INSTRUÇÃO NORMATIVA N.°0017 , DE 01 DE AGOSTO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.°0017 , DE 01 DE AGOSTO DE 2011.
Diário Oficial Nº. 31969 de 02/08/2011

Estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 6º da Instrução Normativa n.º 0008, de 14 de julho de 2005,;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As ações fiscais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD serão executadas nas seguintes modalidades:

I - programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida;

II - pontual.

§ 1º A expressão “programação fiscal” quando empregada nesta Instrução Normativa, sem qualificação, abrange a programação em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.

§ 2º A programação anual de fiscalização de contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária será previamente submetida à Diretoria de Fiscalização - DFI para aprovação, inclusive as operações especiais.

CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FISCAL EM PROFUNDIDADE DE EXERCÍCIO FECHADO
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FISCAL

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a qualquer momento, autorizar programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, indicando o(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais e/ou solicitando a indicação à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD – CEEAT-IPVA/ITCD, nas seguintes hipóteses:

I - em razão do recebimento de denúncia;

II - a pedido da CAEEAT-IPVA/ITCD;

III - a pedido das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não Tributária;

IV - solicitada pelo Ministério Público.

Art. 4º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, será referente a 1(um) ano e fração de ano, podendo ser ampliado, a critério da Diretoria de Fiscalização - DFI, em até 5 (cinco) anos.

Art. 5º Fica expressamente vedada a participação na programação fiscal por distribuição dirigida o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que esteja:

I - com 1 (uma) programação fiscal em profundidade por distribuição dirigida, em andamento;

II - com ação fiscal pontual sem conclusão por mais de 120 (cento e vinte) dias ou na situação de prazo expirado;

III - com ação fiscal de baixa cadastral sem conclusão por mais de 60 dias ou na situação de prazo expirado;

IV - com ação fiscal para diligência solicitada pelo órgão preparador ou pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário sem conclusão por mais de 60 (sessenta) dias ou na situação de prazo expirado;

V - em falta, via sistema, com a informação da data de ciência do contribuinte e responsável empresa ou da devolução ou da recusa de recebimento dos documentos inerentes à fiscalização, em se tratando de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.

§ 1 º O limite de que cuida o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pela Diretoria de Fiscalização - DFI, relativamente à programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.

§ 2º As vedações de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE que solicitar execução de medida judicial com deliberação favorável da Diretoria de Fiscalização - DFI.

§ 3º A guarda e a conservação do recibo da ciência, da devolução ou da recusa a que se refere o inciso V, serão de responsabilidade do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.

SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FISCAL

Art. 6º Nas ações fiscais definidas no inciso I do art. 2º, a CEEAT-IPVA/ITCD deverá:

I - emitir Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - CEEAT-IPVA/ITCD;

b) 2ª via - AFRE;

c) 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária;

II - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;

III - solicitar ao AFRE que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

IV - entregar ao AFRE 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;

V - registrar, via sistema, a data da ciência do AFRE na Ordem de Serviço.

Art. 7º O AFRE, de posse da Ordem de Serviço, deverá:

I - emitir, via sistema, o Termo de Início de Fiscalização, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - CEEAT-IPVA/ITCD;

b) 2ª via - AFRE;

c) 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária;

II - datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;

III - notificar o contribuinte ou responsável, em até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, na Ordem de Serviço, do servidor designado para realização da programação fiscal, ocasião em que este ou seu representante legal, deverá datar e assinar o Termo de Início de Fiscalização em todas as vias, caracterizando o início da ação fiscal;

IV - entregar ao contribuinte ou responsável uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via do Termo de Início de Fiscalização;

V - registrar, via sistema, a data da ciência do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

§ 1º Na impossibilidade de localizar o contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, a notificação deverá ser efetuada por edital, conforme o disposto no inciso III do dispositivo legal supra mencionado.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, considera-se notificado o contribuinte ou responsável, 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Ocorrendo a notificação na forma prevista no § 2º deste artigo, o prazo de que trata inciso III fica suspenso até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital.

Art. 8º O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será emitido, via sistema, em 3 (três) vias, no mínimo, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - CEEAT-IPVA/ITCD;

II - 2ª via - AFRE;

III - 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

Art. 9º O AFRE deverá apresentar a CEEAT-IPVA/ITCD responsável pelo acompanhamento, o resultado da programação fiscal com os seguintes documentos:

I - Ordem de Serviço;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Recibo de Entrega e Devolução dos documentos;

IV - AINF e seus anexos, se houver;

V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;

VI - Relatório de Auditoria em Profundidade;

VII - Termo de Conclusão de Fiscalização.

SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA PROGRAMAÇÃO FISCAL

Art. 10. As programações fiscais serão canceladas quando:

I - da remoção do AFRE para outra unidade da SEFA, desde que para ocupar função ou cargo de direção;

II - o contribuinte ou responsável pela obrigação tributária não for localizado;

III - o(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais, mediante pedido fundamentado, demonstrar(em) a impossibilidade de executar a fiscalização.

Parágrafo único. O cancelamento de que cuida o inciso I não se aplica quando a programação fiscal estiver sendo executada por mais de 1 (um) AFRE, hipótese em que caberá ao(s) AFRE remanescente(s) a continuação do trabalho, ficando a critério da Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD, no âmbito de sua competência, a inclusão ou não de outro AFRE.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO FISCAL PONTUAL

Art. 11. Considera-se ação fiscal pontual de exercício aberto aquela promovida pela Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD, nas seguintes hipóteses:

I - na cobrança de débito do ITCD, não recolhido no prazo estabelecido pela legislação tributária estadual;

II - na averiguação do cumprimento regular das obrigações tributárias acessórias;

III - nas solicitações por outros órgãos e demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária.

§ 1º A ação fiscal pontual poderá, excepcionalmente, abranger exercícios anteriores, desde que tenha objetivo específico.

§ 2º A distribuição da auditoria pontual entre os AFRE será realizada pela Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD.

Art. 12. As ações fiscais pontuais serão precedidas da emissão, via sistema, de Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT- IPVA/ITCD;

II - 2ª via - AFRE;

III - 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

Art. 13. A Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD deverá:

I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;

II - solicitar ao AFRE responsável, que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

III - entregar ao AFRE as 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;

IV - registrar, via sistema, a data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.

Art. 14.  O AFRE de posse da Ordem de Serviço deverá observar o procedimento fiscal abaixo:

I - emitir a Notificação Fiscal, via sistema, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT- IPVA/ITCD;

b) 2ª via - AFRE;

c) 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária;

II - datar e assinar, em local próprio, a Notificação Fiscal;

III - notificar o contribuinte ou responsável, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 7º;

IV - entregar ao contribuinte ou responsável, uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via da Notificação Fiscal;

V - registrar, via sistema, a data da ciência do contribuinte ou responsável;

VI - não havendo necessidade de notificar o contribuinte ou responsável o AFRE deverá entregar uma via da Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, sempre que houver a necessidade de solicitar documentos para a execução da ação fiscal pontual.

Art. 15. O AFRE deverá apresentar a CEEAT-IPVA/ITCD o resultado da ação fiscal pontual, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Ordem de Serviço;

II - Notificação Fiscal, se houver ;

III - AINF e seus anexos, se houver;

IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;

V - Relatório de Auditoria Pontual.

Art. 16. As demais Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não Tributária atuarão de forma subsidiária na fiscalização do ITCD, mediante solicitação da CEEAT-IPVA/ITCD ou determinação da Diretoria de Fiscalização - DFI.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL

Art. 17. O prazo para a conclusão das ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa será contado da data da entrega de toda a documentação solicitada mediante Termo de Início de Fiscalização, no caso de profundidade, ou Notificação Fiscal, no caso de pontual.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de:

I - nas programações fiscais em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, 180 (cento e oitenta) dias;

II - nas ações fiscais pontuais, até 60 (sessenta) dias, ressalvadas aquelas com prazo já determinado.

§ 2º Nas ações fiscais pontuais em que não houver a necessidade de notificar o contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência do AFRE, na Ordem de Serviço.

Art. 18. Na impossibilidade de concluir a fiscalização no prazo previsto no artigo anterior, o AFRE deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização – DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, a prorrogação do prazo por igual período mediante termo próprio, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Fiscalização - DFI, a CEEAT-IPVA/ITCD emitirá, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) CEEAT-IPVA/ITCD;

b) AFRE, para juntada ao processo;

c) Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

II - o AFRE, após receber o Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo previsto para a conclusão da ação fiscal, deverá:

a) cientificar o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do ITCD quanto à prorrogação do prazo da fiscalização, na forma prevista no art. 14 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

b) registrar, via sistema, a data da ciência do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária no Termo de Prorrogação de Fiscalização.

