Diário Oficial Nº. 32285 de 23/11/2012
Altera
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o § 4º do art. 613:
“§ 4º A não exigência do recolhimento
do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de
isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante
apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo ao Convênio ICM 85, de 25 de setembro de
2009, em relação à qual se observará o seguinte:”;
II - o § 2º do art. 713-E:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e
oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de
fabricante de veículos automotores, para atender índice de fi delidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros
e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.”;
III - o § 3º do art. 713-E:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o
remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao
percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade
federada de destino
|
||
|
17%
|
18%
|
19%
|
Alíquota interestadual de
7%
|
49,11
|
50,93%
|
52,80%
|
Alíquota interestadual de
12%
|
41,10
|
42,82%
|
44,58%
|
II - quando a MVA-ST corresponder ao
percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por
cento):
|
Alíquota
interna da unidade federada de destino
|
||
|
17%
|
18%
|
19%
|
Alíquota
interestadual de 7%
|
78,83%
|
81,01%
|
83,24%
|
Alíquota
interestadual de 12%
|
69,21%
|
71,28%
|
73,39%";
|
IV - os itens 28 e 63 do Apêndice I do
Anexo I:
“APÊNDICE
I
(a
que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS
SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA
ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM
|
MERCADORIA
|
MARGEM
DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
|
|||
INDUSTRIAL,
IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
|
DISTRIBUIDOR,
DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
|
||||
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL
|
|||||
|
|
7%
|
12%
|
7%
|
12%
|
[.....]
|
|
|
|
|
|
28.
|
Amaciante
de roupa, código 3809.9190. da NCM/SH
|
20%
|
20%
|
20%
|
20%
|
[.....]
|
|
|
|
|
|
63.
|
Peças,
componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)
|
78,83%
|
69,21%
|
78,83%
|
69,21%";
|
V - o inciso XII do art. 76 do Anexo
II:
“XII - desatinibe 20 mg ou 50 mg,
ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;”;
VI - o inciso II do art. 101 do Anexo
II:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b) até 30 de setembro de 2010 - art.
67;
c) até 31 de dezembro de 2012 - arts.
21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85,
86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;
d) até 30 de abril de 2014 - arts. 54,
55 e 63;
e) até 31 de julho de 2014 - arts.
100-I e 100-T;
f) até 30 de novembro de 2015 - art.
71, para as montadoras;
g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53
e 71, para as concessionárias;
h) até 31 de dezembro de 2016 - art.
100-K;
i) até 31 de dezembro de 2017 - arts.
97 e 98.”;
VII - o inciso IX do caput do art. 4º
do Anexo III:
“IX - partes, peças, matérias-primas,
acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;”;
VIII - o inciso XIII do caput do art.
4º do Anexo III:
“XIII - partes, peças,
matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos
produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação
por empresas nacionais da indústria aeronáutica.”;
IX - o inciso I do § 2º do art. 4º do
Anexo III:
“I - empresa nacional da indústria
aeronáutica e seus fornecedores, ou estabelecimento da rede de comercialização
de produtos aeronáuticos;”;
X - o § 3º do art. 4º do Anexo III:
“§ 3º O benefício previsto neste
artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria
aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização,
inclusive às ofi cinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às
importadoras de material aeronáutico mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente:”;
XI - os itens 7 e 55 do Anexo XIII -
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações
Internas:
“ANEXO
XIII
(ARTS.
642, 652 E 709 DO RICMS-PA)
MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM
|
MERCADORIA
|
MARGEM
DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
|
|
INDUSTRIAL,
IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
|
DISTRIBUIDOR,
DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
|
||
[.....]
|
|
|
|
7.
|
Amaciante
de roupa, código 3809.9190. da NCM/SH
|
20%
|
20%
|
[.....]
|
|
|
|
55.
|
Peças,
componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I)
|
59,60%
|
59,60%";
|
XII - o número 3 e 8 do Item 18 do
Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas
Operações Interestaduais:
ITEM
|
ACORDO
|
MERCADORIA
|
[.....]
|
|
|
18.
|
|
|
|
|
3 - Massas, pastas,
ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910,
2710;
|
|
|
[.....]
|
|
|
8 - Preparações
iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909,
3911;.
|
Art.
2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as
seguintes redações:
I - a alínea “d” ao inciso I do art.
225-X:
“d) ferroviário;”;
II - os incisos XLIII, XLIV e XLV ao
art. 723:
“XLIII - das operações e prestações
relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA
2014;
XLIV - das operações realizadas por
contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das
Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;
XLV - do transporte interno e
interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.”;
III - o § 2º ao art. 248 do Anexo I,
passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º Nas operações com distribuição
direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio
emitente.”;
IV - os §§ 3º e 4ª ao art. 251 do
Anexo I:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores,
consignatários fi cam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e
parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 4º Em substituição à NF-e referida
no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir,
documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos
produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e
quantidade.”;
V - o Capítulo XLIII ao Anexo I:
“CAPÍTULO
XLIII
DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM
A
COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO
MUNDO
FIFA 2014
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
266.
