Decreto nº 2.259 - Altera dispositivos do RICMS-PA

Decreto nº 2.259, de 28 de Março de 2022

publicado no DOE Nº 34.911 de 29/03/22


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de

1993, relativamente à descrição das mercadorias alcançadas pelo regime

da substituição tributária;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no

4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 108. ...................................................

..................................................................

§ 5o ..........................................................

..................................................................

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Esta-

do, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa;

..................................................................

VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios,

conforme disposto no art. 575 deste Regulamento;

IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RN-

TRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive

quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo

requerente do regime tributário diferenciado.

X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos

seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação

do regime tributário diferenciado;

XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às

prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente

ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.

§ 6o ..........................................................

..................................................................

V - Para efeito de análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado,

com a finalidade de verificação do efetivo funcionamento operacional da empresa,

serão considerados os Conhecimentos de Transporte

Eletrônico - CT-e emitidos pelo estabelecimento requerente e por outros

estabelecimentos da empresa com inscrição no Cadastro de Contribuintes

do ICMS do Estado do Pará.

.................................................................”

“Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o § 5o do art.

108 será firmado pelo prazo:

I - inicial de 6 (seis) meses, no caso de primeira concessão para o requerente;

II - de um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual perío-

do, nas demais hipóteses.

§ 2o A prorrogação de que trata o inciso II do caput deste artigo será pre-

cedida de análise, realizada pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de

Estado da Fazenda.”

........................................................................

“Art. 147. ........................................................

........................................................................

II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tra-

tam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento;

........................................................................

§ 7o O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses

de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que

seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais,

ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências

da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória.”

........................................................................

“Art. 182-N. ....................................................

Parágrafo único. Em casos excepcionais, nos termos definidos em ato

do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido

de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -NFA-e.”

........................................................................

“Art. 575. .......................................................

Parágrafo único. ............................................

........................................................................

III - na hipótese de locação ou arrendamento, o veículo esteja cadastrado

na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em situação ativo e

vinculado ao Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RN-

TRC, conforme disposto na Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007.”

........................................................................

“LIVRO SEGUNDO

........................................................................

TÍTULO II

........................................................................

CAPÍTULO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS


Art. 598-ZZC. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos in-

dustriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fis-

cal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá

conter (Ajuste SINIEF 31/20):

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e

no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referen-

te à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>,

o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo

órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de

Lavra No ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........

ou Guia de Utilização No ................... de ...... / ......... / ........ (Processo

No .....................................)”;

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e

no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referen-

te à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>,

o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo

órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de

Lavra No ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........

ou Guia de Utilização No ................... de ...... / ......... / ........ (Processo

No .....................................)”.

§ 1o Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos seg-

mentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes

posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especifica-

dos anteriormente.

§ 2o Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, subme-

tido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer

uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, es-

truturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e

arte funerária.”

........................................................................

“CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E

PROTETORES DE BORRACHA


Art. 701. Nas operações interestaduais com mercadorias e bens relacio-

nados no Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha

do Anexo XIII deste Regulamento, fica atribuída ao remetente a respon-

sabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações

subsequentes. (Convênio ICMS 102/17)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao

imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no

Estado do Pará e a alíquota interestadual incidente sobre a operação inte-

restadual da unidade federada de origem, relativamente aos bens e mer-

cadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.


Art. 702. As disposições deste capítulo aplica-se também aos contribuin-

tes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pe-

queno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do

§ 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 702-A. O regime de que trata este capítulo não se aplica, além do pre-

visto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, às remessas em que as

mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 702-B. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tribu-

tária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.

Art. 702-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o

art. 702-B deste Regulamento será a vigente para as operações internas,

prevista na Lei no 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 702-D. O imposto a ser recolhido por substituição tributária correspon-

derá à diferença entre o valor do imposto, calculado mediante aplicação da

alíquota interna sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pela

operação própria do remetente

Art. 702-E. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,

em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de

contribuinte do ICMS deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em

se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de

contribuinte do ICMS deste Estado;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e

da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária

atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contri-

buinte do ICMS deste Estado.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também no

período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se

suspensa no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

§ 2o O imposto devido por substituição tributária em relação às operações

interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhi-

mento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação esta-

belecido neste Estado.

