Diario Oficial de nº 32.163 de 23/05/2012
Institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 2º
O Programa Nota Fiscal Cidadã tem por objetivo estimular a cidadania fi scal no Estado do Pará, mediante as
seguintes ações:
I - conscientização da sociedade sobre a gestão fi
scal;
II - valorização de iniciativas cidadãs de apoio e
exercício da cidadania fi scal;
III - premiação, na forma de crédito do Tesouro do
Estado, ao consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão
de documento fi scal hábil, com identifi cação do adquirente, observado o
disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, objetivando
estimular o exercício da cidadania fiscal, promoverá campanhas educativas para
informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:
I - o di rei to e o dever de exigi r
que o fornecedor de mercador ias, bens e serviços cumpra suas obr igações
tributár ias e emi ta documento f
iscal vál ido a cada operação;
II - o exercício do direito de recebimento do
crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo;
III - os meios disponíveis para verifi car se o
consumidor está adimplente com suas obrigações perante o Fisco Estadual;
IV - os procedimentos referentes à realização do
sorteio e distribuição dos prêmios de que trata esta Lei;
V - os documentos
fi scais, sistemas operacionais e equipamentos relativos ao Programa Nota
Fiscal Cidadã;
VI - a origem e aplicação do recurso público;
VII - a participação da Administração Pública, da
iniciativa privada e da sociedade civil em favor da cidadania fi scal.
Art. 3º
Poderão participar do Programa Nota Fiscal Cidadã, para efeito de premiação de
que trata o inciso III do caput do art. 2º:
I - a pessoa natural, inscrita no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ainda que inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - a pessoa jurídica, de direito privado,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF e não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - o contribuinte Microempreendedor Individual -
MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, será considerado o documento fiscal
referente à aquisição de mercadorias e bens de estabelecimento fornecedor
localizado no Estado do Pará,
contribuinte do ICMS e enquadrado no Programa Nota
Fiscal Cidadã.
§ 2º Fica vedada a participação no Programa Nota
Fiscal Cidadã, relativamente à premiação, na forma de crédito do Tesouro do
Estado:
I - a pessoa jurídica na condição de contribuinte
do ICMS, inclusive optantes do Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional;
II - os órgãos da Administração Pública Direta da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelos Municípios;
III - a pessoa natural ou jurídica em situação
irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não
tributária inscritos em Dívida Ativa, conforme disposto em regulamento;
IV - os funcionários ou servidores envolvidos na
manutenção do sistema de apuração de premiação, bem como do órgão responsável
pela coordenação operacional do Programa Nota
Fiscal Cidadã.
§ 3º A coordenação operacional do Programa notifi
cará, no prazo estabelecido em regulamento, a pessoa natural ou jurídica em
situação irregular com o Fisco Estadual, conforme previsto no inciso III do §
2º deste artigo, para proceder, se for o caso, a regularização e possibilitar a
participação na premiação.
Art. 4º
O montante global da premiação corresponderá a até 5% (cinco por cento) do
valor total do ICMS recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados no
Programa Nota Fiscal Cidadã, observado o disposto nesta Lei e em seu
regulamento.
§ 1º A distribuição dos prêmios de que trata o caput será efetivada por meio de sorteio.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste
artigo, em cada sorteio, será determinado multiplicando-se cinco pelo fator da
relação entre o valor das vendas com identifi cação do consumidor e o valor
total das vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no
Programa Nota Fiscal Cidadã, no mês de referência em que ocorreu o fornecimento
das mercadorias e bens.
§ 3º Para cálculo do montante global da premiação,
considerarse-á o valor do ICMS recolhido do mês de referência em que ocorreu o
fornecimento das mercadorias e bens, observado o disposto no § 4º deste artigo,
conforme o seguinte:
I - por Documento de Arrecadação Estadual, que
indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor;
II - por documento de arrecadação dos optantes do
Simples Nacional, relativamente à fração do ICMS integrado ao valor total pago,
o qual indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor.
§ 4º Para efeito do montante global da premiação de
que trata o caput deste artigo, serão
consideradas, exclusivamente, as receitas tributárias estaduais recolhidas na
sistemática do Simples Nacional, da antecipação do ICMS e do regime normal de
apuração do ICMS, excetuado:
I - o fornecimento de energia elétrica;
II - a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
III - a prestação de serviço de comunicação;
IV - os valores relativos ao ICMS correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
V - os valores relativos ao ICMS de referência
diferente do período compreendido pela premiação, acréscimos financeiros ou
moratórios, multas, parcelamento e substituição tributária.
