DECRETO Nº 721, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOE(Pa) de 30.04.13.

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo V do Título II do Livro Quinto do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO LEILÃO FISCAL E DEMAIS HIPÓTESES DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
Art. 761. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja qualquer manifestação do sujeito passivo, as mercadorias apreendidas serão levadas à venda em leilão público para recolhimento do imposto devido, da multa, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial.
§ 1º Aplica-se, também, as disposições do caput deste artigo:
I - findo o prazo para identificação do sujeito passivo, nos casos que houver impossibilidade de identificá-lo no momento da apreensão;
II - após esgotado o prazo legal para pagamento, depois da decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada impugnação ou recurso pelo sujeito passivo.
§ 2º As mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, findo o prazo do § 2º do art. 756, serão avaliadas e imediatamente levadas a leilão.
§ 3º Sendo impraticável o leilão referido no § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de educação ou assistência social, reconhecidas oficialmente como de utilidade pública.
§ 4º O produto do leilão, na hipótese prevista no § 1º, inciso I, deste artigo, será escriturado como receita orçamentária do Estado.
Art. 762. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no art. 761 deste Capítulo, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.
Art. 763. A importância da venda em leilão das mercadorias apreendidas ou a importância depositada para a respectiva liberação fica em poder do Fisco até o término do Processo Administrativo Fiscal, findo o qual devem ser deduzidos do montante o imposto e os acréscimos moratórios, acaso devidos, a multa aplicada e as despesas de apreensão e do leilão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado.
§ 1º Em se tratando de lote formado por mercadorias ou bens pertencentes a mais de um sujeito passivo, a devolução do saldo referido no caput será efetuada mediante aplicação das regras matemáticas da divisão proporcional, tomando-se por referência o valor individual da avaliação.
§ 2º Na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.
Art. 764. Para a distribuição das mercadorias de rápida deterioração ou perecimento a instituições de educação ou assistência social, referidas no § 2º do art. 761, a autoridade fazendária adotará as seguintes medidas:
I - imediata avaliação, conforme disposto na alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 768;
II - indicação pelo titular da CEEAT ou CERAT, após análise, da instituição de educação ou de assistência social para efetivação da distribuição, autorizando a chefia da unidade fiscal de origem da apreensão a proceder à distribuição;
III - distribuição mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, que conterá somente as informações relativas à instituição beneficiária, a discriminação das mercadorias com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IV - fornecimento de cópia da Nota Fiscal Avulsa ao contribuinte ou responsável, juntamente com declaração, desobrigando-o do débito apurado, até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição;
V - arquivamento do processo iniciado pelo Termo de Apreensão mediante despacho fundamentado pelo Coordenador Fazendário, juntamente com cópia da Nota Fiscal Avulsa e cópia da declaração referida no inciso anterior.
Art. 765. Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o Coordenador Fazendário providenciará o cadastramento dessas instituições de ofício ou por iniciativa dos interessados, observadas as seguintes orientações:
I - o cadastramento consistirá no preenchimento do Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, em âmbito estadual, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, ao qual será anexada cópia dos seguintes elementos:
a) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado dos atos constitutivos da instituição;
b) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;
c) ata da eleição da diretoria em exercício;
d) CNPJ/MF;
e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;
II - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste artigo.
Art. 766. Os leilões de mercadorias apreendidas serão realizados de forma centralizada pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, a critério deste, ser delegada a realização a outra unidade da SEFA.
§ 1º Compete ao titular da Diretoria de Fiscalização a realização de leilão fiscal, quando de forma centralizada, e ao Coordenador Fazendário, quando realizado mediante a delegação prevista no caput deste artigo.
§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições pertinentes à matéria.
Art. 767. Observados os prazos do art. 761 e seus parágrafos, encontrando-se as mercadorias apreendidas:
I - depositadas em repartição fiscal, a autoridade competente determinará a imediata realização do leilão fiscal, ou distribuição, conforme o caso;
II - depositadas em poder de terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito, sob pena de configuração de sua condição como depositário infiel.
§ 1º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.
§ 2º Se as mercadorias não forem entregues pelo depositário regularmente intimado, o total do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
Art. 768. Para realização de leilões fiscais, a autoridade competente, de que trata o § 1º do art. 766 deste Capítulo, designará uma comissão de licitação composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, a quem compete:
I - elaborar e providenciar a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação;
II - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias ou bens a serem leiloados, sendo que:
a) no ato do recebimento das mercadorias ou bens será feita rigorosa conferência, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas, que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;
b) poderá haver recusa do recebimento da mercadoria ou bem no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações;
c) o valor da mercadoria constante do respectivo processo fiscal é indicativo do seu preço, servindo como parâmetro para fins de fixação do lance mínimo;
d) admite-se a depreciação das mercadorias ou bens ou lotes de mercadorias ou bens, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:
1. uso anterior;
2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;
3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;
4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias ou bens;
5. composição incompleta;
6. defeitos funcionais flagrantes;
7. modelo fora de fabricação;
8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;
9. outras circunstâncias devidamente justificadas.
e) a avaliação das mercadorias ou bens será homologada pela autoridade competente;
III - solicitar à autoridade competente a designação de um servidor para funcionar como leiloeiro e outros tantos quantos necessários para receber, conferir, armazenar, manter sob a guarda e entregar as mercadorias ou bens aos arrematantes;
IV - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver;
V - lavrar ata e termos circunstanciando todas as ocorrências relevantes verificadas durante o processo do leilão;
VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.
