INSTRUÇÃO NORMATIVA 0020, DE 10 DEZEMBRO 2012


Diário Oficial Nº. 32298 de 12/12/2012

Dispõe sobre a emissão de documentos fi scais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar n.º 139, de 10 de novembro de 2011, que estabelece a receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI;

Considerando o disposto no § 6º do art. 272 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, por Microempreendedor Individual - MEI, e no art. 280 que estabelece a obrigação de o contribuinte proceder à devolução de documentos  fiscais com prazo de validade encerrado,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes do Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, que solicitarem alteração de seu enquadramento para condição de Microempreendedor Individual - MEI deverão entregar, na repartição  fi scal de sua circunscrição, os documentos fi scais não utilizados e impróprios para emissão na recente condição.

§ 1º Observada a validade estabelecida no § 1º do art. 272 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2011, não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - aos bilhetes de passagem relativos à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

III - à nota fi scal conjugada do modelo 1 e 1-A, que tem campos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º O contribuinte deverá formalizar, à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, pedido de autorização para uso do documento fiscal de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, até o fi nal da numeração, restrita sua emissão a prestação de serviço de âmbito municipal.

§ 3º O servidor da Carreira da Administração Tributária, responsável pela análise, deliberação e autorização do pedido a que se refere o
§ 2º deste artigo, designado pelo gerente de  fi scalização da unidade fazendária, consignará o ato de autorização de uso dos blocos até o  final da numeração, contendo, dentre outras informações, a série e o número inicial e final, na coluna “Observações” da folha específicado livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Art. 2º A devolução dos documentos  fi scais referidos nesta Instrução Normativa deverá ser efetuada:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano em que ocorreu o enquadramento do contribuinte na condição de MEI, relativamente aos documentos  fi scais com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o referido ano;

II - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte em que ocorreu o enquadramento do contribuinte na condição de MEI, relativamente aos documentos  fi scais com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o segundo ano da opção.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, no ano de 2012, o contribuinte enquadrado na condição de MEI poderá entregar o documento fiscal com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o ano de seu enquadramento até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 3º O documento  fi scal devolvido pelo contribuinte na condição de MEI será cancelado pela unidade fazendária de sua circunscrição, devendo ser lavrado termo contendo, dentre outras informações, a série e o número inicial e  fi nal do documento
fiscal devolvido, na coluna “Observações” da folha específicado livro RUDFTO.

Art. 4º A Secretaria de  Estado da Fazenda deverá adotar os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, em especial quanto ao documento  fi scal eletrônico vedado ao MEI.

Art. 5º As regras desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couberem, aos contribuintes do ICMS do regime de apuração normal, que solicitarem enquadramento na sistemática do Simples Nacional, na condição de MEI.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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