Diário Oficial Nº. 32285 de 23/11/2012
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
a necessidade de proceder aos ajustes necessários na legislação tributária
vigente, considerando as alterações nos procedimentos relativos à concessão de
regime tributário diferenciado, especialmente quanto à obrigatoriedade dos
requerimentos serem efetivados por meio do Portal de Serviços da Secretaria de
Estado da Fazenda na internet,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - os §§ 5º e 6º do art. 108:
“§ 5º Relativamente à alínea “a” do
inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado,
poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento,
por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuária de Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD,
quando obrigada a sua adoção;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuária do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.”§ 6º Relativamente ao regime tributário
diferenciado a que se refere o § 5º deste artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação será formulada individualmente, por estabelecimento, através do
Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização;
IV - implicará revogação,
restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108, na
hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições
estabelecidas no § 5º deste artigo.”;
II - o art. 108-A:
“Art. 108-A. O regime tributário
diferenciado de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo inicial de
1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após
avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado,
o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo
ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
III - o § 6º do art. 272:
“§ 6º Ao Microempreendedor Individual
- MEI, é permitido somente a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, e dos documentos fi scais avulsos de que tratam os arts. 346 e 350
deste Regulamento, vedada inclusive autorização de notas e documentos fiscais
eletrônicos e respectiva emissão dos documentos auxiliares.”;
IV - o inciso I do art. 350:
“I - na prestação de serviço de
transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e
internacional, realizada por transportador autônomo, por empresa transportadora
não inscrita neste Estado ou por transportador inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS na condição de Microempreendedor Individual - MEI;”;
V - o caput do art. 600, mantidos os
incisos:
“Art. 600. Nas remessas para
exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja
favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter
prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime
tributário diferenciado:”;
VI - o caput do art. 601:
“Art. 601. O tratamento tributário
diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário
diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período
determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado
a sua adoção;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.”;
VII - o § 7º do art. 601:
“§ 7º Relativamente ao regime
tributário diferenciado a que se refere este artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.”;
VIII - o art. 601-A:
“Art. 601-A. O regime tributário
diferenciado de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação
da Secretaria de Estado da Fazenda.”;
§ 1º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no
caput deste artigo será de 6
(seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
IX - o caput art. 602, mantidos os
incisos:
“Art. 602. O remetente, ao efetuar
saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:;
X - a alínea “b” do inciso III do art.
602:
“b) a indicação do regime tributário
diferenciado relativo ao credenciamento concedido para exportação, neste
Estado.”;
XI - o caput do art. 603:
“Art. 603. O estabelecimento remetente
manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do
Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva
exportação pelo estabelecimento destinatárioexportador.”;
XII - o caput do art. 604, mantidos os
incisos:“Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com
credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para
documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, fará
constar, nos campos relativos às informações complementares:”;
XIII - o inciso II do art. 604:
“II - o número, a série e a data de
cada nota fi scal emitida pelo estabelecimento remetente, e a indicação do
regime tributário diferenciado;”;
XIV - o inciso VII do art. 605:
“VII - o número, a série e a data da
NF-e de exportação;”;
XV - o inciso XV do art. 605:
“XV - o número do regime tributário
diferenciado relativo à concessão do credenciamento para exportação.”;
XVI - o § 4º do art. 605:
“§ 4º A 2ª via do Memorando-Exportação
será anexada, pelo remetente, ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE que acobertou o trânsito da mercadoria exportada, ficando tais documentos
no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.”;
XVII - o caput do art. 722-B:
“Art. 722-B. A utilização do
procedimento de que trata o art. 722-A
fica condicionada a prévio credenciamento, a ser concedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime tributário diferenciado,
formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado,
condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes
requisitos:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e utilizar
Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.”;
XVIII - o § 2º do art. 722-B:
“§ 2º Relativamente ao regime
tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço
www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;”;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.”;
XIX - o art. 722-C:
“Art. 722-C. O regime tributário
diferenciado de que trata o art. 722-B será fi rmado pelo prazo inicial de 1
(um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após
avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no caput
deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XX - o inciso III do § 2º do art. 794:
“III - tratando-se de contribuinte
cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, na hipótese do
parecer mencionado no inciso II deste parágrafo ser favorável a averbação, o
processo será encaminhado ao Fisco federal, para a providência referida na
parte fi nal do § 3º do art. 791.”;
XXI - o art. 30-A do Anexo I:
“Art. 30-A. Relativamente ao
tratamento tributário de que trata o art. 30 deste Anexo, nas saídas
interestaduais com couro wet blue, o estabelecimento industrial, mediante
regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado
a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso
V, alínea “a”, deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da
requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuária de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuária do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime
tributário diferenciado previsto neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do
Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria
de Fiscalização;
IV - implicará sua imediata revogação,
restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 30, na hipótese de o
contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste
artigo.
