Diário Oficial Nº. 32306 de 26/12/2012
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Decreto n.º 490,
de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.632, de 22 de maio de
2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art.
1º
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal
Cidadã de que trata o art. 10 da Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que
institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, e os arts. 4º
a 7º do Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º
7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá
outras providências, Anexo a esta Instrução Normativa.
Art.
2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi
cial do Estado.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO
A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
PROGRAMA
NOTA FISCAL CIDADÃ
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO CONSULTIVO.
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
1º
O Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã - NFC, instituído pelo
art. 10 da Lei n.º 7.632, de 22 de Maio de 2012, que institui o Programa Nota
Fiscal Cidadã, e dá outras providências, tem a sua composição estabelecida no
Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.632, de
22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras
providências.
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
2º
Compete ao Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã:
I - sugerir ações com relação ao
Programa Nota Fiscal Cidadã;
II - analisar a prestação de contas
relativa à premiação;
III - avaliar as ações do Programa
Nota Fiscal Cidadã;
IV - deliberar sobre o Certifi cado
“Promotor de Cidadania Fiscal”;
V - expedir manifestação sobre
questões apresentadas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal
Cidadã.
Art.
3º
O Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã será presidido pelo
Secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I - convocar reuniões, presidir as
sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos
casos de empate;
III - apresentar o relatório anual de
execução do Programa Nota Fiscal Cidadã;
IV - apresentar os projetos indicados
para recebimento do Certificado “Promotor de Cidadania Fiscal”;
V - solicitar estudos e pareceres
sobre matérias de interesse do Conselho;
VI - cumprir e fazer cumprir este
Regimento.
Art.
4º
Aos membros do Conselho competem:
I - zelar pelo fi el cumprimento e
observância do disposto na Lei n.º 7.632/12 e seu Regulamento;
II - participar das reuniões,
debatendo e votando as matérias em exame;
III - requisitar, à Presidência e aos
demais membros do Conselho, informações necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
IV - cumprir e fazer cumprir este
Regimento.
SEÇÃO
III
DAS
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.
5º
O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada trimestre,
por convocação de seu presidente;
II - extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento subscrito por, pelo
menos, um terço de seus membros.
Art.
6º
As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas em dia, hora e local
marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, das quais serão lavradas
atas que deverão ser assinadas pelo Presidente e demais membros presentes à
reunião.
Parágrafo único. Em cada reunião
deverá ser entregue aos membros do Conselho a ata da reunião anterior
acompanhada de eventuais documentos relativos às matérias que foram objeto de
discussão.
Art.
7º
As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, com um
quórum mínimo de 6 (seis) membros titulares ou suplentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade no caso de empate.
Art.
8º
É facultado a qualquer membro apresentar matéria para discussão, as quais, se
aprovadas, serão encaminhadas à Presidência para submetê-las ao Conselho.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º
À Secretaria de Estado da Fazenda caberá prover apoio técnico-administrativo e
os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho.
Art.
10.
Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta subscrita pela
maioria absoluta dos membros.
Art.
11.
Os casos omissos serão soberanamente solucionados por deliberação da maioria
dos membros do Conselho Consultivo.
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