INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Diário Oficial Nº. 32061 de 22/12/2011

Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2012, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto n.º 295, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2012, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2012, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1° O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2° Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2012 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2° Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2°, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 29 de junho de 2012 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA – 2012


PLACAS
LICENCIA
MENTO
IPVA CIDADÃO COTA ÚNICA
COTA
2ª COTA
3ª COTA
1
01 - 31
09/Mar
09/Jan
09/Jan
09/Fev
09/Mar
41 - 61
16/Mar
16/Jan
16/Jan
16/Fev
16/Mar
71 – 91
23/Mar
23/Jan
23/Jan
23/Fev
23/Mar
2
02 - 32
30/Mar
30/Jan
30/Jan
29/Fev
30/Mar
42 - 62
13/Abr
13/Fev
13/Fev
13/Mar
13/Abr
72 – 92
20/Abr
20/Fev
20/Fev
20/Mar
20/Abr
3
03 - 33
27/Abr
27/Fev
27/Fev
27/Mar
27/Abr
43 - 63
04/Mai
05/Mar
05/Mar
04/Abr
04/Mai
73 - 93
11/Mai
12/Mar
12/Mar
11/Abr
11/Mai
4
04 - 34
18/Mai
19/Mar
19/Mar
18/Abr
18/Mai
44 - 64
01/Jun
02/Abr
02/Abr
02/Mai
01/Jun
74 – 94
15/Jun
16/Abr
16/Abr
15/Mai
15/Jun
5
05 - 35
22/Jun
23/Abr
23/Abr
22/Mai
22/Jun
45 - 65
29/Jun
30/Abr
30/Abr
29/Mai
29/Jun
75 – 95
06/Jul
07/Mai
07/Mai
06/Jun
06/Jul
6
06 - 36
13/Jul
14/Mai
14/Mai
13/Jun
13/Jul
46 - 66
20/Jul
21/Mai
21/Mai
20/Jun
20/Jul
76 - 96
03/Ago
04/Jun
04/Jun
03/Jul
03/Ago
7
07 - 37
10/Ago
11/Jun
11/Jun
10/Jul
10/Ago
47 - 67
24/Ago
25/Jun
25/Jun
24/Jul
24/Ago
77 - 97
31/Ago
29/Jun
29/Jun
31/Jul
31/Ago
8
08 - 38
14/Set
13/Jul
13/Jul
14/Ago
14/Set
48 - 68
21/Set
20/Jul
20/Jul
21/Ago
21/Set
78 – 98
28/Set
27/Jul
27/Jul
28/Ago
28/Set
9
09 - 39
05/Out
03/Ago
03/Ago
05/Set
05/Out
49 - 69
19/Out
17/Ago
17/Ago
19/Set
19/Out
79 – 99
09/Nov
10/Set
10/Set
09/Out
09/Nov
0
00 - 30
23/Nov
21/Set
21/Set
23/Out
23/Nov
40 - 60
30/Nov
28/Set
28/Set
30/Out
30/Nov
70 - 90
07/Dez
05/Out
05/Out
07/Nov
07/Dez
EMBARCAÇÕES E AERONAVES
29/Jun/12


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