DECRETO
Nº 254, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial Nº. 32021 de 19/10/2011
Dispõe
sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições
que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas,
nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de
importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de
forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Para efeito de
exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os
produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).
Art.
2º
O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a
operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de
cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
18 de outubro de 2011.
HELENILSON
PONTES
Governador do Estado em exercício
ANEXO
ÚNICO
ITEM
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CODIGO NBM/SH
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DESCRIÇÃO
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1
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8701.20.00
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Tratores rodoviários para
semi-reboques.
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2
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8702.10.00
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Veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a
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3
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8704.21
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção:
caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
|
4
|
8704.22
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas.
|
5
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8704.23
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
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6
|
8704.31
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga
máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
|
7
|
8704.32
|
Veículos para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima superior a 5 toneladas.
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8
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8706.00.10
|
Chassis com motor para os veículos
automóveis da posição 8702.
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9
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8706.00.90
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Chassis com motor para caminhões.
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