iNSTRUÇãO NORMATiVA cONJUNTA Nº 01 De 13 De JANeiRO De 2014
Publicado no Diário Oficial de Nº 32.562 de
15.01.14
Estabelece procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no
art. 100-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de
junho de 2001.
O SecReTÁRiO De
eSTADO DA fAzeNDA e o SecReTÁRiO
De eSTADO De SAúDe PúbLicA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei; e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos
relativos ao controle das concessões dos benefícios fiscais de que trata o art.
100-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de
2001,
ReSOLVeM:
Art. 1º O pedido de benefício fiscal referente ao
ICMS incidente nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem
similar nacional, realizadas por clínica ou hospital, conforme disposto no
art.100-Y do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, será formulado pelo contribuinte,
observadas as regras previstas nessa Instrução Normativa.
Art. 2º A importação de equipamento
médico-hospitalar de que trata o art. 1º está condicionada à compensação, pelo beneficiário,
com a prestação de serviços médicos-hospitalares e serviços de apoio,
diagnósticos e terapia (SADT), programados pela Secretaria de Estado de Saúde
Pública - SESPA em montante equivalente ao valor do ICMS devido em cada
operação.
§ 1º Para fins de compensação físico-financeira
dos serviços relacionados neste artigo, aplicar-se-ão os valores:
I - da Tabela Unificada de Procedimentos,
Medicamentos e Órtese, Prótese e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de
Saúde - SUS;
II - da Classificação Brasileira Hierarquizada
de Procedimentos Médicos - CBHPM, na hipótese de procedimento não integrante da
tabela do SUS.
§ 2º O prazo a ser definido pela SESPA
estabelecido em programação não deverá ultrapassar 4 (quatro) anos a contar da data
do desembaraço aduaneiro do bem.
§ 3º O prazo definido em programação é
improrrogável.
§ 4º O benefício fiscal é intransferível,
bem como os saldos que porventura ocorram.
Art. 3º A concessão do benefício será antecedida
de Termo de Compromisso a ser firmado pelo interessado com a Secretaria de Estado
de Saúde Pública - SESPA, com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFA, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada pela SESPA.
§ 1º O pedido de celebração do Termo de
Compromisso será formulado pelo representante legal do estabelecimento interessado
e endereçado ao Secretário de Estado de Saúde Pública, devendo ser
protocolizado na sede da SESPA, instruído com os seguintes elementos e
informações:
I - declaração de ciência inequívoca de
teor desta Instrução Normativa;
II - relação dos procedimentos que o
estabelecimento requerente se dispõe a realizar como forma de compensação,
especificando o cronograma de sua execução.
§ 2º A SESPA, por intermédio de seu
titular, ao receber o pleito, se pronunciará, em parecer formal, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido.
§ 3º Compete à Diretoria de Desenvolvimento
e Auditoria dos Serviços de Saúde DDASS/SESPA
emitir o parecer de que trata o § 2º.
§ 4º Deferido o pedido será firmado Termo
de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Art. 4 º O pedido de concessão de benefício será
dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na
Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito CECOMT - Portos e
Aeroportos, e instruídos com os seguintes documentos:
I - Termo de Compromisso, declaração de
ciência inequívoca de teor desta Instrução Normativa, relação dos procedimentos
que o estabelecimento requerente se dispõe a realizar como forma de
compensação, especificando o cronograma de sua execução firmado pelo
contribuinte, junto à SESPA.
II - cópia da documentação relativa à
importação:
a) Licenciamento de Importação;
b) Declaração Simplificada de Importação -
DSI ou Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se
existir);
c) Conhecimento de Transporte Internacional
(air waybill, bill of landing);
d) Fatura Comercial/Invoice.
III - comprovação de inexistência de
equipamento similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 1º A CECOMT-Portos e Aeroportos, por
intermédio de seu titular, remeterá o expediente, devidamente instruído, à
Diretoria de Tributação -- DTR, a quem compete à emissão de parecer conclusivo
sobre a concessão do benefício fiscal.
§ 2º Após as providências inerentes à
análise sobre a concessão do pleito, o expediente será encaminhado ao
Secretário de Estado da Fazenda, que o remeterá à CECOMT-Portos e Aeroportos
para emissão da Guia de Liberação da Mercadoria Estrangeira - GMLE, se for o
caso, e providências inerentes ao benefício concedido.
Art. 5 º A SEFA, por intermédio da CECOMT-Portos
e Aeroportos, encaminhará expediente à SESPA para as providências quanto ao
cumprimento do Termo de Compromisso.
