DECRETO Nº
335, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
Diario Oficial nº. 32090 de 02/02/2012
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 424:
“§ 1º O credenciamento é
obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFA e será concedido, mediante
Termo de Credenciamento, com validade máxima de 1 (um) ano, contado da data de
assinatura do Termo.”
II - o inciso I do § 1º do art. 426:
“I - atestado de responsabilidade e
capacitação técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo
importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável
ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação
do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade e no Cadastro de
Pessoa Física - CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF;”
III - o inciso II do § 1º do art. 426:
“II - cópia de documento probatório de
vinculação dos técnicos ao requerente, exceto no caso de técnico que seja sócio
ou titular da empresa;”
IV - o inciso III do § 1º do art. 426:
“III - cópia autenticada da Cédula de
Identidade e do CPF do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o
Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja,
daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
emitido pelo fabricante que constará(ão)
no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de
Assistência Técnica em ECF;”
V
- o inciso VII do § 1º do art. 426:
“VII
- comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA-PA.”;
VI
- o inciso I do art. 427:
“I - atestado de responsabilidade e
capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão
de novos técnicos habilitados para intervenção técnica, para que seja
providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência
Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e
Controle de Automação Fiscal;”
VII - o inciso III do art. 427:
“III - o documento mencionado no
inciso II do § 1º do artigo anterior, caso haja alteração ou inclusão de novo
técnico responsável pela empresa, ou seja, aquele habilitado para intervir no
equipamento ECF.”;
VIII - o parágrafo único do art. 427:
“Parágrafo único. O Termo de
Credenciamento abrangerá todos os modelos e versões de software básico de ECF
da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive aqueles posteriormente
homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante
publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.”
IX - o caput do art. 440:
“Art. 440. Na hipótese de
inutilização, perda ou extravio de lacre, de Atestado de Intervenção Técnica ou
de equipamento ECF, o contribuinte usuário de ECF ou a empresa credenciada
deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:”
X - o § 10 do art. 442:
“§ 10. A bobina de papel para uso em
equipamento ECF deverá, a partir de 1º de janeiro de 2012, atender ao disposto
no Ato Cotepe 04/10.”;
XI - os §§ 1º e 2º do art. 13 do Anexo
I:
“§ 1º O imposto a que se refere o
caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das
mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação
estabelecida para a respectiva mercadoria, prevista no Apêndice I deste Anexo,
deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado na unidade federada de
origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações
interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2º Na hipótese de não haver margem
de agregação específica para a mercadoria, será utilizado, sucessivamente:
I - o preço constante em boletim de
preços mínimos de mercado;
II - a margem de valor agregado para a
apuração da base de cálculo por meio de arbitramento.”;
XII - o § 2º do art. 153 do Anexo I:
“§ 2º Aos estabelecimentos que
pratiquem atividade caracterizada como industrialização, na forma prevista no
art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, assim registrados
na Classificação Nacional de Atividades EconômicasFiscal - CNAE-Fiscal, não se
aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II
do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais.”;
XIII - O ANEXO XX:
“ANEXO XX
(art. 490 do RICMS-PA)
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº
................. /..........
Nos termos do § 1º do art. 424 do
RICMS-PA, a empresa
....................................................................., inscrita
no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF)
sob o nº ....................................... e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o nº ................................................., com
estabelecimento situado à .............................................................................................,
fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e
deslacre, em todos os modelos e versões de software básico de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ....................................,
autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como aqueles posteriormente
homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante
publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.Dados do(s) técnicos
habilitado(s) Este credenciamento é válido até .............. de
........................ de .............., podendo ser suspenso, cassado ou
renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
.................., ........ de
.......................... de ............
________________________________________
AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO
CREDENCIAMENTO”.
Art.
2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as
seguintes redações:
I - o inciso VIII ao art. 150:
“VIII - quando inadimplente com a
entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, a que estiver
obrigado.”;
II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 305:
“§ 6º Na ocorrência de não confirmação
da AIDF, o estabelecimento gráfico responsável estará impedido de efetuar novas
solicitações de PAIDF, até a data em que seja:
I - efetuada a devolução dos
documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido
confeccionados, bem como os selos a ele vinculados;
II - formalizada a informação de que
os documentos autorizados não foram confeccionados, acompanhada dos selos de
autenticidade fornecidos, se for o caso;
III - comprovada a comunicação ao
contribuinte usuário, no caso de entrega dos documentos confeccionados, sobre a
obrigação do descarte dos documentos constantes da AIDF cancelada.
§ 7º Uma vez atendidas uma das
exigências de que trata o § 6º deste artigo, o estabelecimento gráfico será
reabilitado para a apresentação de novos PAIDF, restrita ao prazo do último
credenciamento ou recredenciamento efetuado.
§ 8º O estabelecimento gráfico terá
seu credenciamento suspenso, na forma previsto no art. 323 deste Regulamento,
quando, no decorrer de 12 (doze) meses, deixar, por 5 (cinco) vezes, de
confirmar a AIDF, conforme disposto no caput deste artigo.”
III - o inciso V ao art. 323:
“V - deixar de confirmar a AIDF, no
Portal de Serviços da SEFA, na forma prevista no § 8º do art. 305.”;
IV - os §§ 1º e 2º ao art. 464:
“§ 1º Ficam dispensados da
obrigatoriedade de que trata o caput, os contribuintes com as atividades
econômicas principal, abaixo relacionadas:
I - restaurantes e outros
estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, códigos CNAE 5611-2/01,
5611-2/02 e 5611-2/03;
II - comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731-8/00.
§ 2º A emissão e impressão de
comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito
automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer
outro equipamento não integrado ao ECF, deverá conter impresso o número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o
equipamento.”
Art.
3º
Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o inciso II do art. 419;
II - os §§ 11 e 12 do art. 442.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
31 de janeiro de 2012.
HELENILSON
PONTES
Governador do Estado em exercício
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