§ 2º O regime tributário diferenciado
de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º
será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XXII - o art. 127 do Anexo I:
“Art. 127. O tratamento tributário de
que trata o art. 126 deste Anexo será concedido mediante regime tributário
diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período
determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao
regime tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.”;
XXIII - o art. 128 do Anexo I:
“Art. 128. O regime tributário
diferenciado de que trata o art. 127 deste Anexo será fi rmado pelo prazo
inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual
período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no caput
deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XXIV - o art. 128-A do Anexo I:
“Art. 128-A. Implicará imediata
revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo a sistemática
normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das
situações previstas no art. 127 deste Anexo.”;
XXV - o art. 130-A do Anexo I:
“Art. 130-A. Nas aquisições internas
de que trata o art. 652 deste Regulamento, quando destinadas a contribuinte detentor
do regime tributário diferenciado previsto no art. 127 deste Anexo, o
substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido
pela operação própria a que se refere o art. 640 deste Regulamento, os mesmos
percentuais previstos no art. 130 deste Anexo, observada a margem de agregação
constante do Anexo XIII deste Regulamento.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que
trata o caput deste artigo deverá constar, no campo “Informações
Complementares”, a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida a contribuinte
detentor do regime tributário diferenciado nº ............, de
......../......./........”.”;
XXVI - o caput e os incisos do art.
133 do Anexo I:
“Art. 133. O tratamento tributário de
que trata o art. 132 deste Anexo será concedido mediante regime tributário
diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período
determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I - ter como atividade preponderante o
fornecimento de refeição;
II - estar em situação cadastral
regular;
III - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
IV - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
V - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
VI - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VII - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VIII - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.”;
XXVII - o art. 133-A do Anexo I:
“Art. 133-A. Relativamente ao regime
tributário diferenciado referido no art. 133 deste Anexo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.”;
XXVIII - o art. 134 do Anexo I:
“Art. 134. O regime tributário
diferenciado de que trata o art. 133 deste Anexo será fi rmado pelo prazo
inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual
período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no caput
deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda.”;
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XXIX - o § 1º do art. 198 do Anexo I:
“§ 1º O tratamento tributário previsto
no caput deste artigo será concedido mediante regime tributário diferenciado,
formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado,
condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes
requisitos:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.”;
XXX - o art. 198-A do Anexo I:
“Art. 198-A. Relativamente ao regime
tributário diferenciado referido no art. 198 deste Anexo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime especial diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.”;
XXXI - o art. 198-B do Anexo I:
“Art. 198-B. O regime tributário
diferenciado de que trata o § 1º do art. 198 deste Anexo será fi rmado pelo
prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual
período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.”;
§ 2º A avaliação de que trata este
artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XXXII - o art. 210 do Anexo I:
“Art. 210. O tratamento tributáro
previsto no art. 209 deste Anexo será concedido mediante regime tributário
diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período
determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto,
com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - estar em situação regular quanto à
entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VI - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime
tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.
§ 2º O regime tributário diferenciado
de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º
deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XXXIII - o art. 211 do Anexo I:
“Art. 211. Implicará imediata
revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática
normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao
ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado.”;
XXXIV - o caput do art. 213 do Anexo
I, mantidos seus incisos:
“Art. 213. O contribuinte possuidor de
regime tributário diferenciado que promover o pagamento antecipado do imposto
deverá:”;
XXXV - o art. 222 do Anexo I:
“Art. 222. O tratamento tributário de
que trata o art. 221 deste Anexo será concedido mediante regime tributário
diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período
determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral
regular;
II - não possuir débito do imposto,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em
processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - ser usuário de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto
à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuário do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime
tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou
renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no
endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte fi cará sujeito à
verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser
dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação
do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização.
§ 2º O regime tributário diferenciado
de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos
de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário
diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º
deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.”;
XXXVI - o art. 223 do Anexo I:
“Art. 223. Implicará imediata
revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática
normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no
art. 222 deste Anexo e quaisquer das cláusulas do regime tributário
diferenciado.”;
XXXVII - o art. 224 do Anexo I:
“Art. 224. Relativamente aos créditos
fiscais oriundos da entrada dos produtos previstos no art. 221 deste Anexo, o
contribuinte, detentor do regime tributário diferenciado, deverá observar o
disposto no art. 68, inciso III, deste Regulamento.”.
Art.
2º
Fica acrescido o § 2º ao art. 604, passando o atual parágrafo único a
denominar-se § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, com a seguinte
redação:
“§ 2º O destinatário-exportador deverá
informar também os dados das notas fi
scais de remessas com fi m específico de
exportação, no campo denominado “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados”,
quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo.”.
Art.
3º
Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o art. 131-A;
II - o § 6º do art. 601;
III - o parágrafo único do art. 602;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 603;
V - os §§ 2º e 5º do art. 605;
VI - o § 1º do art. 722-B;
VII - o parágrafo único do art. 133 do
Anexo I;
VIII - o § 2º do art. 209 do Anexo I.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2012, relativamente aos incisos I, II, V,
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXII, XIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV,
XXXV, XXXVI, XXXVII do art. 1º, ao art. 2º e aos incisos II, III, IV, V, VI,
VII e VIII do art. 3º.
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