DECRETO Nº 151, DE 5 DE JULHO DE 2011

DECRETO Nº 151, DE 5 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial Nº. 31950 de 06/07/2011

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 108, inciso VI, alínea “a”:

a) previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I, do Anexo I;

II - o Apêndice I do Anexo I:

“APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

7%

12%

7%

12%

1.

Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

2.

Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

3.

Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

4.

Carnes de aves e suína, exceto as salgadas, defumadas e miudezas, códigos 0207.1, 0207.2, 0207.3 (exceto 0207.34.00) e 0203 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

5.

Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

6.

Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

7.

Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

8.

Farinha de mandioca, código 1106.20.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

9.

Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

10.

Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

11.

Leite em pó, códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 e 0402.9 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

12.

Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

13.

Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

14.

Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

15.

Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil) , código 1513.29.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

16.

Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

17.

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino (art. 20 do Anexo I), códigos 0201, 0202, 0206.10.00 e 0206.2 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

18.

Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

19.

Sal de cozinha refinado, código 2501.00.20 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

20.

Salsicha em conserva, posição 1602 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

21.

Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

22.

Vinagre, código 2209.00.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

23.

Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

24.

Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH

56,87%

48,43%

56,87%

48,43%

25.

Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

26.

Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH

140%

140%

70%

70%

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH

140%

140%

100%

100%

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH

140%

140%

100%

100%

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH

250%

250%

170%

170%

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH

120%

120%

70%

70%

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH

100%

100%

70%

70%

 

Gelo, posição 2201 da NCM/SH

100%

100%

70%

70%

27.

Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

28.

Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

29.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19 da NCM.

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

30.

Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

31.

Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH

60%

60%

60%

60%

32.

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH

140%

140%

40%

40%

33.

Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

34.

Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

35.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

36.

Cerveja, posição 2203 da NCM/SH

140%

140%

70%

70%

37.

Chope, código 2203 da NCM/SH

140%

140%

115%

115%

38.

Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

39.

Cola de contato (cola de sapateiro), posição 3506 da NCM/SH

35%

35%

35%

35%

40.

Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

41.

Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

42.

Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

43.

Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

44.

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, códigos 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.90, 8523.40 e 8523.80.00 da NCM/SH

40,06%

32,53%

40,06%

32,53%

45.

Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

46.

Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

47.

Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH

150%

150%

150%

150%

48.

Filmes fotográfico e cinematográfico e slide, códigos 3702 e 3705.90.90 da NCM/SH

40%

40%

40%

40%

49.

Fósforos, código 3605.00.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

50.

Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

51.

Inseticida, código 3808.91 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

52.

Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

53.

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, código 9613.10.00 da NCM/SH

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

54.

Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

55.

Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH

56,87%

48,43%

56,87%

48,43%

56.

Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

57.

Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

58.

Madeira serrada e compensados, posições 4407 e 4412 da NCM/SH

45%

45%

30%

30%

59.

Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

60.

Metais comuns e suas obras, códigos 7216.21.00, 7219.33.00, 7301 a 7326, 7601 a 7616, 8201 a 8215 e 8301 a 8311 da NCM/SH

45%

45%

30%

30%

61.

Óleo comestível de milho e girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

62.

Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH

40%

40%

40%

40%

63.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08

56,90%

48,40%

56,90%

48,40%

64.

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, posição 8506 da NCM/SH

56,87%

48,43%

56,87%

48,43%

65.

Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH

56,87%

48,43%

56,87%

48,43%

66.

Refresco em pó, código 2106.90.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

67.

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH

140%

140%

40%

40%

 

Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH

140%

140%

100%

100%

68.

Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

69.

Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

70.

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete

70%

70%

70%

70%

71.

Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

72.

Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

73.

Velas, código 3406.00.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

74.

Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

75.

Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 26 e 67.

140%

140%

70%

70%”









III - os itens das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do Anexo XIII:

“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA


INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA


1.

Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH

30%

20%


2.

Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH

20%

20%


3.

Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH

40%

40%


4.

Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH

20%

20%


5.

Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH

140%

70%


 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH

140%

100%


 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH

140%

100%


 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH

250%

170%


 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH

120%

70%


 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH

100%

70%


 

Gelo, posição 2201 da NCM/SH

100%

70%


6.

Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH

20%

20%


7.

Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH

20%

20%


8.

Aparelhos celulares:

terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM;

terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM;

outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19 da NCM.

9%

9%


9.

Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH

30%

20%


10.

Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH

20%

20%


11.

Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH

60%

60%


12.

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH

140%

40%


13.

Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH

20%

20%


14.

Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH

20%

20%


15.

Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH

30%

20%


16.

Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH

20%

20%


17.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM.

9%

9%


18.

Cerveja, posição 2203 da NCM/SH

140%

70%


19.

Chope, código 2203 da NCM/SH

140%

115%


20.

Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH

30%

20%


21.

Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH

30%

20%


22.

Cigarros e outros derivados de fumo, posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.

50%

50%


23.

Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH

20%

20%


24.

Cola de contato (cola de sapateiro), posição 3506 da NCM/SH

35%

35%


25.

Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH

20%

20%


26.

Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH

20%

20%


27.

Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH

20%

20%


28.

Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH

20%

20%


29.

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, códigos 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.90, 8523.40, 8523.80.00 da NCM/SH

25%

25%


30.

Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH

20%

20%


31.

Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH

20%

20%


32.

Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH

30%

20%


33.

Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH

150%

150%


34.

Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da NCM/SH

30%

20%


35.

Filmes fotográfico e cinematográfico e slide, códigos 3702 e 3705.90.90 da NCM/SH

40%

40%


36.

Fósforos, código 3605.00.00 da NCM/SH

20%

20%


37.

Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH

20%

20%


38.

Inseticida, código 3808.91 da NCM/SH

20%

20%


39.

Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH

20%

20%


40.

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, código 9613.10.00 da NCM/SH

30%

30%


41.

Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH

30%

30%


42.

Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH

40%

40%


43.

Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH

20%

20%


44.

Leite em pó, códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 e 0402.9 da NCM/SH

30%

20%


45.

Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH

20%

20%


46.

Madeira serrada e compensados, posições 4407 e 4412 da NCM/SH

45%

30%


47.

Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH

20%

20%


48.

Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH

30%

20%


49.

Metais comuns e suas obras, códigos 7216.21.00, 7219.33.00, 7301 a 7326, 7601 a 7616, 8201 a 8215 e 8301 a 8311 da NCM/SH

45%

30%

 

 

50.

Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH

20%

20%


51.

Óleo comestível de milho e de girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH

20%

20%


52.

Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH

30%

20%


53.

Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil) , código 1513.29.10 da NCM/SH

30%

20%


54.

Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH

20%

20%


55.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08

40%

40%


56.

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, posição 8506 da NCM/SH

40%

40%


57.

Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, códigos 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH

20%

20%


58.

Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH

40%

40%


59.

Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, código da NCM/SH

46%

46%


60.

Refresco em pó, código 2106.90.10 da NCM/SH

20%

20%


61.

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH

140%

40%


 

Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH

140%

100%


62.

Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH

30%

20%


63.

Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH

20%

20%


64.

Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH

20%

20%


65.

Sal de cozinha refinado, código 2501.00.20 da NCM/SH

30%

20%


66.

Salsicha em conserva, código da 1602 NCM/SH

20%

20%


67.

Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH

30%

20%


68.

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete

40%

40%


69.

Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH

20%

20%


70.

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NCM

30%

30%


71.

Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH

20%

20%


72.

Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, e acessórios instalados:

30%

30%


 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 – 8702.10.00;

 

 


 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 – 8702.90.90;

 

 


 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 – 8703.21.00;

 

 


 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – Exceção: carro celular – 8703.22.10;

 

 


 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 – Exceção: carro celular – 8703.22.90;

 

 


 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida – 8703.23.10;

 

 


 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 – Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida – 8703.23.90;

 

 


 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida – 8703.24.10;

 

 


 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 – Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida – 8703.24.90;

 

 


 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário – 8703.32.10;

 

 


 

Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 – Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário – 8703.32.90;

 

 


 

Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – Exceções: carro celular e carro funerário –   8703.33.10;

 

 


 

Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 – Exceções: carro celular e carro funerário – 8703.33.90;

 

 


 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina – Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.21.10;

 

 


 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante – Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.21.20;

 

 


 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel – Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.21.30;

 

 


 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel – Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.21.90;

 

 


 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina – Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.31.10;

 

 


 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante – Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.31.20;

 

 


 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor explosão – Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.31.30;

 

 


 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão – Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON – 8704.31.90.

 

 


73.

Veículos novos motorizados, posição 8711 da NBM/SH

34%

34%


74.

Velas, código 3406.00.00 da NCM/SH

20%

20%


75.

Vinagre, código 2209.00.00 da NCM/SH

30%

20%


76.

Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH

20%

20%


77.

Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 5 e 61.

140%

70%”



IV - os itens 2, 7, 20 e 21 das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais do Anexo XIII:

“2.

Convênio ICMS 110/07

Aguarrás mineral (“white spirit”), classificadas no código 2710.11.30; preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, código 3811 e líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, código 3819.00.00, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados de petróleo.

7.

Convênio ICMS 110/07

Gasolinas, classificadas no código 2710.11.5; querosenes, código 2710.19.1; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), código 2207.10.00; óleos combustíveis, código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código 2710.19.3; óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, código 2710.19.9; desperdícios de óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, código 2713; derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo lcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), código 3824.90.29 e preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição 3403, todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo.

20.

Convênio ICMS 52/93

Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, e acessórios instalados.

21.

Protocolo ICMS 45/91

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2011.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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