INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 15
DE JANEIRO DE 2014
Publicado
no Diario Oficial de Nº 32563 de 16.01.14
Dispõe
sobre a comprovação de operações de saídas interestaduais e internacionais com
mercadorias cujo ICMS fora retido anteriormente por substituição tributária.
O
Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 310, 648, 685 a 688
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001
e parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 10/2003,
Considerando que a realização da operação
interestadual/internacional é condição precípua à concessão de ressarcimento do
ICMS retido anteriormente por substituição tributária, e, no caso dos
combustíveis derivados ou não de petróleo, pressuposto fático à realização do
repasse da carga tributária à Unidade da Federação destinatária pelas
refinarias; e
Considerando, ainda, que o ressarcimento e
repasse são efetuados com base em informação prestada pelo contribuinte
substituído, que responderá por seus erros e incorreções;
Resolve:
Art. 1º A
comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação
será efetuada por meio da autenticação do documento fiscal no Sistema de
Informação da Administração Tributária - SIAT, nas unidades fiscais de
fronteira.
§ 1º Consideram-se unidades fiscais de fronteira,
para fins do disposto neste artigo, as seguintes unidades fiscais:
I - limítrofes com Estado do Maranhão:
a) Itinga;
b) Gurupi; e
c) Carne de Sol.
II - limítrofes com Estado do Tocantins:
a) São Geraldo do Araguaia;
b) Esperantina;
c) Santa Izabel;
d) Jarbas Passarinho;
e) Boa Vista;
f) Bela Vista;
g) São José (Pontão);
h) Conceição do Araguaia;
i) Santa Maria das Barreiras; e
j) Barreira do Campo.
III - limítrofes com o Estado do Mato
Grosso:
a) Mandií; e
b) Serra do Cachimbo.
IV - limítrofe com o Estado do Amapá:
a) Curralinho.
V - limítrofe com o Estado do Amazonas:
a) Base Candiru.
§ 2º Quando não for possível a autenticação
dos documentos fiscais pelo SIAT, em virtude de o sistema estar fora de
operação, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias
alternativas:
I - Baixa do Passe Fiscal Interestadual
realizada pela última unidade fiscal de fronteira, antes da saída
interestadual.
II - Registro de passagem, realizado no
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito de Passe Fiscal
Interestadual - SCIMT, realizado pelas unidades fiscais previstas no § 1º ou
pelas unidades fiscais localizadas fora do Estado Pará, pertencentes a
signatários do Protocolo ICMS nº 10/2003 , ou outro que venha substituí-lo.
§ 3º Exclusivamente nas saídas com destino
ao Estado do Amapá, aceitar-se-ão, ainda, como comprovantes das saídas
interestaduais, os conhecimentos de transportes relativos à operação ou
declaração de internação da mercadoria, subscrita pela Secretaria da Receita
Estadual do Amapá.
Art. 2º A
comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ou para uso ou
consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País
ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação - CE, emitido
pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se
também às saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, devendo, nesse caso,
constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação
"Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira
nacional com destino ao exterior".
§ 2º No caso de abastecimento de
embarcações e aeronaves, o pedido de ressarcimento deverá ser instruído com as
informações mínimas, seguindo o modelo constante do Anexo único.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente
serão consideradas os abastecimentos de embarcações e aeronaves cujo próximo
destino seja porto ou aeroporto localizado no exterior.
Art. 3º A
mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1º e
2º,presume-se internada e comercializada neste Estado.
§ 1º No caso do caput, o documento fiscal
será recusado para fins de ressarcimento.
§ 2º Em se tratando de combustíveis
derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do parágrafo anterior, deverá
ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS
realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte
substituído, com as penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, aplicando-se aos processos de ressarcimento que não receberam
manifestação fiscal até esta data.
NILO
EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda em
exercício
ANEXO
ÚNICO - DEMONSTRAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
Mês/Ano:
|
DANFE
|
Data Emissão
|
CFOP
|
Compr. Entrega Abastecimento
|
Data Abastec
|
Hora Abastec
|
Registro Exportação Rec. Federal
|
UF Adquirente
|
Razão Social Adquirente
|
Nº Voo
|
Próximo Destino
|
Prefixo Aeronave
|
Modelo Aeronave
|
Qtde (litros)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário