NSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 0024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Diário Oficial Nº. 32067 de 30/12/2011
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-A do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º
Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 1º da Instrução Normativa n.º 0003, de
19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, com as seguintes redações:
“§ 6º A obrigação de que trata o caput
do art. 1º, para o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS dentro do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e que não
se enquadre nas situações de obrigatoriedade previstas no Protocolo ICMS n.º
10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS n.º 42, de 3 de julho de 2009,
terá início em 1º de julho de 2012.
§ 7º A obrigatoriedade da utilização
de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso III, não se aplica ao Micro Empreendedor
Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006.”
Art.
2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Secretário
de Estado da Fazenda
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