§ 1º Observar-se-á, ainda, relativamente à autorização de prorrogação de prazo da fiscalização o seguinte:

I - nas programações fiscais, as prorrogações poderão ser autorizadas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias;

II - na ação fiscal pontual, a prorrogação será autorizada por mais 60 (sessenta) dias, admitindo-se nova prorrogação, excepcionalmente, no caso de haver auto de infração lavrado, especificamente para conclusão da ação fiscal.

§ 2° Na hipótese de a programação fiscal não ser concluída no limite previsto no inciso I do parágrafo anterior, após decorrido o prazo de espontaneidade previsto no art. 5° da Lei Complementar n.° 58, de 1° de agosto de 2006, a Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, desde que comprovado pelo AFRE o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar, após manifestação da CEEAT-IPVA/ITCD, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a partir do prazo de que trata o inciso I do § 1º, incluir outro AFRE para compor a fiscalização.

§ 4° A prorrogação da ação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subseqüente:

I - ao término do prazo que trata o art. 17;

II - à data final prevista no Termo de Prorrogação de Fiscalização, quando tratar-se de nova prorrogação do prazo.

Art. 19. Expirado o prazo para conclusão da ação fiscal pontual e não havendo prorrogação do prazo, a mesma será cancelada, ex-officio, pela:

I - Diretoria de Fiscalização - DFI, no caso previsto no inciso I do art. 2º;

II - CEEAT-IPVA/ITCD, no caso previsto no inciso II do art. 2º.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Independente da lotação, qualquer AFRE poderá ser designado para realizar ação fiscal pontual nos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, relativamente ao ITCD, com prévia anuência do titular da unidade na qual se encontra lotado.
Art. 21. O AFRE deverá providenciar imediatamente a devolução da documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação Fiscal, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a entrega à fiscalização, devendo a empresa atestar o seu recebimento no documento “Recibo de Entrega de Documentos”.

Art. 22. Ficam instituídos os documentos abaixo, de uso nas ações fiscais, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa:

I - Ordem de Serviço, Anexo I;

II - Termo de Início de Fiscalização, Anexo II;

III - Auto de Infração e Notificação Fiscal, Anexo III;

IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, Anexo IV;

V - Termo de Conclusão de Fiscalização, Anexo V;

VI - Notificação Fiscal, Anexo VI;

VII - Recibo de Entrega de Documentos, Anexo VII;

VIII - Recibo de Devolução de Documentos, Anexo VIII.

Art. 23. Fica expressamente vedada:

I - a participação do AFRE que esteja ocupando cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, a partir do DAS-4 incluso, nas programações fiscais;

II - a remoção do AFRE que estiver com ação fiscal pendente de conclusão.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica às ações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial, às itinerantes determinadas pela Diretoria de Fiscalização - DFI e a hipótese prevista no inciso I do art. 10.

Art. 24. Todos os documentos relativos às programações fiscais e às ações fiscais pontuais de que trata esta Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº __________
JURISDIÇÃO FISCAL
ÓRGÃO FISCAL:
DATA DA EMISSÃO: ____/___/___
MODALIDADE DA AÇÃO FISCAL:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) SERVIDOR(ES)
NOME:
CARGO:
MATRÍCULA:
RESP.:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
NÚMERO
COMPLEMENTO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
TIPO DE PROCESSO
(    ) ADMINISTRATIVO
(    ) JUDICIAL
N.º DO PROCESSO
JURISDIÇÃO:
ATIVIDADE A SER EXECUTADA
PERÍODO DA AÇÃO FISCAL: DE _____/_____/_____ ATÉ _____/_____/_____.
PRAZO: ________ DIAS
FATO MOTIVADOR:
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
ROTEIRO OPERACIONAL:
ANEXOS:


RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO
CIÊNCIA DO SERVIDOR


________________________________________________
______________________________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
NOME:

CARGO:

CPF(MF):

DATA: ___/___/___
DATA: ___/___/___
OBSERVAÇÃO:
Esta Ordem de Serviço encontra-se disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br. Para acesso a este serviço é necessário que o contribuinte esteja cadastrado. Para maiores informações favor contatar a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI pelos telefones: 3323-4266 e 3323-4317.


