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da SVRS,

as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste

artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN,

que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no

Portal Nacional da NF-e;

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo,

os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis

pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de

identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar,

mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do

CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em

ambiente virtual ou presencial.

§ 7o A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que

trata o Anexo III do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, a partir

de 1o de janeiro de 2022.”

“Art. 189-E. .....................................................................................

§ 3o ...............................................................................................

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido

no art. 125 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações

formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.”

...........................................................

“Art. 189-G. ....................................................................................

§ 4o Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput

do art. 189-D deste Regulamento deverão manter atualizados os dados

cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável

pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter

atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.”

“Art. 189-H. ....................................................................................

§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir

das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a

ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia,

Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito

do CONFAZ, ressalvada a autonomia do Estado do Pará de fazê-lo

individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e

por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e

prestações interestaduais.”

...........................................................

“Art. 189-K. .....................................................................................

§ 5o Constatada, a partir do 11o (décimo primeiro) dia do mês subsequente,

quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido

a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que

a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos

emitidos em contingência e não transmitidos.”

...........................................................

“Art. 189-P. .....................................................................................

.............

§ 5o A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 189-K

implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já

cientificado do resultado que trata o § 3o deste artigo.”

“Art. 189-Q. .......................................

...........................................................

§ 5o As restrições previstas nos §§ 3o e 4o deste artigo não se aplicam

as NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente

ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como

suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no

Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.”

“Art. 189-R. .......................................

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores

monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”

...........................................................

“Art. 189-T. O acesso ao ambiente autorizador de NFC-e será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,

poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente

autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e informações Fazendárias da Secretaria

de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste

Estado.”

...........................................................

“Art. 199-K. ........................................

§ 1o ....................................................

...........................................................

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram

a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente

deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF3e geradas em

contingência;

...........................................................

§ 4o No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva

impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local

da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não

houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada

em contingência, assim que houver condições técnicas.”

...........................................................

“Art. 199-M. O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens

de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração

anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado

e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.”

“Art. 199-N. .......................................

§ 1o ....................................................

...........................................................

II - Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores,

conforme disposto no art. 199-P deste Regulamento;

.................................................”

...........................................................

“Art. 199-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação

ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a

períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais

de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1o do art. 199-

N deste Regulamento, deve referenciar documento a ser modificado e o

respectivo item objeto da alteração ou eliminação.”

“Art. 199-Q. Nas hipóteses permitidas pela legislação estadual, pode ser

emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento

substituído.”

...........................................................

“Art. 199-T. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e,

prevista no art. 199-A, a partir de 1o de fevereiro de 2022.”


“Art. 199-U. O acesso aos ambientes autorizadores de NF3e será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso aos

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,

poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente

autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria

de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste

Estado.”

...........................................................

Art. 225-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,

modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/07)

...........................................................

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em

transporte de cargas;

...........................................................

§ 1o Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente,

de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de

serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela

assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de

Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2o O documento constante do caput deste artigo também poderá ser

utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por

meio de dutos.

.................................................”

...........................................................

“Art. 225-E. .......................................

...........................................................

§ 5o O Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do

Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, deve ser indicado no CT-e a

partir de 1o de janeiro de 2022.”

...........................................................

“Art. 225-I. .....................................................................................

§ 1o-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir

das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser

firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia,

Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito

do CONFAZ, ressalvada a autonomia do Estado do Pará de fazê-lo

individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e

por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e

prestações interestaduais.

§ 2o Na hipótese de a administração tributária da unidade federada

do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por

intermédio de “webservice”, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual

do Rio Grande do Sul será responsável pelos procedimentos de que tratam

os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e

para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.”

“Art. 225-J. .....................................................................................

§ 2o Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1o deste artigo atingem

também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste Regulamento,

que também será considerado documento fiscal inidôneo.”

...........................................................

“Art. 225-KA. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de

Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma

alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico,

seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido

emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”

“Art. 225-L. .....................................................................................

§ 2o Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de

documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput

deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.”

“Art. 225-M. ....................................................................................

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser

impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento

a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente

recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

...........................................................

§ 3o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de

Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão

de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE

em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo

a seguinte destinação:

...........................................................

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o

uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a

impressão de vias adicionais do DACTE.

...........................................................

