LEGISLAÇÃO.
Altera dispositivos dos Decretos nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, nº 3.119, de 29 de maio de 2023, nº 4.733, de 13 de junho de 2025, e nº 4.971, de 16 de outubro de 2025.
• Publicado no DOE (PA) de nº 36.765 de 16.09.25
DECRETO Nº 5.652, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Altera dispositivos dos Decretos nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, nº 3.119, de 29 de maio de 2023, nº 4.733, de 13 de junho de 2025, e nº 4.971, de 16 de outubro de 2025.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, alterado pelo Convênio ICMS nº 67, de 3 de julho de 2026;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de
2023, alterado pelo Convênio ICMS nº 68 de 3 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre
o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ............................
...........................................
IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 4°, em relação ao volume
de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o
art. 12-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino,
definida na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 3°, até o 10º (décimo)
dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido
a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da
distribuidora que promover a mistura.
...........................................
Art. 12-A. .........................
§ 1º O imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em
favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor
que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que
eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível
entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso
VI do caput do art. 3°.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput
deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata
o § 2º do art. 20.
...........................................
Art. 17. .............................
I - ......................................
...........................................
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
...........................................”
Art. 2º O Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 11 .............................
...........................................
III - nas operações indicadas no § 3º do art. 4°, em relação ao volume de
EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 12 do art. 11, observado
o art. 12-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo)
dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.
...........................................
Art. 12-A.
.........................
§ 1° O imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em
favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor
que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre
as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do
caput do art. 3°.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput
deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata
o § 2º do art. 20.
...........................................
Art. 17. .............................
I - ......................................
...........................................
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
...........................................”
Art. 3º O Decreto nº 4.733, de 13 de junho de 2025, que regulamenta o
art. 35-A da Lei Complementar nº 78, de 28 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .............................
Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual
mínimo de 2% (dois por cento) de incremento de arrecadação tributária
superior à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
...........................................”
Art. 4º O Decreto nº 4.971, de 16 de outubro de 2025, que regulamenta
o art. 41-A da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .............................
Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual
mínimo de 2% (dois por cento) de incremento de arrecadação dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa superiores ao previsto como receita
relativa a esses créditos na Lei Orçamentária Anual.
...........................................”
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados a
partir da produção de efeitos dos convênios a seguir até a data de publicação deste Decreto, em conformidade com suas disposições:
I - Convênio ICMS nº 67, de 3 de julho de 2026;
II - Convênio ICMS nº 68, de 3 de julho de 2026.
Art. 6º Revogam-se o parágrafo único do art. 12-A do Decreto nº
2.854/2022 e o parágrafo único do art. 12-A do Decreto nº 3.119/2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de setembro de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
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