Diário Oficial Nº. 32307 de 27/12/2012
Dispõe
sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
D
E C R E T A:
Art.
1º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre
veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em
1º de janeiro de 2013, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data-limite
para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de
15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não
tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data-limite
para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de
10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver
multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite
para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de
5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas
de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art.
2°
Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de
receita 1220-3, no recolhimento do IPVA efetuado por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos
de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art.
3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro
de 2013, restabelecendose, ao fi nal desse período, o tratamento tributário
previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro
de 2006.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
26 de dezembro de 2012.
SIMÃO
JATENE
Governador
do Estado
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