Diario Oficial de nº 32.170 de 01/06/2012
Estabelece
procedimentos referentes às ações fi
scais promovidas em contribuintes da Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 12 da Lei n.º 7.591 de 28 de dezembro de 2011, que instituiu a Taxa de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM;
RESOLVE:
Art. 1º
As ações fi scais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda na pessoa,
física ou jurídica, contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM, nos termos da Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de
2011, serão executadas na modalidade de Programação Fiscal Pontual.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de
Fiscalização, à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e
Não Tributária - CEEAT e à Coordenação Executiva Regional de Administração
Tributária e Não-Tributária - CERAT, a qualquer momento, autorizar ação fi scal,
nas pessoas previstas no caput deste artigo.
Art. 2º
O universo alcançado pela ação fiscal prevista nesta Instrução Normativa
corresponderá à pessoa, física ou jurídica, inscrita ou não no Cadastro
Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, instituído
pela Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3º
Considera-se ação fi scal pontual aquela
promovida pela Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT, com objetivo
específico e sobre o exercício corrente, nas seguintes hipóteses:
I - em processos de rotina, quando houver necessidade
de acesso do servidor às dependências do estabelecimento;
II - na averiguação do cumprimento regular das
obrigações tributárias, principal e acessória;
III - nas solicitações de outros órgãos e entidades
públicas e demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV - nos indícios de irregularidades na emissão de
documentos ou escrituração de livros ou declarações prestadas aos diversos
setores desta SEFA, Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração -
SEICOM, Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e outros
intervenientes;
V - na cobrança de débitos existentes no arquivo de
dívidas pendentes da empresa;
VI - na manifestação fiscal solicitada pelo órgão
preparador, sem ultrapassar 20 (vinte) dias;
VII - nas diligências fiscais solicitadas pelos
órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não
tributário;
VIII - nas solicitações de renovação de
procedimento fiscal por nulidade de AINF;
IX - nas hipóteses não previstas nos incisos
anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária ou da Diretoria de
Fiscalização.
Parágrafo único. A ação fi scal pontual poderá,
excepcionalmente, abranger exercícios anteriores, desde que tenha objetivo
específico.
Art. 4º
As ações fi scais pontuais serão restritas ao período e ao objetivo especifi
cados na respectiva Ordem de Serviço, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 5º
As ações fi scais pontuais serão precedidas da emissão, via sistema, de Ordem de
Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT;
II - servidor;
III - contribuinte.
Art. 6º
O titular da Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT deverá:
I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de
Serviço;
II - solicitar ao servidor que date e assine a
Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;
III - entregar ao servidor as 2 (duas) vias da
Ordem de Serviço;
IV - informar, via sistema, a data da ciência do
servidor na Ordem de Serviço.
Art. 7º
O servidor, de posse da Ordem de Serviço, deverá observar o procedimento fiscal abaixo:
I - havendo necessidade de notifi car o
contribuinte, o servidor deverá:
a) emitir a Notifi cação Fiscal, via sistema, em 3
(três) vias, com a seguinte destinação:
1. Diretoria de Fiscalização, CERAT ou CEEAT;
2. servidor;
3. contribuinte;
b) datar e assinar, em local próprio, a Notifi cação
Fiscal;
c) efetuar a notifi cação, nos termos estabelecidos
no art. 16;
d) entregar ao contribuinte uma via da Ordem de
Serviço juntamente com uma via da Notificação Fiscal;
e) informar, via sistema, a data da ciência do
contribuinte;
II - não havendo necessidade de notifi car o
contribuinte, o servidor deverá entregar ao contribuinte uma via da Ordem de
Serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I
deste artigo, sempre que houver a solicitação de documentos para a execução da
ação fiscal pontual.
Art. 8º
O servidor deverá apresentar a CERAT ou a CEEAT o resultado da ação fiscal pontual, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Ordem de Serviço;
II - Notifi cação Fiscal, se houver;
III - Termos de Entrega e de Devolução de
Documentos;
IV - Auto de Infração e Notifi cação Fiscal e seus
anexos, se houver;
V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se
houver;
VI - Relatório de Ação Fiscal Pontual.
Art. 9º
O prazo para a conclusão da ação fi scal de que trata esta Instrução Normativa
será contado da data da entrega de toda a documentação solicitada mediante
Notifi cação Fiscal.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo
será de até 60 (sessenta) dias, ressalvadas aquelas com prazo já determinado.
