INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 0006, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
Diário Oficial Nº. 32144 de 25/04/2012
Dispõe
sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto n.º 386, de 23 de março de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.591, de 28
de dezembro de 2011, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle Estadual de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM,
RESOLVE:
Art.
1º
O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários – TFRM deverá proceder ao recolhimento, nos seguintes Códigos de
Receitas:
I - 1571-7 - Taxa de Controle
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Geral;
II - 1572-5 - Taxa de Controle
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Caulim e Calcário Calcítico;
III - 1573-3 - Taxa de Controle
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Bauxita;
IV - 5001-6 - Auto de Infração-Taxa de
Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.
Parágrafo único. O recolhimento de que
trata o caput deste artigo será efetivado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art.
2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi
cial do Estado.
NILO
EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em
exercício
Nenhum comentário:
Postar um comentário