Publicado no DOE(Pa) de 30.06.14.
Retificação no DOE(Pa) de
16.07.14.
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - a Subseção IV da Seção II do
Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:
“SUBSEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e”;
II - os incisos III e IV do art.
182-A:
“III - à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).”;
III - o § 4º do art. 182-A:
“§ 4º Quando a NF-e for emitida
em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos
incisos III e IV do caput deste artigo.”;
IV - o § 5º do art. 182-A:
“§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser
utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos
contribuintes que possuem Inscrição Estadual.”;
V - o § 6º do art. 182-A:
“§ 6º A NF-e modelo 65, além das
demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação:
“Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.”;
VI - o parágrafo único do art.
182-B:
“Parágrafo único. É vedada a
emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a
legislação estadual assim permitir.”;
VII - o inciso V do art. 182-D:
“V - A identificação das
mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu
correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento
industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de
2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de
2015, para NF-e modelo 65.”;
VIII - o § 4º do art. 182-D:
“§ 4º Nos casos previstos na
alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória
somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.”;
IX - o § 2º do art. 182-E:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e
impressos nos termos dos arts. 182-J, 182-JA ou 182-K, que também não serão
considerados documentos fiscais idôneos.”;
X - o § 7º do art. 182-H:
“§ 7º Deverá ser encaminhado ou
disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55,
obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria,
pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso
da NF-e;
b) ao transportador contratado,
pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65,
ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”;
XI - o caput do art. 182-J:
“Art. 182-J. Fica instituído o
Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias
acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art.
182-P.”;
XII - o art. 182-K:
“Art. 182-K. O emitente deverá
manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá
verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de
Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e
modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não
seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá,
alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da
operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando
solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e modelo 55
deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha
o motivo do fato em seu verso.”;
XIII - o caput do art. 182-L:
“Art. 182-L. Quando em decorrência
de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de
Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando
este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação
do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas,
observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e
16:”;
XIV - o § 13 do art. 182-L:
“§ 13. Para os Estados do Acre,
Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do §
7º do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o
contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência,
com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização
de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via
conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”;
XV - o inciso I do § 15 do art.
182-L:
“I - imprimir o DANFE-NFC-e em
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A deste
Regulamento.”;
XVI - o caput do inciso II do §
15 do art. 182-L:
“II - a critério da Secretaria de
Estada da Fazenda:”;
XVII - a alínea “a” do inciso II
do § 15 do art. 182-L:
“a) utilização de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;”;
XVIII - o caput do art. 182-OA:
“Art. 182-OA. As informações
relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo
XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 182-F e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.”;
XIX - o caput do art. 182-Q:
“Art. 182-Q. Após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 182-H, e durante o prazo
estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A
do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção
Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada
do emitente.”;
XX - o § 4º do art. 182-R:
“§ 4º A consulta prevista no caput,
em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”;
XXI - o inciso V do § 1º do art.
182-RA:
“V - Confirmação da Operação,
manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e
ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;”;
XXII - o inciso VI do § 1º do
art. 182-RA:
“VI - Operação não Realizada,
manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita
na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como
informado nesta NF-e;”;
XXIII - o art. 182-RB:
“Art. 182-RB. Na ocorrência dos
eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e modelo
55:
a) Carta de Correção Eletrônica
de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo
65, o Cancelamento de NF-e;
III - pelo destinatário da NF-e
modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na
NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no
inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no
Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º A critério da Secretaria de
Estado da Fazenda, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput
poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados
no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;
XXIV - o caput do art. 182-T:
“Art. 182-T. Nas hipóteses de
utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e
previstas nesta Subseção deverão ser observadas as disposições constantes do
Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.”;
XXV - o § 3º do art. 225-A:
“§ 3º A obrigatoriedade da
utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art.
