DECRETO
Nº 67.738 – PMB, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Diário Oficial do Município de
Belém de 19 de setembro de 2011
Ano LIII - Nº 11.937
Regulamenta a Lei no 8.792, de 30 de
dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e
Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso da competência que lhe é conferida pelo
artigo 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Belém,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Este Decreto regulamenta as disposições da Lei no 8.792, de 30 de dezembro de
2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais
a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
Art.
2º
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante
Ato Oneroso Inter Vivos, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título,
por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por sua
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título,
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos à
aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos anteriores.
§ 1º São bens imóveis por sua
natureza, o solo, com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
§ 2º São bens imóveis por acessão
física aquilo que for incorporado artificial e permanentemente ao solo, desde
que não possa ser retirado sem modificação, fratura ou dano.
Art.
3º
O ITBI incide sobre as transmissões dos bens imóveis, situados nas áreas rurais
e urbanas do Município de Belém, e dos direitos a eles relativos, estando
compreendidos na incidência do Imposto:
I – a transmissão através de:
a) compra e venda pura ou condicional;
b) dação em pagamento;
c) permuta de bens imóveis e direitos
a eles relativos;
II – a aquisição decorrente de:
a) sentença que, nos inventários e
partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
b) arrematação ou adjudicação em
leilão, hasta pública ou praça;
III – a aquisição por acessão física,
quando houver pagamento de indenização;
IV – a transmissão de direitos reais
sobre imóveis, compreendendo:
a) enfiteuse e subenfiteuse, tanto na
instituição como no resgate;
b) servidões prediais;
c) servidões pessoais decorrentes de
usufruto ou de concessão real de uso;
d) rendas expressamente constituídas
sobre imóveis;
e) promessa de compra e venda pura ou
condicional;
V – o fideicomisso, tanto na
instituição como na extinção;
VI – a incorporação ao patrimônio da
pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas no artigo 4o deste Decreto;
VII – a transferência de patrimônio de
pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos
sucessores, ressalvadas as exceções previstas no artigo 4º deste Decreto;
VIII – as tornas ou reposições que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude
da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados no município, quotaparte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia;
b) nas divisões para a extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material cujo valor seja maior do que a sua quotaparte ideal;
IX – o mandato em causa própria para
transferência de imóveis ou poderes equivalentes e seus respectivos
substabelecimentos;
X – a procuração irrevogável e
irretratável, na qual deve constar expressamente a cláusula “em causa própria”
e os requisitos especiais à compra e venda ou sua cessão, definidos em lei, sem
a prestação de contas ou sem a comprovação da concretização
do negócio;
XI – qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos, não compreendido nos itens ou alíneas anteriores,
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia;
XII – a cessão inter vivos de direitos
sobre imóveis, compreendendo:
a) usufruto;
b) arrematação ou adjudicação;
c) promessa de venda;
d) cessão de promessa de cessão;
e) cessão de direitos sobre permuta;
f) cessão de direitos à sucessão
aberta de imóveis situados no município;
g) qualquer ato, não compreendido nas
alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título
oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos
reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.
§ 1º Na concretização do negócio
objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o
outorgado, não haverá nova incidência do ITBI.
§ 2º Quando da concretização do
negócio objeto da promessa de compra e venda não haverá cobrança de diferença
referente ao ITBI pago antecipadamente, salvo se resultante de atualização
monetária pactuada no contrato.
Art.
4º
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos,
quando:
I – da transmissão dos bens ao cônjuge
em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
II – realizada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela inscrito;
III – decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV – decorrente de desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso II
deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis
ou o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das
transações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo
levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da
aquisição.
§ 4º Considera-se também caracterizada
a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento
mercantil.
§ 5º Verificada a preponderância
referida no § 1º deste artigo, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à
data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do
pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 6º A verificação da ocorrência ou
não da preponderância a que se refere o § 1º deste artigo competirá à
administração tributária municipal.