§ 7o ...............................................................................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de

papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da

irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem

como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo,

caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido

alguma alteração no DACTE.

§ 8o O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial,

estabelecido no art. 125 deste Regulamento, junto à via mencionada no

inciso III do § 1o ou no inciso III do § 3o deste artigo, a via do DACTE

recebidos nos termos do inciso IV do § 7o também deste artigo.

...........................................................

§ 13. ..............................................................................................

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da

impressão do respectivo DACTE em contingência.

.................................................”

...........................................................

“Art. 225-O. ........................................

..........................................................

§ 4o A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 225-

E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já

cientificado do resultado que trata o § 3o deste artigo.”

...........................................................

“Art. 225-R. .......................................

...........................................................

§ 6° As restrições previstas nos §§ 4o e 5o deste artigo não se aplicam às

prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as

consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não

contribuinte do ICMS.”

“Art. 225-RA. .....................................

§ 1o ....................................................

...........................................................

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria,

pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações

relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de

que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo

transportador.

...........................................................

§ 5o A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador,

nos termos do inciso XXI do § 1o deste artigo, substitui o canhoto em papel

do DACTE.”

“Art. 225-S. .......................................

I - ......................................................

...........................................................

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de

serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

.................................................”

...........................................................

“Art. 225-U-1. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá

determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de

Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.”

...........................................................

“Art. 225-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores

monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”

...........................................................

“LIVRO PRIMEIRO

...........................................................

TÍTULO II

...........................................................

CAPÍTULO III

...........................................................”

“SEÇÃO XI-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS

e do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços

Art. 225-Z. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para

Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos

contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de

Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/19):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar,

em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal,

interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador

de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de

apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período

de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos

durante o mês.

§ 1o Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado

eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar

prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput

deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do

emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art.

225-AF deste Regulamento.

§ 2o Observado o disposto no Ajuste SINIEF 36/19, a utilização do CT-e

OS inicia a partir da data estabelecida no art. 225-AX deste Regulamento.

§ 3o A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações

efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada

a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4o Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do

serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro

documento em sua substituição.

§ 5o O disposto nesta seção não se aplica ao Microempreendedor Individual

(MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006.

Art. 225-AA. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação

do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das

especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os

Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos

Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá

esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

Art. 225-AB. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá estar

previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de

contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1o O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar,

no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais

por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio

ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e

legislação superveniente.

§ 2o É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo

7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS.

Art. 225-AC. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute

estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido

pelo contribuinte.

§ 1o O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico

gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento

e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2o Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido

dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos

do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3o O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e

OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a

utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4o O transportador credenciado no Estado do Pará para emissão do CT-e

OS deverá utilizar séries distintas, quando efetuar prestação de serviço de

transporte com início em unidade federada diversa, observado o disposto

no § 2o do art. 225-AD deste Regulamento.

§ 5o O Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do

Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970 deve ser indicado no CT-e OS

a partir de 1o de janeiro de 2022.

Art. 225-AD. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de

Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do

CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,

com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1o A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Secretaria

de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador estiver credenciado

para emissão de CT-e OS neste Estado em que se inicia a prestação do

serviço de transporte.

§ 2o A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à:

I - Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador não

estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que

tiver início a prestação de serviço de transporte;

II - administração tributária em que o transportador estiver credenciado,

na hipótese de não estar credenciado para emissão do CT-e OS no Estado

do Pará, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer no

território paraense.

Art. 225-AE. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS,

será analisado, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1o A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo,

estabelecer que a autorização de uso do CT-e OS será concedida pela

mesma mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra

unidade federada.

§ 2o A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo,

estabelecer que a autorização de uso do CT-e OS na condição de contingência

prevista no inciso II do caput do art. 225-AK deste Regulamento será

concedida pela mesma mediante a utilização da infraestrutura tecnológica

de outra unidade federada.

§ 3o Nas situações constantes dos §§ 1o e 2o deste artigo, a administração

tributária que autorizar o uso da CT-e OS deverá observar as disposições

previstas no Ajuste SINIEF 36/19 estabelecidas para a administração

tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 225-AF. Do resultado da análise referida no art. 225-ZE deste

Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de

irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1o Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do

CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2o A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada

mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado

pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”,

o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela

Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser

autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da

Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de

recebimento.