225-X, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma
única unidade federada.”;
XXVI - o § 10 ao art. 225-H:
“§ 10. Para os efeitos do inciso
II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, nos termos da
respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou
prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;
XXVII - o § 4º do art. 225-K:
“§ 4º As alterações de leiaute do
DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte -
DACTE.”;
XXVIII - o caput do art. 225-KA:
“Art. 225-KA. Nas prestações de
serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário
de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos
Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde
que emitido MDF-e.”;
XXIX - o § 1º do art. 225-P:
“§ 1º A Carta de Correção
Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.”;
XXX - o art. 225-S:
“Art. 225-S. Na ocorrência dos
eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica
de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.”;
XXXI - o art. 225-U:
“Art. 225-U. A administração
tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às
empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão
estabelecido no MOC.”;
XXXII - o inciso II do § 3º do
art. 261-C:
“II - da Capa de Lote Eletrônica
- CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.”;
XXXIII - o caput do parágrafo
único do art. 261-Q:
“Parágrafo único. Legislação
estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os
contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de
NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:”;
XXXIV - o § 9º ao art. 389-C:
“§ 9º A escrituração do Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º
de janeiro de 2015.”;
XXXV - o inciso I do parágrafo
único do art. 389-V:
“I - os incisos I, II, III, IV,
V, IX, X e XI, do art. 63;”;
XXXVI - o caput do inciso V do
art. 616:
“V - caso o início da prestação
ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos
sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento
do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser
realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde
que:”;
XXXVII - o § 3º do art. 251 do
Anexo I:
“§ 3º Os distribuidores,
revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da
emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no §
4º deste artigo.”;
XXXVIII - o caput do art. 45 do
Anexo II:
“Art. 45. As operações de saídas
de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM
65/88 e ICMS 49/94).”;
XXXIX - o caput do art. 50 do
Anexo II:
“Art. 50. As saídas internas e interestaduais,
até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio
ICMS 38/12)”;
XL - o caput do art. 50 do Anexo
II:
“Art. 50. As saídas internas e
interestaduais, até 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo quando
adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal. (Convênio ICMS 38/12)”;
XLI - o inciso XV do art. 55 do
Anexo II:
“XV - kit grampeador intraluminar
Sap; kit grampeador linear cortante; kit grampeador linear cortante + uma
carga; kit grampeador linear cortante + duas cargas; grampos de Blount; grampos
de Coventry; clipe venoso de prata ou titânio, todos do código 9018.90.95;”;
XLII - a alínea “b” do inciso I
do § 3º do art. 83 ao Anexo II:
“b) ser usuárias do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, nos termos da legislação própria;”;
XLIII - o inciso I do art. 100-X
do Anexo II:
“I - saídas promovidas por lojas
francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de
categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo
Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades
estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455,
de 07 de abril de 1976;”;
XLIV - o inciso I do art. 101 do
Anexo II:
“I - por prazo indeterminado - do
art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41,
do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do
art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G,
100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U, 100-V e 100-X.”;
XLV - a alínea “g” do inciso II
do art. 101 do Anexo II:
“g) até 31 de dezembro de 2015 -
arts. 100 e 100-E;”;
XLVI - o inciso II do art. 101 do
Anexo II:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art.
100-J;
b) até 31 de maio de 2015 - arts.
21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85,
86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-I, 100-M, 100-Q, 100-T e 100-Y;
c) até 30 de novembro de 2015 -
art. 71, para as montadoras;
d) até 3 de dezembro de 2015 -
art. 53 e 71, para as concessionárias;
e) até 31 de dezembro de 2015 -
arts. 100 e 100-E;
f) até 30 de abril de 2016 -
arts. 54, 55 e 63;
g) até 31 de dezembro de 2016 -
art. 100-K;
h) até 31 de dezembro de 2017 -
arts. 97, 98, 100-K.”;
XLVII - o § 3º do art. 10 do
Anexo III:
“§ 3º A opção a que se referem os
incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.”;
XLVIII - o § 4º do art. 10 do Anexo
III:
“§ 4º O descumprimento da
condição prevista nos incisos II a V do § 2º implica a perda do benefício a
partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.”;
XLIX - a alínea “d” do inciso II
do art. 18 do Anexo III:
“d) até 31 de dezembro de 2014 -
art. 17-G.”;
L - o inciso II do art. 18 do
Anexo III:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2002 - art.
13;
b) até 31 de dezembro de 2002 -
art. 14;
c) até 31 de dezembro de 2003 -
art. 17-A;
d) até 31 de maio de 2015 - arts.
3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 17 e 17-G.”;
LI - a alínea “c” do inciso II do
art. 12 do Anexo IV:
“c) até 30 de abril de 2016 -
art. 11-B;”;
LII - a alínea “d” do inciso II
do art. 12 do Anexo IV:
“d) até 31 de maio de 2015 - art.