§ 2º Nas ações
fi scais em que não houver a necessidade de notifi car o contribuinte o
prazo de que trata o parágrafo anterior será contado da data da ciência do
servidor na Ordem de Serviço.
§ 3º A notifi cação fi scal não é requisito a
autuação, podendo, dada a existência de dados do conhecimento das autoridades fiscalizadoras,
haver autuação sem notifi cação, cabendo em todos os casos, a entrega da Ordem
de Serviço ao contribuinte nos termos previstos na legislação.
Art. 10.
Na impossibilidade de concluir a ação
fiscal no prazo estabelecido no art. 9º, § 1º desta Instrução Normativa,
o servidor deverá solicitar, via sistema, à CERAT ou CEEAT, com antecedência
de, no mínimo, 10 dias, a prorrogação da fiscalização por igual período,
mediante termo próprio, com justifi cativa circunstanciada, adotando-se os
seguintes procedimentos:
I - CERAT ou CEEAT emitirá, via sistema, o Termo de
Prorrogação de Fiscalização, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte
destinação:
a) CERAT ou CEEAT;
b) servidor, para juntada ao processo;
c) contribuinte;
II - o servidor, após receber o Termo de
Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo para a conclusão da ação
fiscal, providenciará:
a) a ciência do contribuinte quanto à prorrogação
do prazo da fiscalização, na forma prevista no art. 14 da Lei n.º 6.182, de 30
de dezembro de 1998;
b) o registro, via sistema, da data da ciência da
empresa no Termo de Prorrogação de Fiscalização.
§ 1º Na ação fi scal pontual, a prorrogação poderá
ser autorizada por mais 60 (sessenta) dias, e, excepcionalmente, no caso de
haver AINF lavrado admite-se, com justifi cativa circunstanciada, uma nova
prorrogação por igual período.
§ 2º A prorrogação da ação fi scal, quando
autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente à data fi nal prevista no Termo de Prorrogação de
Fiscalização, quando se tratar de nova prorrogação de prazo.
Art. 11.
Expirado o prazo para conclusão da ação fi scal pontual e não havendo
prorrogação do prazo, a mesma será cancelada ex-offício pela CERAT ou CEEAT
quando será emitido o respectivo Termo de Cancelamento de Fiscalização, para
ciência do interessado.
Art. 12.
O prazo para a conclusão das diligências solicitadas pelo órgão preparador ou
pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não
tributário será de 20 dias (vinte) dias, contados da data da ciência do
contribuinte na Notifi cação Fiscal.
§ 1º Na hipótese de não haver necessidade de notifi
car o contribuinte o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência
do servidor na Ordem de Serviço.
§ 2º Na impossibilidade de conclusão dentro do
prazo de que trata o caput será admitida
prorrogação até o limite de 40 (quarenta) dias.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às diligências propostas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários -
TARF, caso em que prevalecerá o prazo que for
fixado pela Câmara de Julgamento.
Art. 13.
A ação fi scal de renovação de
procedimento fi scal prevista no inciso IX
do art. 3º desta Instrução Normativa será de responsabilidade das CERAT ou
CEEAT de circunscrição do contribuinte.
§ 1º A fi
scalização, neste caso, deverá sempre contemplar o mesmo período do Auto de
Infração e Notifi cação Fiscal - AINF, objeto da nulidade.
§ 2º Compete ao Auditor Fiscal de Receita Estadual
- AFRE, a execução da ação fiscal a que
se refere o caput, sendo que,
preferencialmente, deverá ser indicada a mesma autoridade constante da ação fi
scal original.
§ 3º O Tribunal Administrativo de Recursos
Fazendários - TARF deverá comunicar as CERAT e as CEEAT, a que estiver
circunscrita o contribuinte, as decisões defi nitivas que resultem em renovação
de procedimento fi scal.
Art. 14.
Cientifi cado o contribuinte do início da ação
fi scal, deixando este de apresentar os documentos indispensáveis à
execução da fi scalização, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação
Fiscal em decorrência do embargo à ação fiscal.