§ 3o Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o

§ 2o deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma

clara e precisa.

§ 4o Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria

de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova

transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e”

ou “f” do inciso I do caput deste artigo.

§ 5o Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital

transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para

consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6o No caso do § 5o deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e

solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7o A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e

não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações

formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8o O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo

eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador

do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9o Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-

se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva

legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações

na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 225-AG. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, o documento

será disponibilizado para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1o A Secretaria de Estado da Fazenda quando tiver autorizado o CT-e

OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmitir ou fornecer informações

parciais do CT-e OS para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio

de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,

que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas

atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2o Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo realizar-

se por intermédio de webservice, a RFB ou a SVRS será responsável pelos

procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela

disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias

que adotarem essa tecnologia.

§ 3o A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações

extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação

com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na

operação, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado

de fazê-lo em relação às suas operações internas.

Art. 225-AH. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como

documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de

Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 225-AF deste

Regulamento.

§ 1o Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal

inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,

simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento

do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2o Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1o deste artigo

atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta

seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 225-AI. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços -

DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar

o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista

no inciso I do caput do art. 225-Z deste Regulamento ou para facilitar a

consulta do CT-e OS, prevista no art. 225-AP deste Regulamento.

§ 1o O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230

x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e

informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações

estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem

a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o

transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS,

de que trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento, ou na

hipótese prevista no art. 225-AK deste Regulamento.

§ 2o Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para

emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser

efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o

disposto no art. 225-AJ deste Regulamento.

§ 3o Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para

os documentos previstos nos incisos do art. 225-Z, o contribuinte que utilizar

o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias

para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4o As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no

MOC-CT-e.

§ 5o Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o

DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6o É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações

complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 225-AJ. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão

manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido no art. 125

deste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser

apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitado.

§ 1o O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual

crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a

existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art.

225-AP deste Regulamento.

§ 2o Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de

documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput

deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

Art. 225-AK. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível

transmitir o CT-e OS para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter

resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte

deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando

que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das

seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar -

FSDA, observado o disposto em convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência

- SVC,nos termos dos arts. 225-AD, 225-AE e 225-AF deste Regulamento.

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser

utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando

no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em

decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no art.

125 deste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido no art.

125 deste Regulamento para a guarda de documentos fiscais.

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica

dispensada a impressão da 3a via caso o tomador do serviço seja o

destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do

FSDA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a

cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção

do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-

CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste

artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5o Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4o deste artigo vier a ser

rejeitado, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando

a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de

cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou

tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no

mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a

geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma

alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado

bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste

parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha

promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6o O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial

estabelecido neste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do §

1o deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do

§ 5o deste artigo.

§ 7o Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no §

4o deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização

de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria

de Estado da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria

de Estado da Fazenda poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da

infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9o Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme

disposto no § 8o deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi

utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB

ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo

do disposto no § 3o do art. 225-AE deste Regulamento.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico,

conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o

CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS

em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente

de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 225-AL deste Regulamento, do

CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não

se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 225-AM deste Regulamento,

da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual

foi autilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS

transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 225-AL. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que

trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento, o emitente

poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a

168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da

legislação pertinente.

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput do art. 225-Z deste Regulamento, o

cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a

prestação do serviço de transporte.

§ 2o O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de

Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração

tributária que o autorizou.

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo

atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4o O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo

emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ

de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a

autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via

Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser

realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS

será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,

contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS,

a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado

da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante

assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado

da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7o Após o cancelamento do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda

deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS

para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-AG

deste Regulamento.

§ 8o Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a

determinado CT-e OS, nos termos do art. 225-AN deste Regulamento, este

não poderá ser cancelado.

§ 9o O pedido de cancelamento de forma extemporânea poderá ser

recepcionado de acordo com os procedimentos definidos em ato do titular

da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 10. Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS pela Secretaria de

Estado da Fazenda, quando emitido para englobar as prestações de serviço

de transporte realizadas em determinado período.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no

mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de

autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e

OS cancelado.

Art. 225-AM. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização

de Número do CT-e OS, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente, a

inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de

quebra de sequência da numeração.

