INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 0022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Diário Oficial Nº. 32061 de 22/12/2011
Aprova
a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2012, e
dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá
outras providências, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de
2006, e no Decreto n.º 295, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a
concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art.
1º
Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no
exercício fiscal de 2012, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta
Instrução Normativa.
Art.
2º
O pagamento antecipado do IPVA/2012, para veículos automotores rodoviários
usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até
a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado
sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas
de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado
sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas
de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado
sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1° O disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser
aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou
recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2° Na hipótese de decisão definitiva
contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao
desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei
nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação,
sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte, a
antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de
vencimentos.
Art.
3º
O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2012 será efetuado por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico
www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do
tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de
parcela.
§ 2° Fica facultado ao contribuinte
que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o
parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art.
4º
Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme
o disposto no art. 2°, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de
Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará -
DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo
constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de
aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 29 de junho de
2012 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de
Arrecadação Estadual - DAE.
Art.
5º
Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do
vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato
administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado
a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o
vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a
adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste
artigo.
Art.
6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO
I
CALENDÁRIO
DE VENCIMENTOS DO IPVA – 2012
PLACAS
|
LICENCIA
MENTO
|
IPVA
CIDADÃO COTA ÚNICA
|
1ª
COTA
|
2ª
COTA
|
3ª
COTA
|
||
1
|
01
- 31
|
09/Mar
|
09/Jan
|
09/Jan
|
09/Fev
|
09/Mar
|
|
41
- 61
|
16/Mar
|
16/Jan
|
16/Jan
|
16/Fev
|
16/Mar
|
||
71
– 91
|
23/Mar
|
23/Jan
|
23/Jan
|
23/Fev
|
23/Mar
|
||
2
|
02
- 32
|
30/Mar
|
30/Jan
|
30/Jan
|
29/Fev
|
30/Mar
|
|
42
- 62
|
13/Abr
|
13/Fev
|
13/Fev
|
13/Mar
|
13/Abr
|
||
72
– 92
|
20/Abr
|
20/Fev
|
20/Fev
|
20/Mar
|
20/Abr
|
||
3
|
03
- 33
|
27/Abr
|
27/Fev
|
27/Fev
|
27/Mar
|
27/Abr
|
|
43
- 63
|
04/Mai
|
05/Mar
|
05/Mar
|
04/Abr
|
04/Mai
|
||
73
- 93
|
11/Mai
|
12/Mar
|
12/Mar
|
11/Abr
|
11/Mai
|
||
4
|
04
- 34
|
18/Mai
|
19/Mar
|
19/Mar
|
18/Abr
|
18/Mai
|
|
44
- 64
|
01/Jun
|
02/Abr
|
02/Abr
|
02/Mai
|
01/Jun
|
||
74
– 94
|
15/Jun
|
16/Abr
|
16/Abr
|
15/Mai
|
15/Jun
|
||
5
|
05
- 35
|
22/Jun
|
23/Abr
|
23/Abr
|
22/Mai
|
22/Jun
|
|
45
- 65
|
29/Jun
|
30/Abr
|
30/Abr
|
29/Mai
|
29/Jun
|
||
75
– 95
|
06/Jul
|
07/Mai
|
07/Mai
|
06/Jun
|
06/Jul
|
||
6
|
06
- 36
|
13/Jul
|
14/Mai
|
14/Mai
|
13/Jun
|
13/Jul
|
|
46
- 66
|
20/Jul
|
21/Mai
|
21/Mai
|
20/Jun
|
20/Jul
|
||
76
- 96
|
03/Ago
|
04/Jun
|
04/Jun
|
03/Jul
|
03/Ago
|
||
7
|
07
- 37
|
10/Ago
|
11/Jun
|
11/Jun
|
10/Jul
|
10/Ago
|
|
47
- 67
|
24/Ago
|
25/Jun
|
25/Jun
|
24/Jul
|
24/Ago
|
||
77
- 97
|
31/Ago
|
29/Jun
|
29/Jun
|
31/Jul
|
31/Ago
|
||
8
|
08
- 38
|
14/Set
|
13/Jul
|
13/Jul
|
14/Ago
|
14/Set
|
|
48
- 68
|
21/Set
|
20/Jul
|
20/Jul
|
21/Ago
|
21/Set
|
||
78
– 98
|
28/Set
|
27/Jul
|
27/Jul
|
28/Ago
|
28/Set
|
||
9
|
09
- 39
|
05/Out
|
03/Ago
|
03/Ago
|
05/Set
|
05/Out
|
|
49
- 69
|
19/Out
|
17/Ago
|
17/Ago
|
19/Set
|
19/Out
|
||
79
– 99
|
09/Nov
|
10/Set
|
10/Set
|
09/Out
|
09/Nov
|
||
0
|
00
- 30
|
23/Nov
|
21/Set
|
21/Set
|
23/Out
|
23/Nov
|
|
40
- 60
|
30/Nov
|
28/Set
|
28/Set
|
30/Out
|
30/Nov
|
||
70
- 90
|
07/Dez
|
05/Out
|
05/Out
|
07/Nov
|
07/Dez
|
||
EMBARCAÇÕES
E AERONAVES
|
29/Jun/12
|
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