§ 7º Na hipótese de expedição de ato
suspensivo da cobrança do ITBI, para fins de apuração da preponderância
mencionada no parágrafo acima, o interessado deverá apresentar a documentação
fiscal e contábil necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
do encerramento do período de entrega da declaração do imposto de renda pessoa
jurídica, relativa ao último exercício do período de apuração.
§ 8º O disposto neste artigo não se
aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art.
5º
São imunes da tributação do ITBI, nos termos do artigo 150, inciso VI, alíneas
a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou acessões relativas ao
patrimônio:
I – da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II – dos templos de qualquer culto;
III – dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos
resultados;
b) aplicarem integralmente, no país,
os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração das suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Parágrafo único. A imunidade prevista
no inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
Art.
6º
São isentas do ITBI:
I – a transmissão de imóvel, quando
adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha efetivamente
participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de
Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na
Lei federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro
imóvel no município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício
para sua viúva e filhos inválidos;
II – a transmissão de imóvel
residencial, quando adquirido por cidadão convocado como “soldado da borracha”,
mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que não
possua outro imóvel no município e o faça para sua moradia, sendo extensivo
este benefício para sua viúva e filhos inválidos;
III – a primeira transmissão de
unidades habitacionais adquiridas no âmbito de Programa Habitacional de
Interesse Social, destinado ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da
Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, com renda mensal de até três
salários mínimos nacional, desde que não possua outro imóvel no Município de
Belém;
IV – a primeira transmissão de
imóveis, objeto de programa de Regularização Fundiária do Município de Belém,
instituído pela Lei nº 8.739, de 19 de maio de 2010;
V – a transmissão de imóvel vinculada
à realização dos empreendimentos de que trata o inciso III, deste artigo;
VI – as cessões de direitos reais
relativos a imóveis em construção, mediante comprovação através de Alvará de
Obra emitido por órgão competente, ou imóveis novos antes do “habite-se”,
exceto para o cessionário ou adquirente final, ao qual caberá o pagamento do
imposto.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis
novos, para efeito da aplicação do inciso VI deste artigo, aqueles regularmente
construídos, que ainda não receberam o “habitese”, e cuja construção tenha sido
concluída, no máximo, há 12 meses.
Art.
7º
São contribuintes do ITBI:
I – nas transmissões, por ato oneroso,
o adquirente ou promitente comprador;
II – nas cessões de direitos, o
cessionário;
III – na permuta, cada um dos
permutantes, relativamente ao bem adquirido.
§ 1º Nas transmissões de bens imóveis
ou cessões de direitos a eles relativos, em que não tiver havido o recolhimento
do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer da cadeia
sucessória, o atual adquirente ou cessionário será responsável pelo pagamento
do imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos cinco anos,
atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.
§ 2º Respondem solidariamente pelo
pagamento do ITBI devido:
a) o transmitente, o cedente e o
promitente vendedor;
b) os tabeliães, escrivães, notários,
oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou por
omissões por que forem responsáveis.
Art.
8º
A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens imóveis transmitidos ou cedidos ou
dos direitos a eles relativos.
§ 1º O valor será determinado mediante
avaliação da administração tributária, considerados os seguintes elementos:
a) preço corrente do mercado;
b) localização;
c) características dos imóveis, tais
como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.
§ 2º Se o valor determinado pela
avaliação da administração tributária for menor que o declarado pelo
contribuinte, prevalece este.
§ 3º Se o valor determinado pela
avaliação da administração tributária não for aceito, poderá o contribuinte
requerer a avaliação contraditória, apresentando laudo técnico emitido por
órgão habilitado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da guia
de recolhimento do imposto.
§ 4º A avaliação contraditória será
apresentada pelo contribuinte ao Departamento de Tributos Imobiliários, para
apreciação do pleito e posterior decisão quanto ao valor a ser adotado como
base de cálculo.
§ 5º Se o imóvel for adquirido em
arrematação, adjudicação ou remição, o valor tributável será o correspondente
ao da arrematação, adjudicação ou remição.