§ 1o O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender

ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com

assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,

contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2o A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será

efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3o A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número

do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via

Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a

hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda

e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura

digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda

ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 225-AN. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que

trata o inciso III do caput do art. 225-AF deste Regulamento, o emitente

poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o

disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro

de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à

Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1o A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada

pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela

ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2o A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de

protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3o A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo

disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a

chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da

solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo,

podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com

certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo

de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá

consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5o A CC-e será transmitida às administrações tributárias e entidades

previstas no art. 225-AG deste Regulamento.

§ 6o O protocolo de que trata o § 3o deste artigo não implica validação das

informações contidas na CC-e.

§ 7o O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro

do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8o Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar

erros em campos específicos do CT-e OS.

Art. 225-AO. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de

transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não

descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais

do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação

de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o

número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo,

podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração

em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser

enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o

transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e

OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui

o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de

(especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data

de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro,

podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em

uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o

transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS

emitido com erro, referenciando o, adotando os mesmos valores totais do

serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de

valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número

do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o

transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e

OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui

o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de

(especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput

deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do art. 225-AQ deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o

transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido

com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço

e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor

relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do

CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o

transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS

emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui

o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de

(especificar o motivo do erro)”.

§ 1o O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do

procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível

de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3o Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de

um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4o O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o

respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da

data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 5o O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do

registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo

será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso

do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6o O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração

mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento relacionado

na aliena “a” do inciso III, todas do caput deste artigo.

Art. 225-AP. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos

CTe OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180

(cento e oitenta) dias.

§ 1o Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser

substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e

OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua

situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2o A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo

interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3o A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também,

subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4o A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que

trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à

relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos

termos do MOC-CT-e.

§ 5o A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS

consultado a que se refere o § 4o deste artigo deve ser identificada por

meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal

da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao

ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 225-AQ. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-

se “Evento do CT-e OS”.

§ 1o Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 225-AL deste Regulamento;

II - CCE, conforme disposto no art. 225-AN deste Regulamento;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi

referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento

de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi

referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi

referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS,

manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita

do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com

referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de

Transporte de Valores - GTV.

§ 2o Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 225-AR deste Regulamento,

envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme

leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme

leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3o O registro de evento deverá ser transmitido para o Ambiente

Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários

especificados no art. 225-AG deste Regulamento.

§ 4o Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 225-AP deste

Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

Art. 225-AR. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em

desacordo com o informado no CT-e OS”.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda pode registrar os

eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1o do art. 225-AQ

deste Regulamento.

Art. 225-AS. Será disponibilizada consulta eletrônica referente à situação

cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido

no MOCCT-e, para as empresas autorizadas à emissão de CT-e OS.

Art. 225-AT. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e OS será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,poderá

determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria

de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste

Estado.

Art. 225-AU. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio

SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 225-AV. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores

monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 225-AW. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7o do art.

225-AF deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente

de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da

legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para

essa ocorrência.

Art. 225-AX. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do

caput do art. 225-Z deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal de

Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS desde

2 de outubro de 2017.”

...........................................................

“Art. 241-A. .......................................

...........................................................

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

...........................................................

§ 3o A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a emissão de

tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em

linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de

catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo

de emissão.

§ 4o O BP-e citado no § 3o deste artigo deve ser emitido no fim do ciclo

deviagens de cada veículo transportador, podendo a Secretaria de Estado

da Fazenda, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a

24 (vinte e quatro) horas.”

...........................................................

“Art. 241-D. .......................................

...........................................................

§ 2o A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de

séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte

metropolitano, especificado no § 3o do art. 241-A.

...........................................................

§ 4o O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que

trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ no, de 15 de dezembro de 1970, a

partir de 1o de janeiro de 2022.”

...........................................................

“Art. 241-M. .......................................

§ 1o ....................................................

...........................................................

IV - Evento de Excesso de Bagagem.

§ 2o A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1o deste

artigo deve ser registrada pelo emitente.

.................................................”

...........................................................

“Art. 241-P-1. Em substituição ao documento de excesso de bagagem

previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o

contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1o O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por

entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -

ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos

do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2o A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via

Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser

realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3o A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2o deste

artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o

caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento

da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do

protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com

certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo

de confirmação de recebimento.”

...........................................................

“Art. 241-S. ........................................

Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput deste artigo

não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado

no § 3o do art. 241-A deste Regulamento.”

“Art. 241-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio

SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias

regentes relativas a cada modal.”

“Art. 241-U. O acesso ao ambiente autorizador de BP-e será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,

poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente

autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de

Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.”

...........................................................

“Art. 261-C. .......................................

...........................................................

§ 8o A exigência de emissão do MDF-e aplica-se também aos contribuintes

referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou

prestações internas, a partir da data estabelecida nesta seção, observado

o disposto no art. 261-CA.

...........................................................

§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de

cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido

pelo TAC, nos termos da Seção XXIV-C deste capítulo, e pelo MDF-e emitido

pelo seu contratante.”

“Art. 261-CA. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica

responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este

for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando

veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 261-C deste

Regulamento, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei

Complementar n.o 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e,

modelo 55.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador

autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil,

na forma prevista na Seção XXIV-C deste capítulo.”

...........................................................

“Art. 261-I. .........................................

...........................................................

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho

de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho

de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do

contrabando e descaminho.

...........................................................

§ 2o As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de

cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,

serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos

documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio

Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal,

nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.

§ 3o As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir

das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser

firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita,

Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ,

ressalvada a autonomia do Estado de fazê-lo individualmente em relação

às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais

Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.”

...........................................................

“Art. 261-K. ........................................

...........................................................

§ 4o ....................................................

...........................................................

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à

formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos,

após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente

impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino

final da carga.

“Art. 261-LA. .....................................

§ 1o ...................................................

...........................................................

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos

signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do

serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço

de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado.

.................................................”

...........................................................

“Art. 261-N. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do

MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de

Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição

do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de

descarregamento.

.................................................”

...........................................................

“Art. 261-NC. O acesso ao ambiente autorizador de MDF-e será suspenso

ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não

intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões

estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom

desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos

serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao

ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá

determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada

pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de

Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.”

...........................................................

“Art. 389-C. ......................................

...........................................................

§ 9o A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do

Estoque será obrigatória na EFD a partir:

I - ......................................................

a) de 1o de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques

escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos

industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1o de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do

Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11,

12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1o de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do

Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27

e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco

K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de

setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na

divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco

K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os

estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16,

17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26,28, 31 e 32 da CNAE;

II - de 1o de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques

escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos

industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a

empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00,

com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - de 1o de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de

estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais

estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os

estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE

e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa

conforme escalonamento a ser definido.

...........................................................

§ 13. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do caput do

§ 9o deste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão

ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos

registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.

§ 14. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 9°

deste artigo, quando disponível:

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c”

do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco

K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de

regimes especiais.”

“Art. 389-D. .......................................

...........................................................

§ 4o A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar, no arquivo

digital referido no caput deste artigo, informações relativas a operações

ou prestações internas que já tenham sido transmitidas por meio de

documentos fiscais eletrônicos.”

“Art. 389-M. .......................................

...........................................................

§ 8o A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput

deste artigo poderá ser dispensada na forma disciplinada em ato do titular

da Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de ICMS.”

...........................................................

“Art. 389-P. .......................................

...........................................................

§ 3o Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do

Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às

administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às

informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou

da prestação relativo ao ICMS.

§ 4o O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema

automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como

pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.

§ 5o Na hipótese de a Secretaria de Estado da Fazenda solicitar informações

da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá

apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão

das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.

§ 6o A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de

apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter

especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a

ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa

as informações solicitadas.

§ 7o O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no

prazo de 10 (dez) dias úteis.”

...........................................................

“LIVRO PRIMEIRO

...........................................................

TÍTULO II

..........................................................”

“CAPÍTULO XII

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE

REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E

DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

...........................................................

Art. 515-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime

de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser

preenchido conforme estabelecido no Convênio S/No de 15 de dezembro

de 1970 e interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”

...........................................................

“Art. 562. ..........................................

...........................................................

§ 19. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar a exigência da

inscrição prevista no § 3o deste artigo, observada a disciplina em ato de

seu titular.”

...........................................................

“Art. 573-F-1. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação

que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS

115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos

eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único

do Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1o São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos,

contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de

créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais

cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2o O arquivo previsto no inciso I do § 1o deste artigo fica dispensado,

quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos

valores das recargas realizadas.

