Diário Oficial Nº. 32111 de 07/03/2012
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal
Avulsa - NFA, por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput e inciso I
do parágrafo único do art. 346 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º
A emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA por contribuinte Microempreendedor Individual
- MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, será realizada de conformidade com as regras estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art.
2º
A NFA será emitida mediante uso do aplicativo próprio disponibilizado no Portal
de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço
http://www.sefa.pa.gov.br.
Art.
3º
Para ter acesso ao aplicativo emissor da NFA de que trata o art. 2º desta
Instrução Normativa, o contribuinte MEI deverá estar previamente habilitado no
Portal de Serviços da SEFA.
Art.
4º
A NFA não será emitida pelo Portal de Serviços da SEFA, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o contribuinte esteja em
situação cadastral diversa de ativo;
II - quando o valor total do documento
ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - quando a somatória dos
documentos emitidos pelo contribuinte, no mesmo exercício, seja superior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais);
IV - quando houver a necessidade de
destaque de valores de ICMS ou outros tributos.
§ 1º No caso previsto no inciso I
deste artigo, somente será permitida a emissão de NFA, após a regularização da
situação cadastral do contribuinte.
§ 2º Nas situações previstas nos
incisos II e IV deste artigo, a NFA será emitida por sistema interno de
processamento de dados da SEFA, mediante solicitação à Coordenação Executiva
Regional de Administração Tributária ou Não-Tributária de circunscrição do
contribuinte.
Art.
5º
A NFA emitida pelo Portal de Serviços da SEFA poderá ser cancelada, em até três
dias úteis, a contar da data da emissão do documento, desde que o documento não
tenha circulado e mediante solicitação formal na unidade de circunscrição do interessado.
Parágrafo único. Em qualquer situação
que implique em desfazimento do negócio para a qual foi emitida a NFA, após o
prazo previsto no caput deste artigo, para registrar o fato, deverá
ser emitida NFA pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação
formal por parte do contribuinte.
Art.
6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi
cial do Estado.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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