§ 1º Decorrido o prazo, conforme disposto no art.16
desta Instrução Normativa, deverá a autoridade fi scal requerer busca e
apreensão dos documentos não entregues, sem prejuízo da realização do
arbitramento nas hipóteses previstas na legislação estadual pertinente.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo
deverá ser registrada, via sistema, e devidamente encaminhada à Diretoria de
Fiscalização para deliberação, indicando os fatos investigados, o contribuinte,
o local da busca, os documentos que se pretende apreender e os motivos que
justifi quem a adoção da medida.
§ 3º O pedido de busca e apreensão suspende a
contagem do prazo para a conclusão da ação fiscal no momento da solicitação
feita, via sistema, pelo servidor.
§ 4º A entrega dos documentos restabelece a
contagem do prazo para a conclusão da ação fiscal.
Art. 15.
A apresentação, pelo contribuinte, de documentos solicitados pelo servidor
designado para execução da ação fi scal deverá ser efetuada em até 15 (quinze)
dias.
Art. 16.
A notifi cação da empresa deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência, na Ordem de Serviço, do servidor designado para realização da
ação fiscal.
§ 1º Para efeito de caracterização do início da
Fiscalização,considerar-se-á a data da ciência do contribuinte ou seu
representante legal na Notifi cação Fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de localizar o
contribuinte, para fins de notifi cação, nas formas dos incisos I ou II do art.
14 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e havendo condições de
constituir o crédito tributário, ainda que relativo ao descumprimento de obrigação
acessória, a notifi cação deverá ser efetuada por edital nos termos do inciso
III do art. 14 do mesmo diploma legal, devendo ser registrada, via sistema essa
forma de ciência.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo,
considera-se notifi cado o contribuinte 15 (quinze) dias após a publicação ou afi
xação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº
6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º Ocorrendo a notifi cação na forma prevista no §
2º, o prazo de que trata o caput deste artigo estende-se, conforme o caso, em
até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital.
Art. 17.
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se concluída a
ação fiscal aquela que estiver com seu resultado remetido, via sistema, à
Diretoria de Fiscalização, à CERAT ou à CEEAT.
Art. 18.
As programações fi scais serão canceladas quando:
I - da remoção do AFRE para outra unidade da
Secretaria de Estado da Fazenda, desde que para ocupar função ou cargo de
direção;
II - o estabelecimento não for localizado e não
apresentar movimentação no período a que se refere à ação fi scal, o qual justifi
que notifi cá-lo via edital;
III - o estabelecimento estiver sendo fi scalizado por outros órgãos públicos, que
prejudique a Secretaria de Estado da Fazenda de fi scalizar, caso em que deverá
ser anexada cópia do termo de início de fi scalização do órgão fi scalizador;
IV - o(s) AFRE, mediante pedido fundamentado,
demonstrar (em) a impossibilidade de executar a fi scalização.
Parágrafo único. O cancelamento de que cuida o
inciso I deste artigo não se aplica quando a fiscalização estiver sendo
executada por mais de 1 (um) AFRE, hipótese em que caberá ao(s) AFRE
remanescente(s) a continuação do trabalho, fi cando a critério das CERAT/CEEAT,
a inclusão ou não de outro AFRE.
Art. 19.
O AFRE deverá, preferencialmente, executar o trabalho de auditoria dentro do
estabelecimento do contribuinte, levandose em conta a estrutura física e
operacional disponibilizada pela empresa para a realização dos trabalhos.
Art. 20.
Na hipótese de haver, no decorrer da execução da ação fiscal indícios de
irregularidade na emissão de documentos, na prestação de informações previstas
na Lei 7.591, de 28 de dezembro de 2011, ou escrituração de livros fiscais, o servidor designado na ação fiscal deverá solicitar auditoria no sistema
utilizado pelo usuário ao titular da CERAT ou CEEAT de circunscrição do
contribuinte.
§ 1º A CERAT ou CEEAT a que se refere o caput deste artigo deverá formalizar o pedido
à Diretoria de Fiscalização, que autorizará a emissão da Ordem de Serviço
Pontual, indicando um AFRE com conhecimento específi co de informática para
realizar auditoria no sistema.
§ 2º O AFRE indicado no § 1º deste artigo deverá
emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência na Ordem de Serviço,
laudo técnico conclusivo da auditoria realizada no sistema eletrônico utilizado
pelo sujeito passivo.