ANEXO II


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº ______
JURISDIÇÃO FISCAL
ÓRGÃO FISCAL:
DATA DA EMISSÃO: ____/____/____
HORA:
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
ORDEM DE SERVIÇO N.º:
PRAZO: _____________  DIAS
MODALIDADE DA AÇÃO FISCAL:
PERÍODO A FISCALIZAR: DE _______/_______/_______ ATÉ _______/_______/_______.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CONTEXTO
NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUDITOR(ES) FISCAL(IS) DE RECEITAS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI N.º 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, E DO ART. 27 DA LEI N.º 5.529, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, DEI(DEMOS) INÍCIO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD  ACIMA IDENTIFICADO, O QUAL FICA NOTIFICADO A APRESENTAR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTE, OS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS.
O NÃO ATENDIMENTO DO PRESENTE, NO PRAZO ESTIPULADO, CULMINARÁ NA IMEDIATA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 18, INCISO IV, DA LEI Nº. 5.529/89, FICANDO CIENTE DESDE JÁ, QUE A PRESENTE MEDIDA CARACTERIZA O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL PERTINENTE, VISANDO OS INTERESSES DO ERÁRIO ESTADUAL.
DOCUMENTOS SOLICITADOS

DOCUMENTO

DOCUMENTO

DOCUMENTO

DOCUMENTO

DOCUMENTO
OUTROS DOCUMENTOS PODERÃO SER SOLICITADOS NO DECORRER DESTA AÇÃO FISCAL.
PRAZO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS: 30 (TRINTA) DIAS.
LOCAL DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
AUDITOR(ES) FISCAL(IS) DE RECEITAS ESTADUAIS DESIGNADO(S)
NOME:
MATRÍCULA:
ASSINATURA:
NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL
_________________________________________________________________
ASSINATURA
NOME:
CARGO:
CPF(MF)
DATA: _____/_____/_____
DECLARO QUE RECEBI, NESTA DATA, UMA VIA DO PRESENTE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO.


ANEXO III


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
FISCAL - AINF Nº ________________
JURISDIÇÃO FISCAL
ÓRGÃO FISCAL:
DATA DA EMISSÃO: ____/____/____
HORA:
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
ORDEM DE SERVIÇO Nº
MODALIDADE DA AÇÃO FISCAL:
PERÍODO: DE _____/_____/_____ ATÉ _____/_____/_____.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
TIPO DE PROCESSO
(    ) ADMINISTRATIVO
(    ) JUDICIAL
N.º DO PROCESSO
JURISDIÇÃO:
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL
OCORRÊNCIA:
INFRINGÊNCIA:
PENALIDADE:
MULTA APLICADA:
DETALHE DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PERÍODO
VENCIMENTO
IMPOSTO ORIGINAL
IMPOSTO CORRIGIDO
JUROS
JUROS
TOTAL


R$
UPF-PA
UPF-PA
(%)
UPF-PA
____/_____
____ / ___ / ___
_________
_________
_________
_________
__________
____/_____
____ / ___ / ___
_________
_________
_________
__________
__________
____/_____
____ / ___ / ___
_________
_________
_________
__________
__________
TOTAL EM R$
_________
_________
_________
__________
__________
TOTAL EM UPF-PA
_________
_________
_________
__________
__________
TOTAL A PAGAR COM REDUÇÃO DE 50% POR PAGAMENTO INTEGRAL DENTRO DO PRAZO* _______ UPF-PA.
*
VER DETALHE DO PRAZO NA SEGUNDA PÁGINA - NOTIFICAÇÃO
**
LEI 5.930/1995 – UFIR – VIGÊNCIA: 01/01/1996 A 31/12/2000.
***
LEI 6.340/2000 – UPF-PA – VIGÊNCIA: 01/01/2000 EM DIANTE.
Continua na página 2 a impressão deste Auto de Infração e Notificação Fiscal



Continuação do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº _________

Pág. 2

NOTIFICAÇÃO

FICA O CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD NOTIFICADO A RECOLHER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ABAIXO INDICADO, OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO DESTE AUTO NESTA MESMA COORDENAÇÃO EXECUTIVA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE SE CONSIDERA FEITA ESTA NOTIFICAÇÃO.

