Decreto nº 2.259, de 28 de Março de 2022
publicado no DOE Nº 34.911 de 29/03/22
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de
1993, relativamente à descrição das mercadorias alcançadas pelo regime
da substituição tributária;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto no
4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ...................................................
..................................................................
§ 5o ..........................................................
..................................................................
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Esta-
do, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa;
..................................................................
VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios,
conforme disposto no art. 575 deste Regulamento;
IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RN-
TRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive
quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo
requerente do regime tributário diferenciado.
X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos
seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação
do regime tributário diferenciado;
XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às
prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente
ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.
§ 6o ..........................................................
..................................................................
V - Para efeito de análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado,
com a finalidade de verificação do efetivo funcionamento operacional da empresa,
serão considerados os Conhecimentos de Transporte
Eletrônico - CT-e emitidos pelo estabelecimento requerente e por outros
estabelecimentos da empresa com inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado do Pará.
.................................................................”
“Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o § 5o do art.
108 será firmado pelo prazo:
I - inicial de 6 (seis) meses, no caso de primeira concessão para o requerente;
II - de um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual perío-
do, nas demais hipóteses.
§ 2o A prorrogação de que trata o inciso II do caput deste artigo será pre-
cedida de análise, realizada pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de
Estado da Fazenda.”
........................................................................
“Art. 147. ........................................................
........................................................................
II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tra-
tam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento;
........................................................................
§ 7o O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses
de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que
seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais,
ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências
da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória.”
........................................................................
“Art. 182-N. ....................................................
Parágrafo único. Em casos excepcionais, nos termos definidos em ato
do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido
de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -NFA-e.”
........................................................................
“Art. 575. .......................................................
Parágrafo único. ............................................
........................................................................
III - na hipótese de locação ou arrendamento, o veículo esteja cadastrado
na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em situação ativo e
vinculado ao Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RN-
TRC, conforme disposto na Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007.”
........................................................................
“LIVRO SEGUNDO
........................................................................
TÍTULO II
........................................................................
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS
Art. 598-ZZC. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos in-
dustriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fis-
cal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá
conter (Ajuste SINIEF 31/20):
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e
no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referen-
te à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>,
o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo
órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de
Lavra No ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........
ou Guia de Utilização No ................... de ...... / ......... / ........ (Processo
No .....................................)”;
II - quando se tratar de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e
no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referen-
te à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>,
o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo
órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de
Lavra No ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........
ou Guia de Utilização No ................... de ...... / ......... / ........ (Processo
No .....................................)”.
§ 1o Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos seg-
mentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes
posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especifica-
dos anteriormente.
§ 2o Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, subme-
tido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer
uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, es-
truturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e
arte funerária.”
........................................................................
“CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E
PROTETORES DE BORRACHA
Art. 701. Nas operações interestaduais com mercadorias e bens relacio-
nados no Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha
do Anexo XIII deste Regulamento, fica atribuída ao remetente a respon-
sabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações
subsequentes. (Convênio ICMS 102/17)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no
Estado do Pará e a alíquota interestadual incidente sobre a operação inte-
restadual da unidade federada de origem, relativamente aos bens e mer-
cadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Art. 702. As disposições deste capítulo aplica-se também aos contribuin-
tes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pe-
queno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do
§ 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 702-A. O regime de que trata este capítulo não se aplica, além do pre-
visto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, às remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 702-B. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tribu-
tária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.
Art. 702-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o
art. 702-B deste Regulamento será a vigente para as operações internas,
prevista na Lei no 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 702-D. O imposto a ser recolhido por substituição tributária correspon-
derá à diferença entre o valor do imposto, calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pela
operação própria do remetente
Art. 702-E. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,
em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de
contribuinte do ICMS deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em
se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de
contribuinte do ICMS deste Estado;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e
da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária
atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contri-
buinte do ICMS deste Estado.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também no
período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se
suspensa no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 2o O imposto devido por substituição tributária em relação às operações
interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhi-
mento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação esta-
belecido neste Estado.
........................................................................
“ANEXO I
........................................................................
Art. 30-A. O estabelecimento industrial, mediante regime tributário dife-
renciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao re-
colhimento do imposto no prazo estabelecido no art. 108, inciso V, alínea “a”,
deste Regulamento, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias
previstas no caput do art. 30 deste anexo, condicionado ao atendimento, por
parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
...........................................................”
“Art. 113. .....................................................
..... ...... ....... .............................
- |
- |
- |
- |
25. |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança
desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01 |
.... |
...... |
....... |
.................. |
51. |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em
barras, pedaços ou figuras moldadas |
52. |
20.035.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras
formas |
53. |
11.001.00
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador,
sanitizante e outros alvejantes
|
54. |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque” |
....................................................................