§ 3º O laudo técnico citado no § 2º deste artigo
será encaminhado, posteriormente, aos procedimentos previstos no art. 8º desta
Instrução Normativa, ao AFRE solicitante, para conhecimento e juntada ao
resultado da ação fi scal.
Art. 21.
A apresentação, pelo contribuinte, de documentos solicitados pelo servidor
designado para execução da ação fi scal deverá ser efetuada em até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da ciência do contribuinte.
Art. 22.
O servidor designado para execução da ação fiscal deverá providenciar
imediatamente a devolução da documentação solicitada na Notifi cação Fiscal, no
prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrega à fi scalização,
devendo a empresa atestar o seu recebimento no documento “Termo de Devolução de
Documentos ao Contribuinte”.
§ 1º Na recusa de recebimento da documentação
referida no caput deste artigo pelo contribuinte, a devolução, mediante prévio
preparo pelo servidor designado para execução da ação fiscal, far-se-á por
intermédio da CERAT ou CEEAT a que o contribuinte estiver circunscrito, fi cando a repartição fi scal responsável pela expedição imediata
aos Correios com aviso de recebimento junto ao sujeito passivo.
§ 2º O servidor designado para execução da ação fi
scal deverá registrar a ocorrência de recusa de que trata o § 1º deste artigo,
no Sistema de Informação de Administração Tributária - SIAT, inclusive a data
de entrega à repartição fi scal.
Art. 23.
Todos os documentos relativos às programações fiscais de que trata esta
Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.
Art. 24.
Ficam instituídos os documentos abaixo, de uso nas ações fiscais, conforme
modelos anexos a esta Instrução Normativa:
I - Ordem de Serviço, Anexo I;
II - Auto de Infração e Notifi cação Fiscal - AINF,
Anexo II;
III - Termo de Prorrogação de Fiscalização, Anexo
III;
IV - Notifi cação Fiscal, Anexo IV;
V - Notifi cação Fiscal Complementar, Anexo V;
VI - Termo de Entrega de Documentos à Fiscalização,
Anexo VI;
VII - Termo de Devolução de Documentos ao
Contribuinte, Anexo
VII;
VIII - Termo de Cancelamento de Fiscalização a
Pedido, Anexo
VIII;
IX - Termo de Cancelamento de Fiscalização
Ex-Offício, Anexo
IX.
Art. 25.
Fica expressamente vedada a remoção do servidor do Grupo TAF que estiver com
ação fiscal pendente de conclusão.Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às ações fi scais que estiverem aguardando a execução
de medida judicial de busca e apreensão, as itinerantes determinadas pela
Diretoria de Fiscalização e na hipótese da remoção estar vinculada a ocupação
de função ou cargo de direção
Art. 26.
A ação fi scal automatizada será disciplinada em ato do Diretor de Fiscalização,
que regulará, inclusive, com Auto de Infração e Notifi cação Fiscal lavrado de
forma automatizada pelo SIAT, com assinatura digitalizada ou dispensada, de que
cuida o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 27.
A Diretoria de Julgamento deverá informar a Diretoria de Fiscalização sempre
que proferir decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte, com
a finalidade de análise e imediata
correção, se for o caso, dos procedimentos.
Art. 28.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi
cial do Estado.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO
I
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
I
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
ORDEM
DE SERVIÇO Nº
_______________________________________________________________
JURISDIÇÃO
FISCAL
Órgão Fiscal: Data da emissão:
Modalidade de Ação
Fiscal :
Espécie:
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO
DO(S) SERVIDOR(ES)
Nome Cargo
Matrícula Resp.
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO
Nome ou Razão
Social:
Nome de Fantasia:
CPF/CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço: Nº
Complemento:
Bairro: CEP:
Município:
Atividade Econômica:
_______________________________________________________
ATIVIDADES A SEREM
EXECUTADAS
Período da Ação
Fiscal: De até
Prazo:
Fato Motivador:
Objetivos Específi
cos:
Roteiro Operacional:
_______________________________________________________________
RESPONSÁVEL PELA
DISTRIBUIÇÃO CIÊNCIA (SERVIDOR)
_________________________
Assinatura
Nome:
Cargo:
Data:
_____/_____/_____
Data:_____/_____/_____
___________________________
Assinatura
OBSERVAÇÃO:
Esta Ordem de Serviço
encontra-se disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado
da Fazenda, no
endereço www.sefa.pa.gov.br. Para acesso a este serviço é necessário que
o contribuinte esteja
cadastrado. Para maiores informações favor contactar a Diretoria de
Tecnologia da
Informação - DTI.
