DECRETO Nº 254, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011


DECRETO Nº 254, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial Nº. 32021 de 19/10/2011

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).

Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2011.

HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

 

ITEM
CODIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques.
2
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 metros cúbicos.
3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
4
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
5
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
6
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
7
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
9
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.

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