DECRETO
Nº 68.115 – PMB, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Diário
Oficial do Município de Belém
Quinta-Feira,
27 de outubro de 2011
Ano LIII -
Nº 11.961
Altera
o inciso I do art. 1º do Decreto nº 62.106 – PMB, de 01 de dezembro de 2009,
que regulamentou o art.7º, da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009, e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
Considerando as disposições do art. 7º
da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o disposto no art. 6 º da
Lei nº 7.986 de 30 de dezembro de 1999;
Considerando os incisos V e VI do art.
8 º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988;
Considerando a anualidade do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas Agregadas,
incidentes sobre imóveis;
Considerando que, nos termos do artigo
130 do Código tributário Nacional, na arrematação de imóveis em hasta pública,
os créditos tributários serão sub-rogados sobre o respectivo preço,
D
E C R E T A:
Art.
1º
O art. 1º, do Decreto nº 62.106 – PMB, de 1º de dezembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os débitos tributários cujos
fatos geradores tenham ocorrido até o ultimo dia do exercício anterior, poderão
ser pago, parceladamente, com as seguintes reduções de juros e multas de mora e
penais:
I – 90% (noventa por cento) para
pagamento à vista ou até em 03 (três) parcelas;
II – 70% (setenta por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento) para
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 50% (cinqüenta por cento) para
pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V – 40% (quarenta por cento) para
pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O parcelamento efetuado por
pessoa jurídica fica limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, exceto em relação
aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
§ 2º O parcelamento de débitos
relativo a imóveis levados a hasta pública será concedido em, no máximo:
I – 12 (doze) parcelas para pessoa
jurídica;
II – 24 (vinte e quatro) parcelas para
pessoa física.
§ 3º Os débitos relativos a imóveis,
destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até
(três) parcelas, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.
§ 4º Os contribuintes já participantes
de parcelamentos vigentes, em modalidades distintas das previstas no inciso I
do art. 1º deste Decreto poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições
estatuídos no referido inciso.
§ 5º As reduções previstas neste
artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou
outro parcelamento.”
Art.
2º
O art. 10 do Decreto nº 62.106 – PMB, de 01 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. O parcelamento será revogado
ao final do primeiro mês do exercício subsequente, sem necessidade de prévia
comunicação ao sujeito passivo, na hipótese de existir parcela vencida do
exercício anterior”.
Art.
3º
O § 3º do art. 17 do Decreto nº 62.106 – PMB, de 01 de dezembro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
.................................................................................................................
§ 3º Excetua-se da limitação prevista
no § 2º deste artigo, o débito formalizado mediante auto de infração, o
garantido integralmente por fiança bancária ou seguro e o reparcelamento cuja
parcela inicial seja correspondente a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do
total do débito consolidado”.
Art.
4º
Fica concedida redução sobre os créditos tributários relativos ao valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de uso não residencial, e taxas
cobradas conjuntamente com esse tributo, lançados no exercício, observado os seguintes
percentuais:
I – 30% (trinta por cento) para o
contribuinte que não possua débito com o pagamento do IPTU e taxas agregadas,
relativo aos cinco últimos exercícios;
II – 15% (quinze por cento) para o
contribuinte que tenha pago, integralmente e dentro do exercício, o IPTU e
taxas agregadas correspondentes ao último lançamento.
Parágrafo único. A redução prevista no
caput será aplicada sobre os tributos lançados, diretamente no carnê de
cobrança, independentemente de solicitação do contribuinte.
Art.
5º
O art. 27 e os §§ 1º, 2º e 6º, do Decreto nº 54.190-A/2007, de 11 de outubro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Para a concessão de
licenciamento de qualquer obra de construção civil, em cumprimento às condições
estatuídas nos incisos V e VI do art. 8 º da Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de
1988, será exigida, pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a quitação de
débitos do IPTU e taxas agregadas, incidentes sobre todas as inscrições
imobiliárias sobre os quais a obra será realizada, bem como do Imposto Sobre
transmissão de Bens imóveis e Direitos a eles Relativos, mediante ato oneroso
inter vivos – ITBI, relativos aos imóveis adquiridos para a realização da obra.
§ 1º A comprovação da quitação será
feita:
I – do IPTU e taxas agregadas mediante
apresentação de Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa
expedida pela SEFIN;
II – do ITBI mediante declaração
expedida pelo setor competente da SEFIN, por solicitação do contribuinte.
§ 2º A SEURB enviará mensalmente à
SEFIN cópia dos pedidos de licenciamento de obras deferidos e indeferidos.
................................................................................................................................
§ 6º Na concessão do “habite-se” ou
aceitação da obra deverá ser comprovada a quitação dos tributos municipais, nos
termos do § 1º deste artigo, constituindo essa medida condição para a sua
liberação, devendo o pedido de certidão vir acompanhado da planta construtiva,
do memorial descritivo da obra e dos contratos de promessa de compra e venda
das unidades construídas.
Art.
6º
O art. 27, do Decreto nº 54.190-A/2007, de 11 de outubro de 2007, passa a
vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com as seguintes redações:
“Art. 27. .................................................................................................................
§ 7º O alvará de obra, só será emitido
após a comprovação da quitação do parcelamento de que trata o § 3º do art. 1º
do Decreto nº 62.106 – PMB, de 1º de dezembro de 2009.
§ 8º A inobservância do disposto neste
artigo importará em responsabilidade funcional, na forma da lei.”
Art.
7º
No caso de arrematação de imóveis em hasta pública, os créditos tributários
constituídos definitivamente até a data da arrematação serão sub-rogados sobre
o respectivo preço, devendo a Procuradoria Fiscal adotar as providências
jurídicas processuais para habilitação da Fazenda Pública, visando a satisfação
dos referidos créditos.
Parágrafo único. São de
responsabilidade do arrematante os tributos incidentes sobre o imóvel
arrematado, quando a arrematação em hasta pública ocorrer antes da constituição
do crédito tributário.
Art.
8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Município – DOM.
Art.
9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 28, do Decreto
54.190-A, de 11 de outubro de 2007 e o art. 2º da Instrução Normativa 01/2000 –
GABS/SEFIN.
DUCIOMAR
GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
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