Diário Oficial Nº. 32.270 de 30/10/2012
Estabelece
o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2013, o limite máximo de receita
bruta anual, em até R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para
efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art.
2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
29 de outubro de 2012.
SIMÃO
JATENE
Governador do Estado
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