Através dos
telefones: 3323-4266 ou 3323-4330.
_______________________________________________________________
Declaro que recebi,
nesta data, uma via da presente Ordem de Serviço.
Data: ___/____/____
____________________________
Assinatura do
Contribuinte ou Representante Legal
ANEXO II
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
II
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
AUTO
DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº
_______________________________________________________________
JURISDIÇÃO FISCAL
Órgão Fiscal: Data da Emissão:
Hora:
______________________________________________________________
ORIGEM DA AÇÃO
FISCALIZADORA
Nº de Auditoria:
Modalidade de Ação
Fiscal:
Espécie:
_______________________________________________________________
LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão
Social: CPF/CNPJ:
Nome de
Fantasia:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº
Complemento:
Bairro: CEP:
Município:
Atividade Econômica:
DESCRIÇÃO DA
INFRAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL.
Ocorrência:
Infringência:
Penalidade:
Multa Aplicada:
_______________________________________________________________
DETALHE DA ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Período Vencimento
Taxa
Original
Real
Taxa
Corrigida
UPFPA
Multa
UPFPA
Juros
UPFPA
Juros
(%)
TOTAL
UPFPA
Total a pagar com
redução de 50% por pagamento integral dentro do prazo* =
0,00 UPFPA.
Continua na página 2
a impressão deste Auto de Infração. Pág. 1
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
Continuação de Auto de Infração:
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão Social:
Inscrição Estadual: CPF/CNPJ:
_______________________________________________________________
Notificação
Fica o contribuinte notifi cado a recolher o Crédito
Tributário abaixo indicado ou
apresentar impugnação deste auto nesta mesma
unidade*, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data em que se considera feita
esta notifi cação. Lei nº 6.182, de
30 de dezembro de 1998, art. 14, § 3º.
Considera-se feita a notifi cação ou intimação: I -
quando pessoal, na data da
respectiva assinatura no instrumento, expediente ou
termo; II - quando por
remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se
a remessa for: a) por
via postal, na data em que for devolvido o
documento pelo órgão encarregado
da postagem; b) por qualquer outro meio ou via,
8(oito) dias após a data da
expedição; III - quando por edital, 15 (quinze)
dias após a data da publicação ou
afi xação do edital.
*
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
_______________________________________________________________
ANEXOS
_______________________________________________________________
NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL AUTORIDADES FISCAIS
Recebi uma via deste Auto de Infração.
__________________________
Assinatura
Nome:
Cargo:
CPF:
Data:____/___/___
Tipo de notifi cação
( ) Pessoal. Recebi uma via deste AINF.
( ) Remessa .../.../.....
( ) Edital.../.../.....
__________________________
Assinatura
Nome:
Matrícula:
Pág. 2
ANEXO
III
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
III
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
TERMO
DE PRORROGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO
Nº:
O.S. Nº: Órgão Fiscal:
Nome ou Razão Social: CNPJ/CPF:
Nome Fantasia: Inscrição Estadual:
Endereço: Nº
Complemento: Bairro:
Município: Estado:
Data da Emissão:
Vimos pelo presente, solicitar a V.Sa., que se
digne a autorizar a prorrogação de
prazo de conclusão, por (XX) dias dos trabalhos
referentes ao TERMO DE INÍCIO
DE FISCALIZAÇAO datado de (XX/XX/XXXX),
correspondente a fi scalização de
que trata o Ato Designatório acima citado, visando
uma conclusão neste novo
prazo.
_________________________
Mat. Nº
_______________________________________________________________
DESPACHO
De acordo com a legislação vigente, autorizo a
prorrogação do prazo de
conclusão dos trabalhos referentes ao TERMO DE
INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
correspondente a fi scalização de que trata o Ato
Designatório acima citado.
