INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0022 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.


Diário Oficial Nº. 32306 de 26/12/2012

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata o art. 10 da Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, e os arts. 4º a 7º do Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ

CAPÍTULO I
DO CONSELHO CONSULTIVO.

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã - NFC, instituído pelo art. 10 da Lei n.º 7.632, de 22 de Maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, tem a sua composição estabelecida no Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã:

I - sugerir ações com relação ao Programa Nota Fiscal Cidadã;

II - analisar a prestação de contas relativa à premiação;

III - avaliar as ações do Programa Nota Fiscal Cidadã;

IV - deliberar sobre o Certifi cado “Promotor de Cidadania Fiscal”;

V - expedir manifestação sobre questões apresentadas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - convocar reuniões, presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - apresentar o relatório anual de execução do Programa Nota Fiscal Cidadã;

IV - apresentar os projetos indicados para recebimento do Certificado “Promotor de Cidadania Fiscal”;

V - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 4º Aos membros do Conselho competem:

I - zelar pelo fi el cumprimento e observância do disposto na Lei n.º 7.632/12 e seu Regulamento;

II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

III - requisitar, à Presidência e aos demais membros do Conselho, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu presidente;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 6º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, das quais serão lavradas atas que deverão ser assinadas pelo Presidente e demais membros presentes à reunião.

Parágrafo único. Em cada reunião deverá ser entregue aos membros do Conselho a ata da reunião anterior acompanhada de eventuais documentos relativos às matérias que foram objeto de discussão.

Art. 7º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo de 6 (seis) membros titulares ou suplentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 8º É facultado a qualquer membro apresentar matéria para discussão, as quais, se aprovadas, serão encaminhadas à Presidência para submetê-las ao Conselho.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º À Secretaria de Estado da Fazenda caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 10. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros.

Art. 11. Os casos omissos serão soberanamente solucionados por deliberação da maioria dos membros do Conselho Consultivo.

Art. 12. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

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