§ 6º Na instituição ou extinção de
fideicomisso e na instituição do uso e do usufruto a base de cálculo será o
correspondente a 50% (cinquenta) por cento do valor de avaliação do imóvel.
Art.
9º
As alíquotas do ITBI são as seguintes:
I – nas transmissões compreendidas no
Sistema Financeiro de Habitação – SFH:
a) sobre o valor efetivamente
financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);
b) sobre o valor não financiado, será
aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
c) sobre o valor, quando da utilização
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, será aplicada a alíquota de
1% (um por cento);
II – nas demais transmissões, será
aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Art.
10.
O ITBI será pago antes dos atos de transmissão a que se referem os artigos 2o e
3o deste Decreto.
Art.
11.
O ITBI poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 06 (seis) cotas mensais
e consecutivas, desde que não inferiores a R$ 100,00 (Cem Reais).
§ 1º A cota única ou a primeira cota do
parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a guia for
emitida e as demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subseqüentes,
respeitada a data do vencimento da primeira.
§ 2º A possibilidade de parcelamento
prevista neste artigo não se aplica à aquisição de imóveis através de
financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º O valor mínimo estabelecido para
as cotas referidas no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice
utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.
§ 4º Sobre as parcelas vencidas e não
pagas incidirão juros e multa de mora, na forma estabelecida na legislação
tributária municipal.
§ 5º Na hipótese de não pagamento de
qualquer uma das parcelas somente se dará o cancelamento do parcelamento após
30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.
§ 6º Na hipótese de não pagamento da
cota única do imposto no prazo de seis meses após o vencimento, a guia de
recolhimento será cancelada e o respectivo processo será arquivado.
Art.
12.
O pagamento do ITBI será efetuado exclusivamente por documento de arrecadação
específico, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN.
Art.
13.
As transações imobiliárias ocorridas anteriormente ao exercício em que forem
declaradas terão seus valores atualizados monetariamente pelo índice utilizado para
a correção dos tributos municipais.
Art.
14.
Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes
ou isentas, o documento de arrecadação será substituído por declaração expedida
pela SEFIN que ateste essa condição.
Art.
15.
As construtoras e incorporadoras que optarem por recolher antecipadamente o
ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão
redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado, desde que
contemplem no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total das unidades do
empreendimento.
§ 1º Considera-se antecipado o
pagamento que ocorrer em até 30 (trinta) dias da emissão do “habite-se”.
§ 2º O benefício previsto no caput não
se aplica a imóveis adquiridos através de financiamento pelo Sistema Financeiro
de Habitação.
§ 3º As construtoras e incorporadoras
devem encaminhar à SEFIN, por ocasião do recolhimento do ITBI antecipado, os
contratos de compra e venda concernentes à aquisição dos imóveis
transacionados, bem como as informações de identificação de seus adquirentes.
§ 4º O pagamento do ITBI antecipado,
nos termos deste artigo, não pode ser parcelado.
Art.
16.
O pagamento do ITBI ocorrerá nos prazos seguintes:
I – nas transmissões por instrumentos
públicos, antes de lavrados nas Notas do Serviço Delegado, inclusive nas
efetuadas por meio de procuração ou substabelecimento em causa própria, com
valor declarado;
II – nas transmissões efetuadas por
meio de procuração ou substabelecimento em causa própria, sem valor declarado,
antes de sua lavratura, mediante apresentação deste instrumento à SEFIN;
III – nas transmissões por instrumento
particular, mediante a apresentação deste à SEFIN, dentro de 30 (trinta) dias
corridos;
IV – nas transmissões por escrituras
ou em virtude de título aquisitivo lavrado fora do Município de Belém, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da lavratura do ato;
V – na arrematação, adjudicação ou
remição, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a
requerimento do interessado ou escrivão do feito, até 30 (trinta) dias corridos
após a homologação do ato;
VI – na incorporação de bens imóveis
ao capital de sociedade que se dedique à compra e venda de bens imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos do ato ou contrato, mediante guia expedida pela
SEFIN, a requerimento da sociedade, quando não houver escritura pública.