§ 5º Na hipótese de recolhimento único do ICMS por
estabelecimento centralizador, para os efeitos do disposto no § 3º deste
artigo, relativamente à parcela do imposto dos estabelecimentos enquadrados no
Programa Nota Fiscal Cidadã, o valor a ser computado será determinado em função
da relação percentual existente entre a somatória do ICMS devido pelos
estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã e o valor recolhido
pelo estabelecimento centralizador.
Art. 5º
Os prêmios serão sorteados mediante bilhetes eletrônicos, gerados pela
coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, entre os consumidores
relacionados no art. 3º e identifi cados no documento fi scal pelo CPF ou CNPJ.
§ 1º O consumidor fará jus a bilhetes eletrônicos,
gerados com base nas informações constantes dos documentos fiscais registrados eletronicamente na
Secretaria de Estado da Fazenda, para concorrer, gratuitamente, ao sorteio
referido no § 1º do art. 4º, em valor
máximo e condições defi nidos em regulamento.
§ 2º Para efeitos de apuração e geração dos
bilhetes eletrônicos, o valor residual que ultrapassar o valor defi nido de que
trata o § 1º deste artigo será desconsiderado, em cada sorteio, não devendo ser
acumulada com o valor dos períodos seguintes de prêmios.
§ 3º O valor constante do documento fi scal com registro, pelo consumidor, de
ocorrência de prática infrativa por parte do fornecedor poderá ser considerado
para geração de bilhetes eletrônicos, conforme disposto em regulamento.
Art. 6º
Os bilhetes eletrônicos serão numerados e válidos somente para o sorteio a que
estejam vinculados, devendo ser observado o seguinte:
I - após a apuração do sorteio, todos os números
gerados serão cancelados, sendo atribuído novo número para o período
subsequente;
II - os números estabelecidos para cada bilhete
concorrerão em igualdade de condições aos prêmios estabelecidos para o sorteio;
III - a quantidade total de bilhetes gerados para
concorrer ao sorteio será variável e de acordo com o valor global das vendas
realizadas com identifi cação do consumidor.
Art. 7º
Os prêmios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã serão depositados em conta
corrente de titularidade própria ou em conta poupança de identifi cação própria
do contemplado, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 8º
O número de faixas de premiação, o valor e a quantidade dos respectivos prêmios
serão defi nidos em regulamento.
§ 1º No que diz respeito à premiação, observar-se-á
o seguinte:
I - valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), o depósito do crédito em conta corrente ou poupança do contemplado
somente fi cará disponível após a
realização de evento de entrega simbólica do prêmio com a presença do
consumidor ou seu representante legal;
II - valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), o depósito somente será efetivado após a confirmação de titularidade
própria ou de identifi cação própria do contemplado, respectivamente, em conta
corrente ou de poupança.
§ 2º O prêmio não reclamado no prazo de noventa
dias contados da data do sorteio implicará a perda do direito do contemplado de
receber o crédito, sendo o valor correspondente recolhido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º
A geração de bilhete eletrônico, conforme disposto em regulamento, poderá
considerar documento fi scal emitido, no
exercício de 2012, antes da efetiva operacionalização do Programa Nota Fiscal
Cidadã.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã, com a
participação paritária de representantes da sociedade civil, o qual terá sua
composição e atribuições definidas por ato do Poder Executivo.
Ar t . 11. Ao órgão
responsável pela coordenação
operacional do Programa Nota Fiscal
Cidadã, a ser def inido em regulamento, compete executar e f
iscal izar os atos relat ivos à premiação prevista nesta Lei
, pr incipalmente a proteção ao Erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput
deste artigo, o órgão competente poderá, dentre outras providências:
I - suspender a distribuição de prêmios e a
participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de
irregularidades;
II - cancelar a distribuição de prêmios e a
participação no sorteio, se a ocorrência das irregularidades for confi rmada em
procedimento administrativo regular, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Na hipótese de, ao fi nal do procedimento
administrativo, não se confi rmar a ocorrência de irregularidades, será
restabelecida a concessão da premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 12.
Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, ficará sujeito à multa, a ser aplicada na
forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, afastado os benefícios
constantes da Portaria nº 386/98-SEJUDH, de 6 de outubro de 1998, no montante
equivalente a quinhentas Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA
por documento, o fornecedor que:
I - deixar de emitir documento fi scal exigido para
participação do consumidor no Programa Nota Fiscal Cidadã;
II - deixar de entregar, ao consumidor, documento fi
scal hábil para sua participação no Programa Nota Fiscal Cidadã;
III - entregar, ao consumidor, documento fi scal:
a) sem a identifi cação exigida pela legislação do
Programa Nota Fiscal Cidadã, quando informado pelo adquirente da mercadoria ou
bem;
b) com informação incorreta para sua participação
no Programa Nota Fiscal Cidadã.
IV - difi cultar, ao consumidor, o exercício dos
direitos previstos na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã, inclusive por
meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
V - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não
exercer os direitos assegurados na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã.
§ 1º A reincidência em infração prevista neste
artigo, dentro de um mesmo ano civil, será punida com o acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da multa original.
§ 2º Para fi ns do disposto no § 1º deste artigo,
considerar-se-á reincidência a prática da mesma infração por parte do mesmo
fornecedor, respondida anteriormente mediante pagamento ou quando houver
decisão administrativa transitada em julgado.
§ 3º O valor da multa devida poderá ser recolhido
com redução de:
I - em se tratando de empresa optante pelo Simples
Nacional:
a) 60% (sessenta por cento), no prazo de dez dias
contados da data do recebimento da notificação;
b) 30% (trinta por cento), no prazo de dez dias
contados da data da notificação da decisão da primeira instância.
II - nos demais casos:
a) 40% (quarenta por cento), no prazo de dez dias
contados da data do recebimento da notificação;
b) 20% (vinte por cento), no prazo de dez dias
contados da data da notificação da decisão de primeira instância.
§ 4º Os valores recolhidos em decorrência de
aplicação da multa prevista neste artigo terão a seguinte destinação:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para o Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos Difusos -FEDDD, criado pela Lei Complementar n°
23, de 23 de março de 1994;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para o órgão
responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã de que
trata esta Lei, conforme ato do Poder Executivo.
Art. 13.
Compete ao Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA,
órgão executivo do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC,
relativamente às práticas infrativas previstas no art. 12 desta Lei e na forma
da legislação de proteção e defesa do consumidor:
I - orientar consumidores e fornecedores;
II - receber e analisar as reclamações de
consumidores;
III - notifi car os fornecedores;
IV - fi scalizar e aplicar a penalidade prevista no
art. 12;
V - julgar eventual defesa ou pedido de
reconsideração;
VI - adotar demais providências cabíveis, no âmbito
de sua competência.
Parágrafo único. Para a consecução das atribuições
previstas no caput, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -
SEJUDH, por intermédio da Diretoria do PROCON/PA, poderá contar com o concurso
do órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal
Cidadã, nos termos de instrumento de cooperação a ser celebrado entre estes
órgãos.
Art. 14.
O Programa Nota Fiscal Cidadã poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, por
até cento e vinte dias, em razão de conveniência fi nanceira para a manutenção
do equilíbrio das contas públicas.
Art. 15.
O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias à
operacionalização do Programa Nota Fiscal Cidadã, contemplando, especialmente:
I - o modelo de gestão e atribuições do órgão
envolvido na operacionalização do Programa Nota Fiscal Cidadã;
II - o cronograma ofi cial de inclusão de
estabelecimentos fornecedores, considerando a atividade econômica principal ou
outro critério a ser defi nido;
III - a obrigatoriedade do registro eletrônico dos
documentos fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - a
forma e prazo para rejeição de
documento f iscal por par te do consumidor ;
V - o limite máximo do valor do documento fi scal a ser considerado para efeito de
geração de bilhete eletrônico;
VI - a metodologia de apuração e sistemática para
numeração dos bilhetes eletrônicos;
VII - a periodicidade para realização dos sorteios
e período das aquisições a ser considerado para cada sorteio;
VIII - a defi nição de faixas de premiação e
respectivos valores dos prêmios;
IX - a instituição de instrumento de reconhecimento
e valorização de iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fi scal
de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei;
X - a fi
xação do percentual de que trata o caput
do art. 4º, podendo adotar critérios como atividade econômica principal, regime
de apuração do imposto, porte econômico ou localização geográfi ca do
fornecedor;
XI - a defi nição de regras para repasse dos
créditos do Tesouro do Estado, vinculados ao Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 16.
O Poder Executivo encaminhará, anualmente, relatórios de execução do Programa
Nota Fiscal Cidadã ao Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 22 de maio de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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