A LEI N.º 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, NO § 3º DO ART. 14, PRESCREVE QUE SE CONSIDERA FEITA A NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO:
I - QUANDO PESSOAL, NA DATA DA RESPECTIVA ASSINATURA NO INSTRUMENTO, EXPEDIENTE OU TERMO;
II - QUANDO FOR REMESSA, NA DATA DO RECEBIMENTO OU, SE OMITIDA E SE A REMESSA FOR:
A) POR VIA POSTAL, NA DATA EM QUE FOR DEVOLVIDO O DOCUMENTO PELO ÓRGÃO ENCARREGADO DA POSTAGEM;
B) POR QUALQUER OUTRO MEIO OU VIA, 8 (OITO) DIAS APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO;
III - QUANDO FOR EDITAL, 15 (QUINZE) DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO OU AFIXAÇÃO DO EDITAL

ENDEREÇO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL/ESPECIAL:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

ANEXOS










NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL

AUTORIDADE(S) FISCAL(IS)

RECEBI UMA VIA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL.

 

_________________________________________________

____________________________________________

ASSINATURA

ASSINATURA

NOME:

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

CPF(MF):

 

DATA: _____/_____/_____

 

TIPO DE NOTIFICAÇÃO:

(   ) PESSOAL – DECLARO QUE RECEBI, NESTA DATA, UMA VIA DO PRESENTE AINF.

(    ) REMESSA _____/_____/_____

(    ) EDITAL _____/_____/_____

 

 


ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE PRORROGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO Nº ___________
ORDEM DE SERVIÇO Nº
PRAZO: ___________ DIAS
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF
ENDEREÇO:
COMPLEMENTO
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
DATA DA EMISSÃO: ____/____/____
VIMOS PELO PRESENTE, SOLICITAR A V. Sª., QUE SE DIGNE A AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO, POR _____ DIAS DOS TRABALHOS REFERENTES A(O) ________________________, DE _____ DE ____________ DE _____, CORRESPONDENTE A AÇÃO FISCAL DE QUE TRATA O ATO DESIGNATÓRIO ACIMA CITADO, VISANDO UMA CONCLUSÃO NESTE NOVO PRAZO.



_____________________________________________

ASSINATURA

NOME:

MATRÍCULA:
DESPACHO
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, AUTORIZO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS REFERENTES A(O) _______________________________________________ CORRESPONDENTE A AÇÃO FISCAL DE QUE TRATA O ATO DESIGNATÓRIO ACIMA CITADO.



_____________(PA), ______ DE ________________ DE ________.

____________________________________________________

ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE COMPETENTE
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ITCD
______________________________________

ASSINATURA

NOME:
CARGO:
CPF(MF)
DATA: ____/____/____

1ª via: Órgão Fiscal
2ª via: Servidor
3ª via: Contribuinte

ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE CONCLUSÃO DE
FISCALIZAÇÃO Nº _______
JURISDIÇÃO FISCAL
ÓRGÃO FISCAL:
DATA DA EMISSÃO: ____/____/____
HORA:
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
ORDEM DE SERVIÇO N.º
PRAZO: ______ DIAS
MODALIDADE DA AÇÃO FISCAL:
PERÍODO DA AÇÃO FISCAL: DE _____/_____/_____ ATÉ _____/_____/_____
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
TIPO DE PROCESSO
(    ) ADMINISTRATIVO
(    ) JUDICIAL
N.º DO PROCESSO
JURISDIÇÃO:
AUTO DE INFRAÇÃO
Nº DO AINF
CÓDIGO DA INFRAÇÃO
VALOR TOTAL EM UPF-PA
VALOR TOTAL EM R$
DATA DA LAVRATURA
__________
­__________
­__________
­__________
____/____/____
__________
­__________
­__________
­__________
____/____/____
__________
­__________
­__________
­__________
____/____/____
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO



TERMO DE CONCLUSÃO
O PRESENTE TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO NÃO EXIME O CONTRIBUINTE DO QUE POSSA SER ALCANÇADO POSTERIORMENTE, NO PERÍODO ORA FISCALIZADO, ATRAVÉS DE DADOS FORNECIDOS POR OUTROS ESTADOS, REPARTIÇÕES PUBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS OU POR SETORES COMPETENTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. E PARA CONSTAR E PRODUZIR OS SEUS EFEITOS LEGAIS LAVREI O PRESENTE TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO EM 4 (QUATRO) VIAS DE IGUAL TEOR, AS QUAIS VÃO POR MIM ASSINADAS E PELO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.
NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL
AUTORIDADE(S) FISCAL(IS)
_______________________________________
_______________________________________
ASSINATURA
ASSINATURA
NOME:
NOME:
CARGO:
MATRÍCULA:
CPF(MF):

DATA: _____/_____/_____

TIPO DE NOTIFICAÇÃO:
(   ) PESSOAL – DECLARO QUE RECEBI, NESTA DATA, UMA VIA DO PRESENTE TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
(   ) REMESSA _____/_____/_____
(   ) EDITAL _____/_____/_____




ANEXO VI


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº _______

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
NÚMERO:
COMPLEMENTO
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
NOTIFICAMOS V.Sª. A APRESENTAR O(S) DOCUMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD:
(    )
(    )
(    )
(    )
(    )
(    )
(    )
(    ) OUTROS _________________________________________________________
SOLICITAMOS QUE A APRESENTAÇÃO DO(S) COMPROVANTE(S) SEJA REALIZADA NA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO*.