Em:
_____________________________________
(Assinatura e
carimbo do Coordenador Fazendário)
1ª via: CERAT/CEEAT 2ª via: Auditor Fiscal 3ª via: Contribuinte
_______________________________________________________________
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE:
Válido Até:
Data:
_____/_____/_____
______________________________________
(Assinatura do
Contribuinte ou Representante Legal)
ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO IV
Não pertence ao
Formulário
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº
_______________________________________________________________
JURISDIÇÃO
FISCAL
Órgão Fiscal: Data de
Emissão: Hora:
_______________________________________________________________
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
Ordem de Serviço Nº:
Prazo:
Modalidade de Ação
Fiscal:
Espécie:
Período: De até
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão
Social: CPF/CNPJ:
Nome de
Fantasia:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº
Complemento:
Bairro: CEP:
Município:
Atividade Econômica:
_______________________________________________________________
CONTEXTO
No exercício das
funções de Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais da
Secretaria de Estado
da Fazenda, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.182, de
30 de dezembro de
1998 e do art. 12 da Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de
2011, dei(mos) início
à programação fi scal do contribuinte acima identifi cado,
o qual fi ca
NOTIFICADO a apresentar no prazo de 15(quinze) dias, a partir do
recebimento da
presente Notifi cação Fiscal, os documentos abaixo relacionados.
O não atendimento do
presente, no prazo estipulado, culminará na imediata
aplicação da
penalidade prevista em Lei, fi cando ciente desde já, que a presente
medida caracteriza o
início da ação fi scal pertinente, visando os interesses do
Erário Estadual.
_______________________________________________________________
Documentos
solicitados:
( ) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prazo de Entrega: 15
dias
Local de Entrega dos
Documentos:
_______________________________________________________________
SERVIDOR(ES)
DESIGNADO(S)
Nome Cargo Matrícula Assinatura
_______________________________________________________________
NOTIFICAÇÃO AO
RESPONSÁVEL
__________________________________
Assinatura
Nome:
Cargo:
Data:
___/___/_____Hora: _____:_____
Declaro que recebi,
nesta data, uma via da presente Notifi cação Fiscal.
Pág. 1
ANEXO
V
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
V
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
NOTIFICAÇÃO
FISCAL COMPLEMENTAR Nº
_______________________________________________________________
JURISDIÇÃO FISCAL
Órgão Fiscal: Data de
Emissão: Hora:
_______________________________________________________________
ORIGEM DA
AÇÃO FISCAL
Ordem de Serviço Nº:
Prazo:
Modalidade de Ação
Fiscal:
Espécie:
Período: De até
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão
Social: CPF/CNPJ:
Nome de
Fantasia: I n s c r i ç ã o
Estadual:
Endereço: Nº
Complemento:
Bairro: CEP:
Município:
Atividade Econômica:
_______________________________________________________________
CONTEXTO
No exercício das
funções de Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais da
Secretaria de Estado
da Fazenda, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.182, de
30 de dezembro de
1998 e do art. 12 da Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de
2011, dei(mos) início
à programação fi scal do contribuinte
acima identifi cado,
o qual fi ca
NOTIFICADO a apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
recebimento da
presente Notifi cação Fiscal, os documentos abaixo relacionados.
O não atendimento do
presente, no prazo estipulado, culminará na imediata
aplicação da
penalidade prevista em Lei, fi cando ciente desde já, que a presente
medida caracteriza o
início da ação fi scal pertinente, visando os interesses do
Erário Estadual.
_______________________________________________________________
Documentos solicitados:
( ) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prazo de Entrega: 15
dias
Local de Entrega dos
Documentos:
_______________________________________________________________
SERVIDOR(ES)
DESIGNADO(S)
Nome Cargo
Matrícula Assinatura
_______________________________________________________________
NOTIFICAÇÃO AO
RESPONSÁVEL
__________________________________
Assinatura
Nome:
Cargo:
Data: ___/___/_____
Hora: _____:_____
Declaro que recebi,
nesta data, uma via da presente Notifi cação Fiscal.
Pág. 1
ANEXO
VI
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
VI
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
TERMO
DE ENTREGA
DE
DOCUMENTOS
À
FISCALIZAÇÃO N.º
_______________________________________________________________
JURISDIÇÃO FISCAL
Órgão Fiscal:
Data da Emissão:
Hora:
_________________________________________________________
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
Ordem de Serviço Nº:
Modalidade de Ação Fiscal:
Espécie:
Período Fiscalizado: De até
Prazo de Devolução dos Documentos Fiscais:
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão Social: CPF/CNPJ:
Nome de Fantasia:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
Atividade Econômica:
_____________________________________________________________
CONTEXTO
No exercício das funções de AUDITOR FISCAL DE
RECEITAS ESTADUAIS
da Secretaria de Estado da Fazenda, estamos
recebendo os documentos
correspondentes à ação fi scal acima citada.
