INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0006, DE 24 DE ABRIL DE 2012.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0006, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
Diário Oficial Nº. 32144 de 25/04/2012

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto n.º 386, de 23 de março de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM deverá proceder ao recolhimento, nos seguintes Códigos de Receitas:

I - 1571-7 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Geral;

II - 1572-5 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Caulim e Calcário Calcítico;

III - 1573-3 - Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - Bauxita;

IV - 5001-6 - Auto de Infração-Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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