§ 3o Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1o deste artigo:

I - fica dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem

exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do

documento de cobrança;

b) o arquivo fica dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem

exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos;

III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos

fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações,

hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.

§ 4o Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados

mensalmente e entregues à Secretaria de Estado da Fazenda, no 20o dia

do mês subsequente ao mês de referência.”

...........................................................

“Art. 590-B. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica -

GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS,

que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n.o

7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n.o 89.056, de 24

de novembro de 1983, em substituição aos documentos referidos no art.

590-A deste Regulamento (Ajuste Sinief 3/20):

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado

eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar

prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é

garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de

que trata o inciso II do caput do art. 590-H deste Regulamento.

Art. 590-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do

Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da

GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos

necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas,

Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de

informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá

esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 590-D. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente

credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, no cadastro de

contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 590-E. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido

no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1o O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/

malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor

declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico

gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento

e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2o Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido

dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos

do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3o O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da

GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada

a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4o O transportador credenciado no Estado do Pará para emissão do GTV-e

deverá utilizar séries distintas, quando efetuar prestação de serviço de

transporte com início em unidade federada diversa, observado o disposto

no § 3o do art. 590-F deste Regulamento.

§ 5o As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4o deste

artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade

federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 590-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de

Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da

GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,

com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1o O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da

autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2o A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Secretaria

de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador estiver credenciado

para emissão de GTV-e neste Estado em que se inicia a prestação do

serviço de transporte.

§ 3o A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à:

I - Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador não

estiver credenciado para emissão do GTV-e na unidade federada em que

tiver início a prestação de serviço de transporte;

II - administração tributária em que o transportador estiver credenciado,

na hipótese de não estar credenciado para emissão do GTV-e no Estado

do Pará, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer no

território paraense.

Art. 590-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a

administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes

elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1o A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo,

estabelecer que a autorização de uso do CT-e OS será concedida pela

mesma mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra

unidade federada.

§ 2o Na situação constante do § 1o deste artigo, a administração tributária

que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições previstas

no Ajuste SINIEF 36/19 estabelecidas para a administração tributária da

unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 590-H. Do resultado da análise referida no art. 590-G deste

Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com

irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1o Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e

não poderá ser alterado.

§ 2o A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada

mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado

pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de

acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação

pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo

ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital

da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação

de recebimento.

§ 3o Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata

o § 2odeste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma

clara e precisa.

§ 4o Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria

de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova

transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou

“f” do inciso I do caput deste artigo.

§ 5o A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e

e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações

formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 590-I. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, o documento será

disponibilizado para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1o A Secretaria de Estado da Fazenda quando tiver autorizado o GTV-e,

a Receita Federal do Brasil (RFB) ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul

(SVRS), também poderão transmitir ou fornecer informações parciais do

GTV-e para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio

convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,

que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas

atividades, mediante prévio convênio.

§ 2o Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo realizar-

se por intermédio de webservice, a RFB ou a SVRS será responsável pelos

procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela

disponibilização do acesso ao GTV-e para as administrações tributárias que

adotarem essa tecnologia.

Art. 590-J. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento

fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e,

nos termos do inciso II do caput do art. 590-H deste Regulamento.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado

documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com

dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o

não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 590-K. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão

manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido no art. 125

deste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser

apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitado.

Art. 590-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível

transmitir a GTV-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter

resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte

deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que

a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e

para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos

arts.590-E, 590-F e 590-G deste Regulamento.

§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Estado

do Fazenda poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura

tecnológica de outra unidade federada.

§ 2o Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto

no § 1o deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada

deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul,

que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no §

2o do art. 590-G deste Regulamento.

Art. 590-M. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que

trata o inciso II do caput do art. 590-H deste Regulamento, o emitente

poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da

autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da

legislação pertinente.

§ 1o O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de

Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração

tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única

Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute

estabelecido no MOC.

§ 3o O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo

emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ

de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a

autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via

Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser

realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e

será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,

contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e,

a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado

da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante

assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado

da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6o Após o Cancelamento da GTV-e a Secretaria de Estado da Fazenda

deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e

para as administrações tributárias e entidades previstas no art.590-I deste

Regulamento.

§ 7o A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS,

modelo 67, que a referencie.