§ 1º O edital mencionado no inciso I do caput deste artigo deverá conter:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome da unidade promotora do leilão;
III - rubrica em todas as folhas e assinatura do presidente da comissão;
IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, por este Regulamento e demais disposições pertinentes da legislação tributária;
V - local, o dia e a hora para a realização do leilão;
VI - identificação das portarias de designação da comissão e do leiloeiro;
VII - as mercadorias ou lotes, em descrição sucinta e clara com o registro dos seguintes dados:
a) número do lote se for o caso;
b) especificação e quantidade das mercadorias;
c) preço mínimo da mercadoria ou lote;
d) outras informações relativas a particularidades da mercadoria ou lote.
VIII - destino que o arrematante poderá dar as mercadorias e restrições se for o caso;
IX - condições de pagamento;
X - esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no “estado” em que se encontrem;
XI - clientela e condições de participação;
XII - os números dos Termos de Apreensão;
XIII - local e horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas as informações;
XIV - local de afixação do inteiro teor do edital;
XV - documentação exigida no ato da arrematação;
XVI - outras indicações específicas ou peculiares do leilão.
§ 2º O resumo do edital de que trata o parágrafo anterior será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado e dele se afixará cópia na repartição fiscal onde se realizará o certame.
§ 3º Em função da especialidade das mercadorias e tendo em conta a viabilidade econômica do leilão, mediante decisão da comissão submetida à homologação da autoridade competente, poderá ser contratado leiloeiro oficial para a realização do certame.
Art. 769. O leilão fiscal será público, não podendo participar como arrematante:
I - servidor público, em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - pessoa física, em relação aos lotes de mercadorias ou bens destinados à comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao ICMS.
Art. 770. As mercadorias ou bens serão entregues ao arrematante que maior lanço oferecer.
§ 1º O pagamento do valor da arrematação será efetuado na rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 2 (dois) dias, os 80% (oitenta por cento) restantes.
§ 3º A entrega das mercadorias ou bens ao arrematante será feita mediante a emissão da Nota Fiscal, após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 4º Na hipótese de o arrematante ser pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser observado o art. 346 deste Regulamento.
Art. 770-A. Na arrematação, em leilão fiscal:
I - não há incidência do ICMS;
II - será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente ao imposto que seria devido não fosse a não incidência, calculado pela alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação, quando as mercadorias ou bens se destinarem à industrialização ou comercialização de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III - caso o arrematante não comprove a complementação do pagamento no prazo do § 2º, perderá o sinal em favor da fazenda estadual, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas;
IV - as mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontram, não cabendo à SEFA a responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venham a ser constatadas na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso III deste artigo, as mercadorias ou bens serão novamente levados a leilão.
Art. 771. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou bens quando o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação.
Art. 772. Ocorrendo a hipótese do art. 771 deste Capítulo, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias ou bens, com redução do lanço mínimo, se justificável, sujeita à homologação da autoridade competente, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.
Art. 773. O leilão fiscal será objeto de processo administrativo específico, com a observância das seguintes normas, sem prejuízo das disposições do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - o procedimento será iniciado com a portaria de designação dos servidores integrantes da comissão, devendo-se, oportunamente, juntar aos autos:
a) cópia(s) do(s) Termo(s) de Apreensão e Depósito das mercadorias a serem leiloadas;
b) aprovação da minuta do edital pela Consultoria Jurídica da SEFA;
c) original do edital assinado pelo presidente da comissão de licitação;
d) comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgação porventura utilizados;
e) comprovante de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso, e outros documentos exigíveis dos arrematantes, nos termos do Edital;
f) ata, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
g) despacho de anulação ou revogação, quando for o caso, fundamentado circunstancialmente;
h) comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas, tributos e de entrega das mercadorias;
i) recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;
j) deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação;
l) todos os documentos relativos aos demais atos e fatos ocorridos do processamento do leilão.
II - não havendo arrematação, a comissão de licitação e a autoridade competente adotarão as seguintes providências:
a) tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados, valorados e em seguida encaminhados ao Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
b) não sendo as mercadorias ou bem enquadráveis na situação da alínea anterior, será promovida a distribuição a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, observadas as exigências previstas nos incisos I ou II do art. 765 deste Capítulo.
III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de licitação, o processo será encaminhado à autoridade competente a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas, à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.
Art. 773-A. Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.
Art. 774. Considera-se desobrigado o devedor, no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social ou na imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FISCALIZAÇÃO Mais de 65 mil quilos de cimento asfáltico são apreendidos por fiscais da Sefa Sem documento fiscal hábil, a carga saiu de Anan...