Art. 6 º A SESPA exercerá o controle do
cumprimento do Termo de Compromisso firmado, responsabilizando-se a enviar,
mensalmente, à CECOMT-Portos e Aeroportos documento discriminando os serviços
efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que
caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. O acompanhamento de que
trata este artigo poderá ser efetivado pela CECOMT-Portos e Aeroportos,
mediante consulta ao sistema informatizado da SESPA.
Art. 7 º Ao fim da compensação físico-financeira
dos serviços relacionados na programação aprovada, a SESPA encaminhará
expediente à CECOMT-Portos e Aeroportos para conhecimento, conclusão do
processo de importação e posterior arquivamento.
Art. 8 º O não cumprimento da programação, no
prazo previsto no Termo de Compromisso, obriga o contribuinte ao recolhimento
do saldo do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato
gerador na data do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 6º da Lei
nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 9 º Os Termos de Compromisso firmados
perante a SESPA e ainda não compensados com a prestação de serviços
médico-hospitalar e SADT, até a data da publicação desta Instrução Normativa,
deverão ser remetidos à CECOMT-Portos e Aeroportos, para confirmação do valor
do imposto a ser compensado e posterior envio à SESPA para elaboração de uma
única reprogramação.
Art. 10 . O não cumprimento da programação de que
tratam os artigos 8º e 9º implica no indeferimento de novas solicitações de
concessão do benefício fiscal de que trata essa Instrução Normativa, sem
análise de mérito.
Art. 11 . Fica instituído o Termo de Compromisso,
conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 12 . Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Instrução Normativa nº 2, de 26 de maio de 2007.
Art. 13 . Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde Pública
ANeXO úNicO
TeRMO De
cOMPROMiSSO Nº __________/_________Pelo presente TeRMO De cOMPROMiSSO, a empresa _________________,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º _______________, estabelecida à
_________________, neste ato representada por seu(s) sócio(s),
__________________, CPF nº _____________________, objetivando o benefício fiscal
condicionado de que trata o Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998,
integrado à legislação estadual, conforme disposto nos arts. 1º e 100-Y do
Anexo II do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho
de 2001,reconhece, de forma irretratável e irrevogável, perante o Estado do
Pará, por meio da SecReTARiA De eSTADO De SAúDe PúbLicA, com a interveniência da SecReTARiA
De eSTADO DA fAzeNDA, a obrigação de prestação de serviços médico e
hospitalar ao Sistema Único de Saúde no mesmo valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
na importação do(s) equipamento(s) abaixo relacionado(s), e se compromete a compensá-lo
nos termos da legislação e das condições a seguir descritas:
DeScRiÇãO DO eQUiPAMeNTO:
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Cláusula primeira A compensação dar-se-á
mediante a prestação de serviços médicos e hospitalares de acordo com o nível
de atenção e a complexidade de serviços instalada na rede assistencial do
Estabelecimento Assistencial de Saúde, nos prazos definidos pela Secretaria de
Estado de Saúde Pública, estabelecido em programação, que poderá ser alterada
de acordo com a necessidade da SESPA e a capacidade instalada do prestador de
serviço, a qual passa a ser integrante do presente Termo de Compromisso.
§ 1º Para fins de compensação físico-financeira
dos serviços relacionados nesta cláusula, aplicar-se-ão os valores:
I - das tabelas de pagamento de
procedimentos do Sistema único de Saúde - SUS;
II - da Classificação Brasileira Hierarquizada
de Procedimentos Médicos (CBHPM), na hipótese de procedimento não integrante das
tabelas do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Os prazos a serem definidos pela
Secretaria de Estado de Saúde Pública, estabelecido em programação, não deverão
ultrapassar 4 (quatro) anos a contar do desembaraço aduaneiro do bem.
cláusula segunda A Secretaria de Estado de
Saúde Pública exercerá o controle do cumprimento da execução da programação firmada,
e responsabilizar-se-á por enviar relatório mensal, discriminando os serviços
efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que
caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos, à CECOMT -
Portos e Aeroportos.
Cláusula terceira O descumprimento do
cronograma de execução da programação firmada ou de qualquer das condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública importará em
revogação automática do benefício, e sujeitará o contribuinte à cobrança do
imposto devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária
vigente.
Cláusula quarta O presente instrumento é
expedido em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Belém (PA), de
de .
eMPReSA/SÓciOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
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