* ENDEREÇO DA COORDENAÇÃO:

INFORMAÇÕES PODERÃO SER OBTIDAS NO ENDEREÇO ACIMA OU NO SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA: "www.sefa.pa.gov.br/informacoes fazendarias/itcd".

INFORMAMOS QUE AS MULTAS DEFINIDAS NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.529/89 SÃO:
“I - DEIXAR DE REQUERER INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO REGULAMENTAR - MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO;
II - DEIXAR DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA E NO PRAZO  FIXADOS - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO;
III - FORJAR, ADULTERAR OU FALSIFICAR DOCUMENTOS COM A FINALIDADE DE SE EXIMIR, NO TODO OU EM PARTE, DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - MULTA DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO;
IV - DEIXAR DE APRESENTAR, QUANDO SOLICITADOS POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA, DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO - MULTA DE 600 (SEISCENTAS) UPF-PA.
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO  HAVENDO PENALIDADE EXPRESSAMENTE DETERMINADA, AS INFRAÇÕES SERÃO PUNIDAS COM MULTA DE 300 (TREZENTAS) UPF-PA.”

ATENCIOSAMENTE,

ASSINATURA

NOME:
CARGO:
MATRÍCULA:

ANEXO VII


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

RECIBO DE ENTREGA DE

DOCUMENTOS Nº __________

JURISDIÇÃO FISCAL

ÓRGÃO FISCAL:

DATA DA EMISSÃO: ____/____/____

HORA:

ORIGEM DA AÇÃO FISCAL

ORDEM DE SERVIÇO Nº

 

MODALIDADE DA AÇÃO FISCAL:

PERÍODO FISCALIZADO: DE _____/_____/_____ ATÉ _____/_____/_____

PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS:

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

NOME OU RAZÃO SOCIAL:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO:

NÚMERO:

COMPLEMENTO

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CONTEXTO

NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ____________________________ DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ESTAMOS RECEBENDO OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, CORRESPONDENTES À AÇÃO FISCAL ACIMA CITADA.

DOCUMENTOS SOLICITADOS

 

 

DOCUMENTO

 

 

DOCUMENTO

 

 

DOCUMENTO

 

 

DOCUMENTO

 

 

DOCUMENTO

SERVIDOR(ES) DESIGNADO(S)

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

ASSINATURA:

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE:

_______________________________________

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

NOME:

 

 

 

CARGO:

 

 

 

CPF(MF)

 

 

 

DATA: _____/_____/_____

 

 

 

HORA:

 

 

 

DECLARO QUE ENTREGUEI, NESTA DATA, A DOCUMENTAÇÃO ACIMA RELACIONADA.


ANEXO VIII


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

RECIBO DE DEVOLUÇÃO DE

DOCUMENTOS N.º _____________

JURISDIÇÃO FISCAL

ÓRGÃO FISCAL:

DATA DA EMISSÃO: ____/____/____

HORA:

ORIGEM DA AÇÃO FISCAL

ORDEM DE SERVIÇO Nº

PRAZO: ______ DIAS

MODALIDADE DA AÇÃO FISCAL:

PERÍODO: DE _____/_____/_____ ATÉ _____/_____/_____

PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS:

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

NOME OU RAZÃO SOCIAL:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO:

NÚMERO:

COMPLEMENTO

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

ATIVIDADE ECONÔMICA:

CONTEXTO

NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ____________________________ DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ESTAMOS DEVOLVENDO OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, CORRESPONDENTES À AÇÃO FISCAL ACIMA CITADA.

DOCUMENTOS SOLICITADOS


 

 

 

SERVIDOR (ES) DESIGNADO(S)

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

ASSINATURA:

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE:

 

ASSINATURA

NOME:

CARGO:

CPF(MF):

DATA: _____/_____/_____

HORA:

DECLARO QUE RECEBI, NESTA DATA, A DOCUMENTAÇÃO ACIMA RELACIONADA.


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