“APÊNDICE I
....................................................................
"MATERIAIS
DE LIMPEZA |
|
||||||
1. |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água
sanitária, branqueador e outros alvejantes |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
2. |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
4. |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
5. |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
6. |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
7. |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
8. |
11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00
e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS |
|
||||||
1. |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
2. |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
3. |
17.010.00 |
2009 |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
4. |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
5. |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
6. |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
7. |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
8. |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite
"longa vida" (UHt - "Ultra High temperature"), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
8.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite
"longa vida" (UHt - "Ultra High temperature"), em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
9. |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
9.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
9.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
10. |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
10.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
11. |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
12. |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
12.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
12.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras
margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
13. |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
14. |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 3 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
15. |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
16. |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
..... |
..... |
..... |
..... |
.... |
.... |
.... |
.... |
34. |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
35. |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de
girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
35.1 |
17.069.00 |
1512.29.10 |
Óleo de
algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
35.2 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de
canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
35.3 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de
linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
35.4 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
35.5 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
36. |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de
milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
37. |
17.075.00 |
1511 |
Outros
óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
38. |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
39. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha
e linguiça |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
40. |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
41. |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
42. |
17.081.00 |
1604 |
sardinha
em conserva |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
43. |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
classificados no CEST 17.083.01 |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
43.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
44. |
17.084.00 |
0201 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
45. |
17.087.00 |
0207 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de aves |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
45.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de suínos |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
46. |
17.096.00 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
46.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
46.2 |
17.096.04 |
0901 |
Café
torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
46.3 |
17.096.05 |
0901 |
Café
descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
47. |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
47.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
47.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
48. |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
48.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
48.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
49. |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
49.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
49.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
50. |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
50.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
50.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
51. |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
51.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
51.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
52. |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
52.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
52.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
53. |
17.105.00 |
1702 |
Outros
açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
53.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
53.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
54. |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
58. |
17.024.0 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
58.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo
muçarela |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
58.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo
minas frescal |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
58.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo
ricota |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
58.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo
petit suisse |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
59. |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
60. |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
61. |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
62. |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
nos CEST |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
63. |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
64. |
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
65. |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
65.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
66. |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
66.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
|
||||||
1. |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
2. |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
3. |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
4. |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes
líquidos |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
5. |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
6. |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros
antiperspirantes |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
7. |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
8. |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
9. |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
11. |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
12. |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
13. |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
14. |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
....." |
“ANEXO III
........................................................................
Art. 6o .............................................................
25. |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
classificados no CEST 17.083.01 |
.... |
..... |
..... |
..... |
51. |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
52. |
20.035.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
53. |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água
sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes |
54. |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque" |
........................................................................
“ANEXO XIII
........................................................................
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ-
RIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
PNEUMÁTICOS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
|||||
1. |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
42% |
2. |
16.002.00 |
4011 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
32% |
3. |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus
novos para motocicletas |
60% |
60% |
4. |
16.004.00 |
4011 |
Outros
tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
45% |
45% |
5. |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores
de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
45% |
45% |
6. |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras
de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
45% |
45% |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
....." |
.... ............ .............. ................................... .... ...”
........................................................................
“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBU-
TÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIO ICMS 102/2017 ) |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1. |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e
os automóveis de corrida) |
2. |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira |
3. |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4. |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto
os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5. |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os
itens classificados no CEST 16.007.01 |
6. |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os
itens classificados no CEST 16.009.00 |
.... |
..... |
..... |
....." |
.... ............ .............. .............................”
Art. 2o A alteração de que trata este Decreto, relativamente ao disposto
nos arts. 701 ao 702-E e no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aplica-
se a partir da data de produção dos efeitos prevista na cláusula quarta do
Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3o As operações com os produtos do Subtítulo Pneumáticos, Câmaras
de ar e Protetores de borracha (Convênio ICMS 85/93) do Anexo XIII -
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações
Interestaduais, descritos em conformidade com as normas do Convênio
ICMS 85/93, sujeitam-se ao referido regime até 31 de dezembro de 2017.
Art. 4o Ficam revogados os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 4.676/2001:
I - o § 1o do art. 108-A;
II - os itens 43, 44, 45 e 45.1 do Subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo
XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Ope-
rações Internas, a partir de 1o de abril de 2007.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de dezembro de 2021, em relação ao acréscimo do Capí-
tulo XVIII do Título II do Livro Segundo ao Regulamento do ICMS;
II - a partir de 26 de março de 2020, em relação à alteração dos itens 51, 52
e 53 dos arts. 113 do Anexo I e 6o do Anexo III do Regulamento do ICMS;
III - a partir de 1o de janeiro de 2023, em relação à alteração do Apêndice
I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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