INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Publicado no Diario Oficial de Nº 32563 de 16.01.14

Dispõe sobre a comprovação de operações de saídas interestaduais e internacionais com mercadorias cujo ICMS fora retido anteriormente por substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 310, 648, 685 a 688 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001 e parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 10/2003,

Considerando que a realização da operação interestadual/internacional é condição precípua à concessão de ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária, e, no caso dos combustíveis derivados ou não de petróleo, pressuposto fático à realização do repasse da carga tributária à Unidade da Federação destinatária pelas refinarias; e

Considerando, ainda, que o ressarcimento e repasse são efetuados com base em informação prestada pelo contribuinte substituído, que responderá por seus erros e incorreções;

Resolve:

Art. 1º A comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação será efetuada por meio da autenticação do documento fiscal no Sistema de Informação da Administração Tributária - SIAT, nas unidades fiscais de fronteira.

§ 1º Consideram-se unidades fiscais de fronteira, para fins do disposto neste artigo, as seguintes unidades fiscais:

I - limítrofes com Estado do Maranhão:

a) Itinga;

b) Gurupi; e

c) Carne de Sol.

II - limítrofes com Estado do Tocantins:

a) São Geraldo do Araguaia;

b) Esperantina;

c) Santa Izabel;

d) Jarbas Passarinho;

e) Boa Vista;

f) Bela Vista;

g) São José (Pontão);

h) Conceição do Araguaia;

i) Santa Maria das Barreiras; e

j) Barreira do Campo.

III - limítrofes com o Estado do Mato Grosso:

a) Mandií; e

b) Serra do Cachimbo.

IV - limítrofe com o Estado do Amapá:

a) Curralinho.

V - limítrofe com o Estado do Amazonas:

a) Base Candiru.


§ 2º Quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo SIAT, em virtude de o sistema estar fora de operação, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias alternativas:

I - Baixa do Passe Fiscal Interestadual realizada pela última unidade fiscal de fronteira, antes da saída interestadual.

II - Registro de passagem, realizado no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito de Passe Fiscal Interestadual - SCIMT, realizado pelas unidades fiscais previstas no § 1º ou pelas unidades fiscais localizadas fora do Estado Pará, pertencentes a signatários do Protocolo ICMS nº 10/2003 , ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Exclusivamente nas saídas com destino ao Estado do Amapá, aceitar-se-ão, ainda, como comprovantes das saídas interestaduais, os conhecimentos de transportes relativos à operação ou declaração de internação da mercadoria, subscrita pela Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

Art. 2º A comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ou para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação - CE, emitido pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também às saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, devendo, nesse caso, constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira nacional com destino ao exterior".

§ 2º No caso de abastecimento de embarcações e aeronaves, o pedido de ressarcimento deverá ser instruído com as informações mínimas, seguindo o modelo constante do Anexo único.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente serão consideradas os abastecimentos de embarcações e aeronaves cujo próximo destino seja porto ou aeroporto localizado no exterior.

Art. 3º A mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1º e 2º,presume-se internada e comercializada neste Estado.

§ 1º No caso do caput, o documento fiscal será recusado para fins de ressarcimento.

§ 2º Em se tratando de combustíveis derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do parágrafo anterior, deverá ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte substituído, com as penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos processos de ressarcimento que não receberam manifestação fiscal até esta data.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO - DEMONSTRAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
Mês/Ano:
DANFE
Data Emissão
CFOP
Compr. Entrega Abastecimento
Data Abastec
Hora Abastec
Registro Exportação Rec. Federal
UF Adquirente
Razão Social Adquirente
Nº Voo
Próximo Destino
Prefixo Aeronave
Modelo Aeronave
Qtde (litros)




















































































































































































































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