Diário Oficial Nº. 32298 de 12/12/2012
Dispõe
sobre a emissão de documentos fi scais por contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de
Microempreendedor Individual - MEI.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e
Considerando o disposto no § 1º do
art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação
dada pela Lei Complementar n.º 139, de 10 de novembro de 2011, que estabelece a
receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para enquadramento como
Microempreendedor Individual - MEI;
Considerando o disposto no § 6º do
art. 272 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto n.º 4.676, de
18 de junho de 2001, que veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota
Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, por Microempreendedor Individual - MEI, e
no art. 280 que estabelece a obrigação de o contribuinte proceder à devolução
de documentos fiscais com prazo de
validade encerrado,
RESOLVE:
Art.
1º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes do Regime Especial Unifi cado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte - Simples Nacional, que solicitarem alteração de seu
enquadramento para condição de Microempreendedor Individual - MEI deverão
entregar, na repartição fi scal de sua
circunscrição, os documentos fi scais não utilizados e impróprios para emissão
na recente condição.
§ 1º Observada a validade estabelecida
no § 1º do art. 272 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2011, não se aplica o disposto no caput
deste artigo:
I - à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
II - aos bilhetes de passagem
relativos à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
III - à nota fi scal conjugada do
modelo 1 e 1-A, que tem campos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
§ 2º O contribuinte deverá formalizar,
à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária
de sua circunscrição, pedido de autorização para uso do documento fiscal de que
trata o inciso III do § 1º deste artigo, até o fi nal da numeração, restrita sua
emissão a prestação de serviço de âmbito municipal.
§ 3º O servidor da Carreira da
Administração Tributária, responsável pela análise, deliberação e autorização
do pedido a que se refere o
§ 2º deste artigo, designado pelo
gerente de fi scalização da unidade
fazendária, consignará o ato de autorização de uso dos blocos até o final da numeração, contendo, dentre outras
informações, a série e o número inicial e final, na coluna “Observações” da
folha específicado livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO.
Art.
2º
A devolução dos documentos fi scais
referidos nesta Instrução Normativa deverá ser efetuada:
I - até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano em que ocorreu o enquadramento do contribuinte na condição de
MEI, relativamente aos documentos fi
scais com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o referido ano;
II - até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano seguinte em que ocorreu o enquadramento do contribuinte na
condição de MEI, relativamente aos documentos
fi scais com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o segundo
ano da opção.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, no ano de 2012, o contribuinte enquadrado na condição de MEI
poderá entregar o documento fiscal com prazo de validade encerrado ou a vencer
durante o ano de seu enquadramento até o último dia útil do mês de dezembro de
2012, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
Art.
3º
O documento fi scal devolvido pelo
contribuinte na condição de MEI será cancelado pela unidade fazendária de sua
circunscrição, devendo ser lavrado termo contendo, dentre outras informações, a
série e o número inicial e fi nal do
documento
fiscal devolvido, na coluna
“Observações” da folha específicado livro RUDFTO.
Art.
4º
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá
adotar os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa, em especial quanto ao documento fi scal eletrônico vedado ao MEI.
Art.
5º
As regras desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couberem, aos
contribuintes do ICMS do regime de apuração normal, que solicitarem
enquadramento na sistemática do Simples Nacional, na condição de MEI.
Art.
6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi
cial do Estado.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Secretário
de Estado da Fazenda
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