Diário Oficial Nº. 32292 de 04/12/2012
Dispõe
sobre os procedimentos para a realização dos sorteios do Programa Nota Fiscal
Cidadã.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, 33 e
48 do Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º
7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá
outras providências;
RESOLVE:
Art.
1º
Para efeito de apuração do montante global da premiação do Programa Nota Fiscal
Cidadã, de que trata o art. 19 do Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que
regulamenta a Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa
Nota Fiscal Cidadã e dá outras providências, será considerado, sem prejuízo das
demais regras estabelecidas no referido artigo, o valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS recolhido
no período de referência de cada sorteio pelos estabelecimentos enquadrados no
Programa Nota Fiscal Cidadã, mediante utilização dos seguintes códigos de
receitas:
I - 1113 - ICMS Simples Nacional;
II - 1131 - ICMS Normal;
III - 1135 - ICMS Normal -
Combustíveis;
IV - 1140 - ICMS Normal - Minérios;
V - 1145 - ICMS Antecipação
Medicamentos;
VI - 1146 - ICMS Antecipado Entradas;
VII - 1149 - ICMS Normal - Carne;
VIII - 1152 - ICMS Cesta Básica;
IX - 1166 - ICMS Antecipado Simples
Nacional;
X - 1173 - Antecipado Especial.
Art.
2º
Para defi nição dos bilhetes eletrônicos com os quais o consumidor terá direito
de concorrer em um determinado sorteio serão considerados:
I - a validade do documento fi scal
para o sorteio;
II - a habilitação do consumidor para
participação na premiação, inclusive quanto à validade do número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, ambos do Ministério da Fazenda.
III - os valores máximos, acumulados
de acordo com trimestre de referência de cada sorteio, dos documentos fiscais
válidos, emitidos por fornecedor enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã e
destinados a cada consumidor habilitado a participar dos sorteios do Programa;
§ 1º Sem prejuízo dos demais
requisitos previstos neste artigo, será considerado o consumidor que tenha
realizado seu cadastramento no Programa Nota Fiscal Cidadã, com a adesão ao
Regulamento do Sorteio, até o dia 10 do mês de realização do respectivo
sorteio.
§ 2º Excepcionalmente, para o primeiro
sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã serão considerados os consumidores
cadastrados, com a adesão ao Regulamento do Sorteio, até o dia 9 de dezembro de
2012.
Art.
3º
O processo de sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã será executado por meio de
software disponibilizado pela SEFA, baseado em algoritmos matemáticos públicos
e procedimentos de execução pré-determinados, que garantam a integridade dos
sorteios, contemplando as seguintes etapas:
I - planejamento do sorteio: etapa na
qual serão defi nidos o número do sorteio, a data de realização, o número e data
de extração da loteria federal a ser utilizado;
II - divulgação dos dados do sorteio:
etapa na qual será realizada a publicação no site do Programa Nota Fiscal
cidadã, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc, dos dados referentes ao
planejamento do sorteio e de informações referente ao montante global da
premiação, quantidade de prêmios por faixa de premiação, quantidade total de
prêmios a serem distribuídos, quantidade total de bilhetes eletrônicos gerados
para o sorteio e número de consumidores participantes;
III - geração de bilhetes eletrônicos:
refere-se à aplicação dos requisitos para defi nição de forma automatizada da
quantidade e numeração dos bilhetes eletrônicos para cada consumidor
habilitado;
IV - inicialização do sorteio: contempla
a disponibilização de consulta no portal de serviços do programa, para acesso
mediante uso de senha, da quantidade e numeração dos bilhetes gerados para cada
consumidor;
V - protocolo do sorteio: etapa na
qual será realizado, no software do sorteio disponibilizado pela SEFA, o
registro dos parâmetros definidos nas etapas previstas nos incisos I e II deste
artigo e dos resultados da extração da loteria federal que serão utilizados
para composição do algoritmo matemático de que trata o art. 30 do Decreto n.º
490/12;
VI - emissão do Laudo de Inspeção
Prévia: nesta etapa, a Loteria do Estado do Pará - LOTERPA, responsável pela
auditoria externa do sorteio, emitirá documento sobre a conformidade dos
sistemas e infraestrutura tecnológica (hardwares) utilizados e procedimentos
adotados para realização do sorteio;
VII - realização do sorteio: será
realizado de forma automatizada por software específi co, que gerará como
resultado um arquivo dos números de bilhetes premiados, sem a identifi cação do
consumidor, em igual quantidade ao número de prêmios a serem distribuídos por
faixa em cada sorteio;
VIII - associação do bilhete premiado:
nessa etapa será realizada a associação dos bilhetes premiados ao CPF ou CNPJ
do consumidor contemplado;
IX - emissão de Laudo Final de
Conformidade do Sorteio: nessa etapa a LOTERPA emitirá laudo fi nal quanto à
conformidade do sorteio e a SEFA emitirá a ata do sorteio;
X - divulgação do resultado do
sorteio: etapa fi nal, na qual será
divulgada no site do Programa Nota Fiscal Cidadã, no endereço
www.sefa.pa.gov.br/nfc, a relação dos consumidores contemplados.
§ 1º A numeração dos bilhetes
eletrônicos será atribuída de forma aleatória para cada consumidor, sendo
vedada a distribuição de numeração seqüencial para um mesmo consumidor.
§ 2º O algoritmo matemático de que
trata o inciso V deste artigo será baseado nos números absolutos
correspondentes às quatro últimas posições da numeração de cada um dos bilhetes
premiados com o primeiro, segundo, terceiro e quarto prêmios na extração da
loteria federal indicada na etapa do planejamento do sorteio.
Art.
4º
O depósito do valor do prêmio em conta corrente de titularidade própria ou de
poupança de identifi cação própria do consumidor contemplado em sorteio do Programa
Nota Fiscal Cidadã será realizada pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFA, prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de realização de cada
sorteio, conforme previsto no art. 32 do Decreto n.º 490/12, repassará ao
BANPARÁ, o arquivo de dados com identifi cação dos valores dos prêmios e dos
respectivos consumidores contemplados.
§ 2º O BANPARÁ, no prazo máximo de até
2 (dois) dias úteis, a contar da data de recepção do arquivo de dados com a
identificação dos beneficiados, encaminhado pela SEFA e recepcionado como válido
pelo banco, deverá efetuar os créditos aos contemplados pela premiação do
Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art.
5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi
cial do Estado.
NILO
EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício
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