Art. 590-N. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-

se “Evento da GTV-e”.

§ 1o Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art.590-L deste Regulamento;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em

um CTe OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma

GTVe foi cancelado.

§ 2o A Secretaria de Estado da Fazenda registrará os eventos previstos nos

incisos II e III do § 1o deste artigo.

Art. 590-O. O acesso aos ambientes autorizadores de GTV-e será suspenso

de forma temporária ou definitiva ao contribuinte que praticar, mesmo que

de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em

desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1o A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho

dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços

disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver

suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado,

conforme especificado no MOC.

§ 2o Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso

aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3o A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme

especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso

do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4o O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao

contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá

de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações

Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao

contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 590-P. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF

20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes

relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

Art. 590-Q. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos

citados no art. 590-B deste Regulamento, ficam obrigados ao uso da GTV-e

a partir de 1o de setembro de 2022.”

...........................................................

“LIVRO SEGUNDO

...........................................................

TÍTULO II

.........................................................”

“CAPÍTULO XIX

DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES

INTERNAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE

BILHETES DE LOTEX

Art. 598-ZZD. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste

capítulo para regulamentar serviços de distribuição de bilhetes de loteria

realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea

Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do art. 28 da Lei n.o 13.155, de 4

de agosto de 2015, do Decreto n.o 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do

item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n.o 116, de 31

de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/20)

Art. 598-ZZE. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do

serviçopúblico previsto no art. 598-ZZD deste capítulo aos distribuidores, e

nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do

distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem

destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código

“5.949” ou “6.949”;

IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código 00;

V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços” o

valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código

41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e

emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.

Art. 598-ZZF. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em

operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1o Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores

deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos

referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 598-ZZE deste capítulo;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2o As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela

distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos

bilhetes da LOTEX.

§ 3o A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado da

Fazenda, nas operações internas de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo,

os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade

com este capítulo, inclusive em formato digital.

§ 4o Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os

estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida

NF-e, nos termos do art. 598-ZZE deste capítulo, indicando no campo de

identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da

concessionária, conforme o caso.”

...........................................................

“LIVRO SEGUNDO

...........................................................

TITULO III

.........................................................”

“CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO

TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 616-H. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, além das demais normas

pertinentes, às importações de bens realizadas sob Regime de Admissão

Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora

na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional -

International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-

WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na

Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal n.o 7.545, de 2

de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 616-I. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de

Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

(GLME), nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas,

respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do

Carnê ATA de que trata este capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens

em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da

emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

Art. 616-J. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora

deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda e providenciará o

devido recolhimento de ICMS.

§ 1o Para os efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por entidade

garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 2o O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante

apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

(GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 3o A Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por exigir da

entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da

Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido

na hipótese de descumprimento do Regime.

Art. 616-K. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime

aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às

obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

Art. 616-L. A entidade garantidora disponibilizará à Secretaria de Estado

da Fazenda o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido

para a RFB.

Art. 616-M. A produção de efeitos deste capítulo somente terá eficácia se

comprovado o cumprimento do disposto na cláusula quinta do Convênio

ICMS 24/19, de 13 de dezembro de 2019 para as 27 (vinte e sete) unidades

federadas.”

...........................................................

“ANEXO I

............................................................”

“Art. 203. As pessoas indicadas no art. 199 deste anexo, adquirentes

de veículos nos termos deste capítulo, quando procederem a venda,

possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la em

nome dos adquirentes na forma estabelecida na legislação, constando no

campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma

do art. 200 deste anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela

montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação

do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.

...........................................................

§ 3o Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após

o prazo estabelecido no art. 199 deste anexo.”

...........................................................

“Art. 242. ...........................................

...........................................................

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar

de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após

o término do voo;

.................................................”

“Art. 243. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo

de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida,

para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de

transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto,

para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se

transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da

aeronave.”.

“Art. 251. ..........................................

...........................................................

§ 3o Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da

emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, observado

o disposto no § 4o deste artigo.

.................................................”