........................................................................

“ANEXO I

........................................................................

Art. 30-A. O estabelecimento industrial, mediante regime tributário dife-

renciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao re-

colhimento do imposto no prazo estabelecido no art. 108, inciso V, alínea “a”,

deste Regulamento, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias

previstas no caput do art. 30 deste anexo, condicionado ao atendimento, por

parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

...........................................................”

“Art. 113. .....................................................

..... ...... ....... .............................

-

-

-

-

25.

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01

....

......

.......

..................

51.

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

52.

20.035.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

 

 

53.

 

 

11.001.00

 

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

 

Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

 

54.

17.083.01

0210.20.00

Charque”


....................................................................

“APÊNDICE I

....................................................................

"MATERIAIS DE LIMPEZA

 

1.

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

2.

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

4.

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

5.

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

6.

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

7.

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

8.

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

1.

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

2.

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

3.

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

4.

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

5.

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

6.

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

7.

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

8.

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHt - "Ultra High temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

8.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHt - "Ultra High temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

9.

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

9.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

9.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

10.

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

10.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

11.

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

12.

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

12.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

12.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

13.

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

14.

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

15.

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

16.

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

.....

.....

.....

.....

....

....

....

....

34.

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

35.

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

35.1

17.069.00

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

35.2

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

35.3

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

35.4

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

35.5

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

36.

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

37.

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

38.

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

39.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

40.

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

41.

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

42.

17.081.00

1604

sardinha em conserva

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

43.

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

43.1

17.083.01

0210.20.00

Charque

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

44.

17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

45.

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

45.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

46.

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

46.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

46.2

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

46.3

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

47.

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

47.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

47.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

48.

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

48.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

48.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

49.

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

49.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

49.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

50.

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

50.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

50.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

51.

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

51.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

51.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

52.

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

52.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

52.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

53.

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

53.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

53.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

54.

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

58.

17.024.0

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

58.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

58.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

58.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

58.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

59.

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

60.

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

61.

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

62.

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

63.

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

64.

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

65.

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

65.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

66.

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

66.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

1.

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

2.

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

3.

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

4.

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

5.

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

6.

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

7.

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

8.

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

9.

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

11.

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

12.

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

13.

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

14.

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

....."


“ANEXO III

........................................................................

Art. 6o .............................................................

25.

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01

....

.....

.....

.....

51.

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

52.

20.035.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

53.

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

54.

17.083.01

0210.20.00

Charque"

........................................................................

“ANEXO XIII

........................................................................


MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ-

RIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

1.

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

42%

2.

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

32%

3.

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

60%

4.

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

45%

45%

5.

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

45%

45%

6.

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

45%

45%

.....

.....

.....

.....

.....

....."


.... ............ .............. ................................... .... ...”

........................................................................


“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBU-

TÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIO ICMS 102/2017 )

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

6.

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

....

.....

.....

....."

.... ............ .............. .............................”

Art. 2o A alteração de que trata este Decreto, relativamente ao disposto

nos arts. 701 ao 702-E e no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aplica-

se a partir da data de produção dos efeitos prevista na cláusula quarta do

Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3o As operações com os produtos do Subtítulo Pneumáticos, Câmaras

de ar e Protetores de borracha (Convênio ICMS 85/93) do Anexo XIII -

Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações

Interestaduais, descritos em conformidade com as normas do Convênio

ICMS 85/93, sujeitam-se ao referido regime até 31 de dezembro de 2017.

Art. 4o Ficam revogados os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto no 4.676/2001:

I - o § 1o do art. 108-A;

II - os itens 43, 44, 45 e 45.1 do Subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo

XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Ope-

rações Internas, a partir de 1o de abril de 2007.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1o de dezembro de 2021, em relação ao acréscimo do Capí-

tulo XVIII do Título II do Livro Segundo ao Regulamento do ICMS;

II - a partir de 26 de março de 2020, em relação à alteração dos itens 51, 52

e 53 dos arts. 113 do Anexo I e 6o do Anexo III do Regulamento do ICMS;

III - a partir de 1o de janeiro de 2023, em relação à alteração do Apêndice

I do Anexo I do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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