Decreto nº 2.243 - Altera dispositivos do RICMS-PA

Decreto nº 2.243, de 22 de Março de 2022

Publicado no DOE de nº 34.903 de 23.03.22


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 178, de 1o de outubro de 2021,

que prorroga disposições dos Convênios ICMS 24/89, 104/89, 38/91,

39/91, 41/91, 52/91, 75/91, 123/92, 50/93, 138/93, 82/95, 05/98, 47/98,

57/98, 91/98, 95/98, 116/98, 01/99, 140/01, 87/02, 08/03, 18/03, 04/04,

28/05, 40/05, 79/05, 03/06, 09/06, 27/06, 30/06, 95/06, 113/06, 133/06,

09/07, 10/07, 23/07, 65/07, 89/07, 26/09, 34/09, 73/10, 89/10, 56/12,

91/12, 95/12, 46/13, 73/16, 81/19, 82/19 e 83/19;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 60/21, que revigora dispositivo

do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo

lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS

28/21, para fins de estabelecer prazo indeterminado para concessão do

citado benefício fiscal; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 101/21, que altera o Convênio

ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas

ao Programa Fome Zero,

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no

4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 566-A ..............................

§ 4o O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se até

30 de abril de 2024.

....................................................

ANEXO I

....................................................

Art. 132 ...................................

....................................................

§ 3o A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar

com prazo final de vigência em 30 de abril de 2024.

Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de

Gasolina de Avião - GAV, até 30 de abril de 2024, de forma que a carga

tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16)

....................................................

Art. 331. São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024:

....................................................

II - as operações internas e interestaduais com reprodutores de camarão

marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/10);

III - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF

(Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na

forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente

por produtores. (Convênio ICMS 89/10)

....................................................

ANEXO II

....................................................

Art. 21. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para

estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado

pelo órgão federal competente. (Convênio ICMS 03/90)

....................................................

Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos

indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002,

destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal,

estadual e municipal, e as suas fundações públicas, até 30 de abril de

2024. (Convênio ICMS 87/02)

....................................................

Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau, até 30

de abril de 2024. (Convênio ICMS 39/91)

Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem

similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos

ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como

fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos

termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, até 30 de abril de

2024. (Convênio ICMS 104/89)

....................................................

Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e

pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos

Logísticos, CNPJ base 0.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos

produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas,

relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998,

destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate

à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo

Governo Federal, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 95/98)

Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo,

com a respectiva classificação nos códigos da NBM/SH, até 30 de abril de

2024: (Convênio ICMS 01/99)

....................................................

Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de

Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, até 30 de abril de 2024: (Convênio

ICMS 47/98)

....................................................

Art. 57 ........................................

§ 6o A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2024.

Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar

nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais

e Amigos dos Excepcionais, até 30 de abril de 2024: (Convênio ICMS 41/91)

....................................................

Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao

Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse

fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, até

30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 82/95)

....................................................

Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias,

em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e

indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais

reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de

situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da

SUDENE, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 57/98)

....................................................

Art. 63. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/

SH, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 116/98)

....................................................

Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior,

até 30 de abril de 2024, a serem utilizadas no processo de fracionamento

e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua

embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que

realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos

governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio

ICMS 24/89)

....................................................

Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de

fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento

e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através

de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até 30 de abril de 2024.

(Convênio ICMS 79/05)

Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios

a seguir indicados, até 30 de abril de 2024, classificados segundo códigos

ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento

a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e

múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção

dos mesmos: (Convênio ICMS 38/91)

....................................................

Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a

seguir, até 30 de abril de 2024 (Convênio ICMS 140/01):

....................................................

Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas

operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do

Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, até 30 de abril de 2024.

(Convênio ICMS 18/03)

§ 1o .............................................

....................................................

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas

pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores

rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução

Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.

§ 2o As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como

as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em

documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança

Alimentar e Nutricional”.

....................................................

Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática

destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender,

até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 40/05)

....................................................

Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados,

destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas

pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da

Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de

dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus

territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de

mercadorias, até 30 de abril de 2024: (Convênio ICMS 28/05)

....................................................

Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, até 30 de abril de

2024, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas

pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da

Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de

dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/06)

....................................................

Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira

Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens

destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados,

até 30 de abril de 2024: (Convênio ICMS 09/06)

....................................................

Art. 87. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e

do Warrant Agropecuário – WA nos mercados de bolsa e de balcão como

ativos financeiros, até 30 de abril de 2024, instituídos pela Lei no 11.076,

de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06)

....................................................

Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino

à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura

Municipal de Belém, a seguir relacionados, até 30 de abril de 2024:

(Convênio ICMS 95/06)

....................................................

Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido

no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como

suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06,

de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado

do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço

Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino

e aprendizagem realizadas por essas entidades, até 30 de abril de 2024.

(Convênio ICMS 133/06)

....................................................

Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de

medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único

do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e

equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas

que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos

medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, até 30 de

abril de 2024. (Convênio ICMS 09/07)

....................................................

Art. 92. .......................................

....................................................

§ 3o A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2024.

....................................................

Art. 94 .......................................

....................................................

§ 3o A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2024.

....................................................

Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos,

matériasprimas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e

acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, até 30 de abril de 2024:

(Convênio ICMS 65/07)

....................................................

Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 30

de abril de 2024, realizados por restaurantes populares integrantes de

programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.

(Convênio ICMS 89/07)

....................................................

Art. 100-M. Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens

e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo

imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do

Pará - COSANPA, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 34/09)

....................................................

Art. 100-Q. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código

3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias

- NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem

Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A

(H1N1), até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 73/10)

....................................................

Art. 100-Y. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a

compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames

radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados

pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, em valor igual ou

superior a desoneração, na forma dos §§ 2o e 3o, até 30 de abril de 2024.

(Convênio ICMS 05/98)

....................................................

Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário

intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que

tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre

os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre

os Municípios de Marabá a Barcarena, até 30 de abril de 2024. (Convênio

ICMS 04/04)

....................................................

Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado

bovino, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término em

território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos

estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 30 de abril de

2024. (Convênio ICMS 04/04)

....................................................

Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal

de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término

neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém

e Barcarena, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 04/04)

....................................................

Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de

grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término

em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento

produtor deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do

ICMS, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 04/04)

....................................................

Art. 100-ZR. As saídas internas de milho em grão promovidas, até 30 de

abril de 2024: (Convênio ICMS 46/13)

....................................................

Art. 100-ZS. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de

calcário, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término

em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento

com sede neste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do

ICMS, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 04/04)

....................................................

Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita

promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a

comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado,

até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 81/19)

Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro,

até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 82/19)

Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco,

galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 30 de abril 2024.

(Convênio ICMS 83/19)

....................................................

Art. 100-ZY. A prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou

ferroviário intermunicipal de carga de soja e milho, destinada a contribuinte

do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 30 de

abril de 2024. (Convênio ICMS 04/04)

....................................................

ANEXO III

....................................................

Art. 3o As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do

Convênio ICMS 52/91, até 30 de abril de 2024, ocorrem com redução da

base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda

a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91)

....................................................

Art. 4o As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos

abaixo relacionados, até 30 de abril de 2024, de forma que a carga

tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor

da operação: (Convênio ICMS 75/91)

....................................................

Art. 5o As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados

nem vitrificados, até 30 de abril de 2024, classificados, respectivamente,

nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 50/93)

....................................................

Art. 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial

fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 30 de abril

de 2024, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja

equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/12)

....................................................

Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 30 de abril de 2024,

resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/06):

....................................................

ANEXO IV

....................................................

Art. 3o Fica concedido crédito presumido do ICMS, de 55% (cinquenta e

cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de

juta e malva, até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 138/93)

....................................................

Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de abril de 2024, do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a

Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos

contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais

aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convênio ICMS 27/06)

....................................................

Art. 11-E. ..................................

....................................................

§ 3o O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se até 30 de abril de 2024.”

Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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