DOCUMENTOS
SOLICITADOS
____________
_____________
Documentos
Data Entrega
_______________________________________________________________
Declaro que recebi, nesta data, a documentação
acima relacionada.
Data:____/____/______ Hora: _____:_____
____________________________________
AUDITOR
FISCAL (Assinatura)
Nome:
Matrícula:
Pág. 1
ANEXO VII
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO VII
NÃO PERTENCE AO FORMULÁRIO
TERMO DE DEVOLUÇÃO
DE DOCUMENTOS
À FISCALIZAÇÃO
_______________________________________________________________
JURISDIÇÃO FISCAL
Órgão Fiscal: Data da
Emissão: Hora: __________________
_____________________________________________
ORIGEM DA AÇÃO FISCAL
Ordem de Serviço Nº:
Modalidade de Ação
Fiscal:
Espécie:
Período Fiscalizado:
De até
Prazo de Devolução
dos Documentos Fiscais:
_______________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão
Social: CPF/CNPJ:
Nome de
Fantasia:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº
Complemento:
Bairro: CEP:
Município:
Atividade Econômica:
_______________________________________________________________
CONTEXTO
No exercício das
funções de AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS
da Secretaria de
Estado da Fazenda, estamos devolvendo os documentos
correspondentes à
ação fi scal acima citada.
_______________________________________________________________
DOCUMENTOS SOLICITADOS
Documentos
Data Entrega
_______________________________________________________________
Declaro que recebi,
nesta data, a documentação acima relacionada.
Data:____/____/______ Hora: _____:_____
______________________________________
Contribuinte(Assinatura)
Função:
___________________________________
(Sócio/Gerente/Representante
Legal/Contador)
_______________________________________________________________
__________________
Declaração de Recusa
Declaro que, nesta
data, o contribuinte recusou-se a receber a documentação
entregue à fi
scalização.
Data:____/____/______ ________________________________
Auditor Fiscal(Assinatura)
Nome:
Matricula:
_______________________________________________________________
Recebi a documentação
acima relacionada, nos termos do § 1º do art. 23 da
Instrução Normativa
nº .
Data:____/____/______ ______________________
Responsável na CERAT/CEEAT
Nome:
Matrícula:
ANEXO
VIII
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
VIII
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
TERMO
DE CANCELAMENTO DA FISCALIZAÇÃO A PEDIDO
Ordem de Serviço Nº:
Órgão Fiscal:
Nome ou Razão Social: CPF/CNPJ:
Nome de Fantasia:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
Data da Emissão:
_______________________________________________________________
Vimos pelo presente, solicitar a V.Sª., que se
digne a autorizar o cancelamento
da fi scalização de que trata o Ato Designatório
acima citado, tendo em vista:
_______________________________________________________________
____________________________
__________
Nome:
Matrícula:
_______________________________________________________________
Despacho
De acordo com a legislação vigente, autorizo o
cancelamento dos trabalhos
referentes à fi scalização de que trata o Ato
Designatório acima citado.
Em:
______________________________________
Assinatura e Carimbo
1ª Via: CERAT/CEEAT 2ª Via: AUDITOR 3ª Via: Contribuinte
_______________________________________________________________
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
Data:____/____/______
_________________________________
_____
Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal
ANEXO
IX
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA
DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO
IX
NÃO
PERTENCE AO FORMULÁRIO
TERMO
DE CANCELAMENTO DA FISCALIZAÇÃO EX-OFFÍCIO
_______________________________________________________________
Ordem de Serviço Nº:
Órgão Fiscal:
Nome ou Razão Social: CPF/CNPJ:
Nome de Fantasia:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
Data da Emissão:
_______________________________________________________________
Despacho
De acordo com a legislação vigente, autorizo o
cancelamento dos trabalhos
referentes à fi scalização de que trata o Ato
Designatório acima citado.
Em:
______________________________________
Assinatura e Carimbo
1ª Via: CERAT/CEEAT
2ª Via: AUDITOR 3ª Via:
Contribuinte
_______________________________________________________________
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
Data:____/____/______
______________________________________
Assinatura do Contribuinte ou Representante
Legal
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