LEI Nº 8.806 DE 26 DE ABRIL DE 2011.

LEI nº 8.806 DE 26 DE ABRIL DE 2011.
Diário Oficial do Município de Belém
Quinta-Feira, 12 de maio de 2011

Obriga os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, salões de eventos e congêneres, com área igual ou superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a adaptar ou construir no mínimo, um banheiro para o uso de pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Todos os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, salões de eventos e congêneres, com área igual ou superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir no mínimo, um banheiro para o uso de pessoas portadoras de deficiência física.

§ 1º Os estabelecimentos localizados em prédios que não atendam as adaptações de que trata o “caput” deste artigo, devido à sua construção, devem apresentar projeto alternativo para análise junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Belém.

§ 2º As adaptações tratadas no “caput” deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou, aquelas que Prefeitura Municipal de Belém vier a determinar.

§ 3º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei os prédios históricos tombados pelo Patrimônio Histórico.

Art. 2º Fica concedido a partir de 01 de janeiro de 2012, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos estabelecimentos comerciais citados no “caput” do artigo 1º.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, a ser estabelecida por Decreto;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 3º As determinações do art. 1º desta Lei aplicam-se também às novas edificações.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE ABRIL DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FISCALIZAÇÃO Mais de 65 mil quilos de cimento asfáltico são apreendidos por fiscais da Sefa Sem documento fiscal hábil, a carga saiu de Anan...