2º, 3º e 11-A.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
com as seguintes redações:
I - o § 7º ao 182-A:
“§ 7º A NFC-e, modelo 65, poderá
ser utilizada, nas operações internas, de venda presencial ou de entrega em
domicilio, no varejo, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exceto nos
casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.”;
II - o § 2º ao art. 182-B,
passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º É vedada a emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação
estadual assim permitir.”;
III - o § 4º ao art. 182-I:
“§ 4º Para o cálculo previsto na
cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a
Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que
contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações
descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”;
IV - o § 14 ao art. 182-J:
“§ 14. O DANFE não poderá conter
informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses
previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
V - o art. 182-JA à Subseção IV
da Seção II do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:
“Art. 182-JA. Fica instituído o
Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e -
DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou
para facilitar a consulta prevista no art. 182-R.
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá
ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
inciso III do art. 182-H, ou na hipótese prevista no art. 182-L.
§ 2º A concessão da Autorização
de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de
Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no
“Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 182-L.
§ 3º A critério da unidade
federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma
resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme
especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4º Sua impressão, quando
ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima
suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação
do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo
de seis meses.
§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter
um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação
do Contribuinte”.
§ 6º O código bidimensional de
que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos
estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”;
VI - o § 16 ao art. 182-L:
“§ 16 Na hipótese do inciso I do
§ 15 o contribuinte deverá observar:
I - a via do DANFE-NFC-e impressa
em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFENFC-e em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II - havendo a impressão de mais
de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do
uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas
contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração
Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV - se a NF-e modelo 65,
transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela
Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com
a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que
implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de
saída;
b) solicitar Autorização de Uso
da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e
correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado
para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações
farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em
contingência;
b) a data, hora com minutos e
segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e
modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em
contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão
“Normal”.”;
VII - o art. 182-OB:
“Art. 182-OB. A identificação do
destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III - entrega em domicílio,
hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação
de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”;
VIII - o § 3º ao art. 182-T:
“§ 3º Na hipótese de que trata o
caput, não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu
lugar, constar a expressão DANFE.”;
IX - o § 3º ao art. 182-T:
“§ 3º Na hipótese de que trata o
caput, não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu
lugar, constar a expressão DANFE ou DANFE-NFC-e.”;
X - o inciso VII ao art. 225-A:
“VII - Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.”;
XI - os §§ 7º, 8º e 9º ao art.
225-A:
“§ 7º Na prestação de serviço de
Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui
o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos
documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas.
§ 8º No caso de trecho de
transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho,
sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o
próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido
apenas para fins de controle.
§ 9º Os documentos dos serviços
vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º
deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”;
XII - o art. 225-AA:
“Art. 225-AA. Ato COTEPE
publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração
entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica
publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao
MOC.”;
XIII - o art. 225-CA:
“Art. 225-CA. Na hipótese de
emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a
Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em
substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”;
XIV - o art. 225-KB:
“Art. 225-KB. Na prestação de
serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a
carga:
I - o DACTE dos transportes
anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no
inciso III do art. 225-M.”;
XV - os §§ 5º e 6º ao art. 225-Q:
“§ 5º O prazo para emissão do
documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e
substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do
CT-e a ser corrigido.”;
XVI - o art. 225-RA:
“Art. 225-RA. A ocorrência de
fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um
CT-e são:
I - Cancelamento, conforme
disposto no art. 225-N;
II - Carta de Correção
Eletrônica, conforme disposto no art. 225-P;
III - EPEC, conforme disposto no
art. 225-Y.
§ 2º Os eventos serão
registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas
pelo art. 225-S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e,
conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte;
II - por órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária
responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o
Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os
destinatários especificados no art. 225-I.
§ 4º Os eventos serão exibidos na
consulta definida no art., 225-R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”;
XVII - o inciso VII ao art.
225-X:
“VII - 3 de novembro de 2014,
para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.”;
XVIII - o § 5º ao art. 261-C:
“§ 5º Nas operações e prestações
em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.”;
XIX - o § 4º ao art. 261-K:
“§ 4º Nas prestações de serviço
de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão
do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que
ocorram antes da primeira aterrissagem.”;
XX - o inciso VII ao § 2º do art.
