LEGISLAÇÃO.

Altera dispositivos do Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível

• Publicado no DOE (PA) de nº 35.895 de 15.07.24


DECRETO Nº 4.057, DE 12 DE JULHO DE 2024

Altera dispositivos do Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.  


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 64, de 28 de abril de 2023, no Convênio ICMS n° 76, de 30 de maio de 2023, no Convênio ICMS n° 110, de 4 de agosto de 2023, no Convênio ICMS n° 186, de 8 de dezembro de 2023 e no Convênio ICMS n° 212, de 21 de dezembro de 2023, 

DECRETA: 

Art. 1° O Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte a seguinte redação: 

“Art. 2° ................................. 

Parágrafo único. ..................... 

............................................ 

XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador. 

Art. 3° ................................... 

.............................................. 

§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 4°, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. 

§ 2° A indicação prevista no § 1° deverá ser feita: 

I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; 

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. 

Art. 4° ........................................ 

.................................................. 

§1° O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador; 

§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP n° 43/2009). 

Art. 5° ......................................... 

.................................................... 

§ 4° Não se aplica o disposto no Convênio ICMS n° 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS n° 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no caput do art. 2°, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Decreto.

 ..................................................... 

Art. 11. .......................................... 

..................................................... 

§ 2° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 12 deste Decreto, nas operações: 

I- de importação; 

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; 

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. 

§ 2°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. 

.......................................................... 

§ 5° O disposto no § 1°, nos incisos I e III do § 2°, no § 2°-A e no § 4° deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: 

.......................................................... 

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/ CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; 

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1°, nos incisos I e III do § 2°, no § 2°-A e no § 4° deste artigo. 

.......................................................... 

§ 8° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 2° e pela suspensão prevista no § 2°-A deve ser realizado: 

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; 

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 3°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível. 

§ 9º Na aplicação do § 8°, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. 

§ 10. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 8° deste Decreto, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 3° e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V. 

§ 11. Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 2° e o § 2°-A deste artigo. 

.......................................................... 

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA .......................................................... 

Art. 15. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: 

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC: 

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Decreto Estadual n° 3.119, de 29 de maio de 2023; 

......................................................... 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput. 

§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§10 e 11 do art. 17, deverá ser feita: 

I- do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; 

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. 

......................................................... 

Art. 17. 

............................................. ......................................................... 

§ 9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. 

§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. 

......................................................... 

Art. 19. 

............................................. 

I- ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; 

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; 

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; 

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição; 

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem; 

VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo: 

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; 

VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF: 

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis; 

X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem. 

......................................................... 

Art. 22. 

.............................................. 

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 17, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3° deste Decreto. 

......................................................... 

Art. 25. 

.............................................. 

......................................................... 

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. 

......................................................... 

Art. 30. 

............................................. 

§ 1° .................................................. 

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 19 deste Decreto, conforme o caso. 

......................................................... 

Art. 35-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2° do art. 15, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 8ª deste Decreto. 

Art. 35-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2° do art. 3°, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. 

Art. 35-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto. 

§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal. 

§ 2° É facultado ao Estado do Pará solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo.” 

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com as normas, relacionadas a seguir: 

I - em relação às alterações previstas neste Decreto, a partir de 1° de junho de 2023: 

a) o inciso XIII do art. 2°; 

b) os § 1° e § 2° do art. 3°; 

c) os § 1° e § 2° do art. 4°; 

d) o § 4° do art. 5°; 

e) os § 2º, § 9° e § 10 do art. 11; 

f) o caput, o inciso I e a alínea “a”, o § 1° e § 2° do art. 15; 

g) o § 9ª e § 10 do art. 17; 

h) os incisos I a X do art. 19; 

i) o § 1° do art. 22;

 j) o § 6° do art. 25; 

k) o inciso IV do art. 30; 

l) o art. 35-A e o art. 35-B; 

m) o § 2°-A, o caput e os incisos II e III do § 6°, o § 9º e o § 11 do art. 11. 

II - o caput da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS n° 76, de 30 de maio de 2023, a partir 1° de junho de 2023 a 24 de agosto de 2023; 

III - o art. 35-C deste Decreto, a partir de 25 de agosto de 2023. 

Art. 3º Revogam-se: 

I – o parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 3.119, de 2023; e 

II – o parágrafo único do art. 15 do Decreto Estadual nº 3.119, de 2023. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2024. 

HELDER BARBALHO 

Governador do Estado


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