Este Capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e
prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA
2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas Competições.
(Convênio ICMS 142/11)
§ 1º A aplicação dos benefícios previstos
neste Capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações
estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas
incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
c) Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);
f) Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-
Importação).
II - a que as operações e prestações
sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2º Para os fi ns deste Capítulo,
entende-se por organização e realização das competições todos os eventos
relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010.
CAPÍTULO
II
DAS
IMPORTAÇÕES
Art.
267.
Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou
consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que
promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de
Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade
mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não
domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa
jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total
pertence à FIFA;
III - Confederações FIFA - as
seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol
(Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol
(Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América
do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean
Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de
Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania
(Oceania Football Confederation - OFC);
f) União das Associações Europeias de
Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros
da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira,
oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da FIFA
domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em
qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus
subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa
jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o
sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o
objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos
de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da FIFA
domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços
relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da FIFA na
gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores
de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de
serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou
nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens,
admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública
Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros
de Treinamentos Ofi ciais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX - pessoas físicas ou jurídicas,
contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída
subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou
consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis,
assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano,
aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações
descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS,
deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha
as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários
dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade,
valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - numeração sequencial do documento;
VI - a seguinte expressão: “Uso
autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.
§ 3º Para movimentação das mercadorias
nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de
controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração
de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.
§ 4º O remetente e o destinatário dos
bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos
bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Art.
268.
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e
equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e
realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas
listadas no art. 267, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto
de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada
sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da
legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS
prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a
conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº
12.350/10.
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas
para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos
incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/10.
§ 4º A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não
tivesse existido.
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIONACIONAL
Art.
269.
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias
nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e
Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos
Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no
Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e
realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento
industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que
trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de
doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e
equipamentos duráveis.
Art.
270.
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e
interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil
ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das
Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou
fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do
imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja
beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei
Federal nº 12.350/10.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS
prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a
conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº
12.350/10.
§ 3º Os benefícios previstos neste
artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos
casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento
de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não
tivesse existido.
Art.
271.
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e
interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil
ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das
Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por
Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei
Federal nº 12.350/10.
§ 1º A suspensão do pagamento do
imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja
beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da
COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS
prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a
conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do §
1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.
§ 3º A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não
tivesse existido.
§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias
FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher,
na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de
que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual,
calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem
na fi nalidade prevista.
Art.
272.
Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 269, 270 e 271, com
destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias
deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que
contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes
e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade,
valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fi scal original;
VI - numeração sequencial do
documento;
VII - a seguinte expressão: “Uso
autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”
Parágrafo único. O remetente e o
destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
CAPÍTULO
IV
DAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Art.
273.
Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro
Ltda. (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária
FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e
Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos
Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à
organização ou realização das Competições.
Parágrafo único. Para a fruição da
isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar
estabelecidos no País sob a forma de sociedade com fi nalidade específi ca para o
desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
274.
Não será exigido o estorno do crédito fi scal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações
abrangidas pela isenção de que trata este Capítulo.”;
VI - o Capítulo XLIV ao Anexo I:
“CAPÍTULO
XLIV
operações
realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e
Controle
das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL
“CAPÍTULO
I
DO
PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
SEÇÃO
I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art.
275.
A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela
Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste Capítulo. (Convênio ICMS
9/12)
Art.
276.
O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às
operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de
Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. O prévio
reconhecimento nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verifi
cação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da
responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo
adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação,
caracterizando desvio de finalidade.
Art.
277.
O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico, ainda que abrangido neste Capítulo.
SEÇÃO
II
DO
CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Art.
278.
O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e
Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito
mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI NACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do
contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser
cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades
desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou
editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal
ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do
imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que
converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito
fechado (AP).
§ 2º A autoridade fi scal poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fi
ns, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja
atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá
de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao titular da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art.
279.
Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal da área de vinculação
do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do
art. 278, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e
nas eventualmente apuradas pelo fi sco, deferi-lo ou não.
Art.
280.
Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento
no Sistema RECOPI NACIONAL,
válido para todos os estabelecimentos
indicados na decisão.
SEÇÃO
III
DO
REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art.
281.
A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI
NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência
do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico, por contribuinte credenciado.
Art.
282.
A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será
conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as
quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela
autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado
originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que
trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de
alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado
no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II -
ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal que deferiu o credenciamento da
empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a
consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou
procedimento fiscal.
SEÇÃO
IV
DA
EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art.
283.
No documento fiscal correspondente à
operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e
correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de
controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO
V
DA
TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Art.
284.
Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle,
o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de
emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua
obtenção, sendo que:
I - na saída interna ou interestadual,
também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II - na hipótese de importação, também
deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.
SEÇÃO
VI
DA
CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Art.
285.