389-A:
“VII - Livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque.”;
XXI - o § 9º ao art. 389-C:
“§ 9º A escrituração do Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º
de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou
equiparada a industrial.”;
XXII - o inciso VIII ao art.
403-B:
“VIII - laudo atestando a
conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por
instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do
ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho
institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável
reputação ético-profissional.”;
XXIII - o inciso III ao art. 258
do Anexo I:
“III - terá vigência até 31 de
dezembro de 2015.”;
XXIV - o inciso VII ao § 2º do
art. 267 do Anexo I:
“VII - número da Declaração de
Importação - DI.”;
XXV - o art. 272-A ao Anexo I:
“Art. 272-A. Nas saídas internas
e interestaduais descritas nos arts. 269, 270 e 271, para uso ou consumo na
organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em
qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta
também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja
expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”;
XXVI - o art. 281-A ao Anexo I:
“Art. 281-A. Fica autorizado o
compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle
das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo
Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB.”;
XXVII - os incisos VI e VII ao
caput do art. 45 do Anexo II:
“VI - ao estabelecimento
industrial que promover a saída mencionada no caput fica assegurada a
manutenção dos créditos fiscais relativos às matérias primas, materiais
secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da
isenção.
VII - excluem-se do disposto no
inciso VI do caput os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de
créditos.”;
XXVIII - o inciso XXXVI ao art.
55 do Anexo II:
“XXXVI - linhas venosas, código
9018.90.99;”;
XXIX - o inciso XXXVII ao art. 55
do Anexo II:
“XXXVII - Cardio-Desfibrilador
Implantável, código 9021.90.11;”;
XXX - o inciso XXXVIII ao art. 55
do Anexo II:
“XXXVIII - Espirais de platina,
para dilatar artérias “coils”, código 9021.90.81.”;
XXXI - o inciso XVI ao art. 76 do
Anexo II:
“XVI - Tenecteplase, nas
concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.”;
XXXII - o art. 100-Z ao Anexo II:
“Art. 100-Z. As operações com
aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do
Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13)”;
XXXIII - o inciso V ao § 2º do
art. 10 do Anexo III:
“V - o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma
permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão
por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros
serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter a disposição do fisco,
em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização
conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas
faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de
serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas
divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da
prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do
mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes
individuais ou coletivos.”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o § 13 do art. 182-J;
II - o art. 817;
III - o § 3º do art. 267 do Anexo
I.
Art. 4º Fica dispensado, nos termos da cláusula segunda do Convênio
ICMS 136, de 18 de outubro de 2013, os créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das operações com a mercadoria descrita no inciso XXXVI do
art. 55 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso VIII do art. 2º, a
partir de 1º de julho de 2010;
II - ao inciso XIV do art. 1º, a
partir de 18 de outubro de 2013;
III - aos incisos XXXIX, XLIV,
XLV e XLIX do art. 1º, a partir de 25 de outubro de 2013;
IV - ao inciso XLI do art. 1º e
aos incisos XXIX e XXXII do art. 2º, a partir de 13 de novembro de 2013;
V - aos incisos XXV e XXXV do
art. 1º e aos incisos XX, XXI, XXII e XXIII do art. 2º, a partir de 1º de
dezembro de 2013;
VI - ao inciso XXXII do art. 1º e
ao inciso XVIII do art. 2º, a partir de 12 de dezembro de 2013;
VII - aos incisos XL, XLVI, L, LI
e LII do art. 1º, aos incisos XXIV e XXV do art. 2º e ao inciso III do art. 3º,
a partir de 30 de dezembro de 2013;
VIII - aos incisos XXXIV, XXXVI,
XXXVII, XLVII e XLVIII do art. 1º, aos incisos XXVIII, XXX, XXXI e XXXIII do
art. 2º e ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2014;
IX - aos incisos III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV,
XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII e XLII do art. 1º, aos incisos II,
IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e XXVI do art. 2º
e ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2014;
X - ao inciso XLIII do art. 1º, a
partir de 3 de fevereiro de 2014;
XI - ao inciso XXXVIII do art.
1º, ao inciso XXVII do art. 2º e ao inciso II do art. 3º, a partir de 19 de
fevereiro de 2014;
XII - ao inciso III do art. 2º, a
partir de 1º de julho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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