Art.
17.
Sem que o ITBI tenha sido pago, não poderão ser lavrados, no Município de
Belém, instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou
extrajudiciais, quaisquer escrituras ou registros e anotações que importem na
realização de atos jurídicos definidos na Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de
2010.
Art.
18.
Para a determinação do valor do ITBI, o sujeito passivo processará a declaração
de transmissão.
Art.
19.
O ITBI será pago nas instituições bancárias autorizadas, através da guia de
recolhimento.
Parágrafo único. A guia de recolhimento
será transcrita nos atos definidos no artigo 1º da Lei nº 8.792, de 30 de
dezembro de 2010.
Art.
20.
O ITBI será dispensado quando o valor do custo da cobrança for superior ao
valor do imposto devido, limitado este último, a R$ 15,00 (quinze reais),
podendo esse valor ser corrigido anualmente pelo mesmo índice utilizado para a
correção monetária dos tributos municipais.
Art.
21.
O valor pago a título de recolhimento do ITBI deverá ser restituído, no todo ou
em parte, nos casos em que:
I – não se concretizar o ato ou
negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II – for declarada, por decisão
judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha
dado causa ao pagamento;
III – for considerado indevido por
decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV – houver sido recolhido a maior ou
em duplicidade.
Art.
22.
Os tabeliães, escrivães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro
de títulos e documentos, de registros civis de pessoas jurídicas e
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem em transmissão
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam
obrigados a:
I – exigir do contribuinte o
comprovante original do pagamento do imposto, com o atesto do seu recolhimento
pela Secretaria Municipal de Finanças, ou a apresentação de documento
declaratório de não incidência, isenção ou imunidade, expedido pela referida
Secretaria, que será transcrito em seu inteiro teor no respectivo instrumento de
transmissão;
II – lavrar instrumentos públicos ou
particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou
registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter
vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do
ITBI, inclusive do valor parcelado;
III – facilitar à fiscalização da
Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos;
IV – apresentar à SEFIN, até o décimo
dia do mês subsequente, relatório contendo informações sobre as transações
imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI,
relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital.
Parágrafo único. O relatório a que se
refere este artigo deverá apresentar as informações abaixo especificadas:
I – identificação do cartório, nome e
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadatro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
do adquirente, do transmitente, do cedente, do cessionário ou dos permutantes,
conforme o caso;
II – número da inscrição imobiliária
sequencia, número do processo administrativo, a data, o tipo e o valor da
transmissão, da cessão ou da permuta, conforme o caso;
III – o número do Documento de
Arrecadação Municipal, o valor do imposto recolhido, a data do pagamento e a
instituição arrecadadora.
Art.
23.
As infrações às normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às multas de:
I – 100% (cem por cento) sobre o
imposto devido, com a respectiva atualização monetária, na hipótese de
descumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 22;
II – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
o cartório que embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou se
recusar a entregar o documento regularmente requisitado;
III – R$ 500,00 (quinhentos reais)
pela não apresentação da declaração prevista no inciso IV do artigo 22, por
documento.
Parágrafo único. A penalidade prevista
no inciso II será renovada a cada nova solicitação de documento desatendida.
Art.
24.
Sem prejuízo das penalidades cabíveis será comunicado ao órgão competente do
Poder Judiciário a não observância, pelos agentes referidos no artigo 22, dos
deveres instrumentais e obrigações tributárias previstos na Lei no 8.792, de 30
de dezembro de 2010.
Art.
25.
O Secretário Municipal de Finanças baixará as instruções complementares que se
fizerem necessárias à fiel execução da Lei no 8.792, de 30 de dezembro de 2010,
e deste Decreto.
Art.
26.
Aos casos omissos serão aplicadas subsidiariamente as normas previstas na Lei
no 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o Código Tributário e de Rendas do Município
de Belém.
Art.
27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 09 DE SETEMBRO
DE 2011.
DUCIOMAR
GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
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