Art. 2o Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente às

operações e prestações realizadas, em conformidade com as disposições

dos ajustes SINIEF e convênios ICMS, a seguir:

I - Ajuste SINIEF 16/18, de 31 de outubro de 2018;

II - Ajustes SINIEF 8/19, 9/19, 11/19, 12/19, 13/19 e 14/19, de 5 de julho de 2019;

III - Ajustes SINIEF 18/19, 21/19, 22/19 e 23/19, de 10 de outubro de 2019;

IV - Ajustes SINIEF 24/19, 25/19, 26/19, 28/19, 32/19, 33/19 e 36/19, de

13 de dezembro de 2019;

V - Ajustes SINIEF 1/20, 2/20, 05/20, 06/20, 07/20, 08/20 e 10/20, de 3

de abril de 2020;

VI - Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020;

VII - Ajuste SINIEF 13/20, de 3 de junho de 2020;

VIII - Ajustes SINIEF 17/20, 21/20, 24/20 e 25/20, de 30 de julho de 2020;

IX - Ajustes SINIEF 26/20 e 27/20, de 2 de setembro de 2020;

X - Ajustes SINIEF 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20, 41/20 e 42/20, de

14 de outubro de 2020;

XI - Ajustes SINIEF 44/20, 45/20 e 46/20, de 9 de dezembro de 2020;

XII - Ajustes SINIEF 2/21, 3/21, 4/21, 8/21, 11/21, 14/21, de 8 de abril de 2021;

XIII - Ajuste SINIEF 23/21, de 3 de setembro de 2021;

XIV - Ajustes SINIEF 25/21, 28/21, 30/21, 33/21, 34/21, 38/21 e 39/21,

de 1o de outubro de 2021;

XV - Convênio ICMS 167/19, de 10 de outubro de 2019;

XVI - Convênio ICMS 236/19, de 13 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á a

vigência dos dispositivos alterados, acrescidos ou revogados pelos ajustes e

convênios relacionados, excetuadas as hipóteses em que a obrigatoriedade de

emissão de documento fiscal tenha sido antecipada na legislação do Estado.

Art. 3o Ficam revogados os dispositivos, a seguir relacionados, do Regulamento

do ICMS, aprovado pelo Decreto n.o 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o art. 111, a partir da data prevista no art. 4o da Lei n.o 8.877, de 27

de junho de 2019;

II - inciso III do § 1o do art. 189-D, a partir de 18 de dezembro de 2019;

III - § 4o do art. 189-K, a partir de 18 de dezembro de 2019;

IV - a alínea “c” do inciso I do § 1o do art. 189-K, a partir de 1o de

setembro de 2020;

V - o § 2o do art. 199-A, a partir de 1o de novembro de 2020;

VI - os incisos I, II, III e IV do § 2o do art. 225-A, a partir de 1o de janeiro de 2020;

VII - o § 2o-A do art. 225-A, a partir de 1o de janeiro de 2020;

VIII - o §§ 1o, 2o e 3o do art. 225-KA, a partir de 1o de março de 2022;

IX - o art. 225-KC, a partir de 1o de janeiro de 2020;

X - os §§ 9o e 10 do art. 225-N, a partir de 1o de janeiro de 2020;

XI - o inciso XVII do § 1o do art. 225-RA a partir de 1o de janeiro de 2020;

XII - o inciso II do caput do art. 225-S a partir de 1o de janeiro de 2020;

XIII - o inciso VIII do caput do art. 225-X a partir de 1o de janeiro de 2020;

XIV - o inciso III do art. 261-CA, a partir de 13 de abril de 2021;

XV - o inciso III do caput art. 258 do Anexo I, a partir de 18 de dezembro

de2019, a partir de 18 de dezembro de 2019;

XVI - o art. 100-Z do Anexo II, a partir da data prevista na cláusula

segunda do Convênio ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019.

Art. 4o Fica renumerado o parágrafo único do art. 261-I para § 1o do art.

261-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.o 4.676/2001.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir:

I - de 5 de setembro de 2022, em relação à alteração do inciso II do § 3o

do art. 189-E do Regulamento do ICMS;

II - de 4 de abril de 2022, em relação à inserção do inciso XI ao caput do

art. 182-D e do inciso XII do caput do art. 189-D, todos do Regulamento

do ICMS;

III - de 1o de março de 2022, em relação à inserção dos §§ 17 e 18 ao art.

182-J do Regulamento do ICMS;

IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

* Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do

Estado no 34.896, de 17 de março de 2022.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FISCALIZAÇÃO English Version Fiscais da Sefa apreendem mais de 90 toneladas de mercadorias irregulares no Pará Entre os itens retidos estão ...