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confi rmar o
recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro
de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de
controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º O desbloqueio para novos
registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu
destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo
remetente contribuinte perante a autoridade fi scal da repartição fi scal de sua
vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI
NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em
documento fiscal do imposto devido em
relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em Documento
de Arrecadação Estadual - DAE com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de
bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a
operação perante a autoridade fiscal da repartição fi scal de sua vinculação.
§ 3º Na hipótese de operação não confi
rmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no
sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do
imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada
com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confi rmação
de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma
automática.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO
I
Da
Informação Relativa aos Estoques
Art.
286.
O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados,
mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema
RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,
relativas:
I - ao saldo no fi nal do período;
II - às operações com incidência do
imposto;
III - às utilizações na impressão de
livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no
formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codifi
cação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo
resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo
de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente
recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na
impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para
obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confi rmação de
recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 282 ou 286, deverão ser
informadas, mediante preenchimento dos campos
próprios do módulo de controle de
estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao
estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo
inicial dos efeitos deste Capítulo.
§ 2º As quantidades totais referidas
no inciso III do caput do art. 286
deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identifi cados de acordo
com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese
em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para
Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade
exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das
informações previstas neste artigo.
§ 4º Identifi cada inobservância da
obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o
credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a
referida obrigação.
Art.
287.
A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém
geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá
ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado
para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a
mercadoria, em se tratando de saldo.
SEÇÃO
II
DO
DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Art.
288.
A autoridade fi scal promoverá o
descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos
estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a
Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal
ou acessórias;
II - existência de débito fi scal
inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Notifi cação Fiscal -
AINF lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de fi nalidade do
papel imune;
III - constatação de que o
contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de
obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do
bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art.
289.
As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de
Estado da Fazenda, especialmente, quanto:
I - a documentação necessária a ser
apresentada no ato do credenciamento;
II - as hipóteses do momento da
obtenção do número de registro de controle, especifi camente para cada tipo de
operação;
III - as hipóteses de confi rmação da
operação pelo destinatário da mercadoria, específi cas a cada tipo de operação
realizada;
IV- as hipóteses de operação de
prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta
de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;
V - aos tipos de papéis que estarão
abrangidos pelo sistema RECOPI NACIONAL;
VI - aos outros aspectos legais e/ou
operacionais não previstos neste Capítulo.”;
VII - o Capítulo XLV ao Anexo I:
“CAPÍTULO
XLV
DO
TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS
ENTRE
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art.
290.
Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em
substituição à nota fi scal, modelo 1 ou
1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação
de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito
interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao
seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/12)
Art.
291.
O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo
estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle
de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade,
unidade de medida utilizada para quantifi cá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos
bens.
§ 1° O DCM ou GRM deverá conter, em
todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF
2/2012.”.
§ 2° A confecção do DCM e da GRM independe
de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fi sco da
unidade federada da matriz
do estabelecimento, a
numeração inicial e fi nal dos
documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de
compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
Art.
292.
O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição aos respectivos fi scos, pelo
prazo de cinco anos, contados
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos
bens, uma das vias do DCM ou da GRM.
Art.
293.
O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens
importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do
estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de
Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS.”;
VIII - o inciso IX ao art. 44 do Anexo
II:
“IX - implantes cocleares,
9021.90.19.”;
IX - o § 1º-A ao art. 71 do Anexo II:
“§ 1º-A. A isenção prevista neste
artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista
Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ
com o CNAE 4923-0/01.”;
X - o inciso V ao § 6º do art. 71 do
Anexo II:
“V - cópia de documentação que
comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do
interessado.”;
XI - o art. 100-W ao Anexo II:
“Art. 100-W. As saídas interestaduais
de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados
nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula
segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, de 25 de
maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública,
decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro,
declarada nos decretos estaduais ali
citados. (Convênio ICMS 54/12)
§ 1º A isenção de que trata o caput
terá por termo fi nal os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS
54/12.
§ 2º A Nota Fiscal de saída
interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação
a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata
de saída isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 54/12.”.
Art.
3º
Fica revogado o inciso II do art. 225-X do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA,
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do
Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso V do art. 2º, a partir
de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015;
II - ao inciso V do art. 1º, a partir
de 1º de maio de 2010;
III - aos incisos VII, VIII, IX e X do
art. 1º e aos incisos VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2012;
IV - ao inciso XI do art. 2º, a partir
de 15 de junho de 2012;
V - ao inciso VI do art. 1º, ao inciso
I do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 27 de junho de 2012;
VI - ao inciso XII do art. 1º e ao
inciso VII do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012;
VII - aos incisos III e IV do art. 2º,
a partir de 2 de julho de 2012;
VIII - aos incisos II e III do art.
1º, a partir de 1º de agosto de 2012;
IX - ao inciso VI do art. 2º, a partir
de 1º de outubro de 2012, relativamente aos arts. 278, 279 e 280 do Capítulo
XLI do Anexo I, e 1º de janeiro de 2013, relativamente aos demais artigos do
Capítulo XLI do Anexo I.
PALÁCIO
DO GOVERNO,
22 de novembro de 2012.
SIMÃO
JATENE
Governador
do Estado
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